TJCE - 0106012-08.2014.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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14/03/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0106012-08.2014.8.06.0001 Classe – Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa Exequente: Município de Fortaleza Executado: Raimundo Nonato de Vasconcelos
Vistos.
Trata-se de ação Execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em desfavor de RAIMUNDO NONATO DE VASCONCELOS, cujo protocolo ocorreu em 22 (vinte dois) de dezembro de 2014 (dois mil e quatorze), para cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Conforme comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) anexado aos autos sob id. 53197900, a parte executada faleceu em 2006 (dois mil e seis). É o relatório.
Decido.
Verifico que o prosseguimento do feito resta impossível, uma vez que o executado sequer foi citado, pois faleceu antes do protocolo da execução.
Desse modo, é incabível a andamento da ação, haja vista que se configurou ilegitimidade do posso passivo.
Na verdade, trata-se de erro no ajuizamento da executiva fiscal, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) juntada aos autos veio eivada de nulidade, ausente a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário, porquanto a ação foi ajuizada após a morte do devedor.
Ademais, também não é possível continuar a execução com a alteração do polo passivo da demanda para o espólio ou herdeiros, pois sequer houve possibilidade de concretizar a citação.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Assim, não havendo possibilidade de mudança no polo passivo da certidão de dívida ativa, mas apenas de sucessão, o que não é o caso, as CDA anexada não reúne os requisitos essenciais, vez que não preenche todos os requisitos previstos no artigo 202, do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/80.
O Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) decidem nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE HERDEIRO ANTES DA PARTILHA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra herdeiro dos falecidos proprietários do imóvel antes de formalizada a partilha, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 10/07/2019; Data de registro: 10/07/2019) Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 09 de janeiro de 2025.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 08:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2023 05:00
Conclusos para julgamento
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05/01/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 20:20
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/06/2022 10:04
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/05/2022 17:38
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/10/2020 07:52
Mov. [14] - Mero expediente: R.h Intime-se a Exequente sobre certidão do oficial de justiça de fls 10.
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08/10/2020 08:04
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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03/09/2020 15:14
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/09/2020 15:14
Mov. [11] - Documento
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24/03/2020 12:41
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/062139-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2020 Local: Oficial de justiça - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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12/03/2020 12:58
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
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18/02/2020 00:00
Mov. [8] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR712544975TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Raimundo Nonato Vasconcelos
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05/02/2020 12:33
Mov. [7] - Expedição de Carta
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03/02/2020 08:49
Mov. [6] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza (CE), 31 de janeiro de 2020. José Sarquis Queiroz Juiz
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21/11/2018 13:07
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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01/12/2014 15:30
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/11/2014 15:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2014 22:14
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2014 22:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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