TJCE - 3001794-63.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003901-11.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito, em respondência pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 25/06/2025, às 13:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFlMDVjOTItNjBkZC00Zjk0LWE5NTUtNzRkMTc4MjkyNzY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f1f0e6 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 21 de maio de 2025. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
24/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:11
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de VIVIANE DE FARIAS MACHADO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de AURICELIO MENEZES DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848982
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848982
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001794-63.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A RECORRIDO: RUAN PABLO CRUZ DOMINGOS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001794-63.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A RECORRIDO: RUAN PABLO CRUZ DOMINGOS e CATARINA OLIVEIRA ARAUJO RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA APÓS TERMINO DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por RUAN PABLO CRUZ DOMINGOS e CATARINA OLIVEIRA ARAUJO em face de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A.
Aduziu o promovente ter sido surpreendido com descontos indevidos decorrentes de um serviço já cancelado por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que o promovente não procedeu adequadamente ao cancelamento dos serviços contratados, sendo indevida qualquer reparação a título de danos morais ou materiais.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais, por entender que o promovido não comprovou o cancelamento dos serviços contratados pelo consumidor, persistindo com os descontos impugnados, sendo estes indevidos.
Em seu dispositivo, determinou: Declarar a inexistência da relação jurídica da assinatura "Cartola Pro Plano Sazonal", bem como dos "Produtos Globo", objeto da presente demanda, vinculados ao(s) nome(s) do(a) requerente(s).
Condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente nas faturas de cartão de crédito, no valor total de R$ 2.606,80, (dois mil, seiscentos e seis reais, e oitenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso e juros de 1% a.m contados da citação.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do(a)(s) do(a)(s) demandantes, corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Irresignada, a promovida interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença.
Afirma que não cometeu ato ilícito, e que cancelou os descontos assim que foi informada; sendo indevida qualquer reparação a título de danos morais ou materiais.
Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação.
Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
A parte recorrente ingressou com pedido de sustentação oral de modo tempestivo.
Por esse motivo, e, em respeito ao princípio da ampla defesa, defiro o pleito da recorrente e determino a inclusão do feito em sessão a ser designada.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade dos descontos, incumbe ao demandado comprovar a lisura do seu procedimento.
A responsabilidade é, indubitavelmente, objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco, ou seja, o fornecedor de serviço deve responder pelos defeitos resultantes do negócio independentemente de comprovação de culpa, exigindo-se apenas a demonstração da conduta, do nexo causal e do resultado danoso ao consumidor.
Entretanto, em que pese a responsabilização objetiva, é passível eximir-se do dever de indenizar por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito no serviço prestado, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14, § 3º, do CDC, o que ocasionaria a quebra do nexo de causalidade.
Transcrevo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, a recorrente alega que procedeu ao cancelamento dos descontos assim que foi devidamente informada, não havendo ilicitudes no seu procedimento.
No entanto, tal afirmação não condiz com os elementos de prova carreados pelas partes, em especial o protocolo n° 12721109 (Id. 15723067) em que fica claro o cancelamento do serviço por parte do consumidor.
Assim, todas as cobranças praticadas após essa data são indevidas.
Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os débitos realizados, restando, portanto, indevido qualquer débito.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o fornecedor objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
De fato, é inadmissível que uma empresa, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos.
Evidente, portanto, a falha do fornecedor, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC.
Ressalto que o ato de alguém realizar descontos sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais.
Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
Segundo, é uma forma de desincentivar os fornecedores de serviços, ou quem quer que seja, a repetir o ato.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
Portanto, o reclamante faz jus à restituição, em dobro, da quantia paga indevidamente, nos termos da sentença a quo.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
21/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848982
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20/03/2025 00:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18403116
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18403116
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18403116
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28/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001794-63.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: RUAN PABLO CRUZ DOMINGOS e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18403116
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27/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18403116
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27/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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