TJCE - 3000236-58.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:18
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 12/02/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15528026
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15528026
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21/11/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15528026
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21/11/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:36
Recurso Extraordinário não admitido
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11/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14566933
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14566933
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17/09/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566933
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17/09/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13353444
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13353444
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000236-58.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO PELA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFASTADO.
SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INICIAL.
MÉRITO.
HORAS EXTRAS E ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
VIGIA.
CARGO PROVIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL EM DECORRÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 7º, IV DA LEI FUNDAMENTAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
ENUNCIADO Nº 47 DO TJCE.
AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
PRECEDENTES DO STF.
TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 514 E 900.
HORA EXTRA DEVIDA COM O ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVI, DA CRFB/88.
HORA EXTRA INCLUÍDA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/93.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A INCIDIR SOBRE O ACRÉSCIMO RELATIVO À HORA EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ANUÊNIO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO FEITO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme o disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
De saída, rejeito a tese de que houve julgamento extra petita, haja vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. 3.
A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido 4.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, in verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 5.
Desse modo, ainda que no exercício da jornada de trabalho de 20 horas semanais pela parte autora, conforme previsto no edital do concurso do cargo por ela ocupado, o servidor faz jus ao recebimento de ao menos um salário mínimo a título de remuneração. 6.
Ainda sobre os precedentes da Suprema Corte, destaco o Tema 900, em que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.", bem como o Tema 514, segundo o qual "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.". 7.
Ademais, esta Corte de Justiça, por sua vez, também sumulou tal posicionamento, por meio do Enunciado nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 8.
Conforme previsão na CRFB/88, em seu art. 7º, inciso XVI, as horas extras deverão ser remuneradas acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora ordinária.
Tal disposição, de fato, não consta do dispositivo da sentença impugnada, em que pese tenha sido reconhecido o direito à percepção de horas extras pela servidora com incidência sobre as demais verbas que lhe são devidas. 9.
Ademais, no que diz respeito à incidência do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o acréscimo de 50% da remuneração das horas extras laboradas, devem as horas extras laboradas pela parte requerente ser consideradas para a base de cálculo do referido benefício, uma vez que integram a remuneração do servidor público para esse fim.
Arts. 47 e 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/93.
Precedentes do TJCE. 10.
O cômputo do prazo prescricional quinquenal quanto ao valor retroativo do adicional do tempo de serviço deve ser contado a partir do ajuizamento do feito, e não da data em que o Município de Catunda reconheceu o direito ao recebimento do anuênio, porquanto o reconhecimento administrativo da benesse legal não interrompe o prazo prescricional.
Incidência do art. 1º, do Decreto 20.910/32, tratando-se de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85/STJ. 11.
O arts. 68 e 47 da Lei Municipal nº 01/1993 dispõem que o anuênio incide sobre o vencimento do servidor, nele incluídos o 13º salário, férias e seu respectivo adicional, sendo devido a cada ano de serviço prestado. 12.
Reexame Necessário não conhecido.
Preliminar rejeitada.
Recurso apelatório do Município de Catunda conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer das apelações cíveis, para rejeitar a preliminar aduzida e, no mérito, negar provimento ao recurso do Município de Catunda e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade não conheceu da Remessa Necessária e conheceu das Apelações Cíveis, para rejeitar a preliminar aduzida e, no mérito, negar provimento ao recurso do Município de Catunda e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de recursos apelatórios interpostos pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA e por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, ID 11556486, concernente à ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta pelo segundo em desfavor do primeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a: I) Determinar a adequação da jornada de trabalho da parte autora de acordo com os termos do Edital do concurso público para o qual foi aprovada, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; II) ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; III) ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extraordinárias a partir de maio de 2021 e prestações vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação.
Opostos Embargos de Declaração pelo autor, ID 11556489, sendo contrarrazoados pela Municipalidade, ID 11556493, e rejeitados para manter a condenação imposta, ID 11556494.
Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 11556491, aduzindo que o promovente passou a receber o valor de um salário mínimo conforme sua jornada de trabalho, qual seja, de 40 horas semanais, de modo que não há que se falar em redutibilidade na remuneração.
Ainda, alegou que "a Administração Pública local observou o princípio da legalidade, pois se o Edital (do concurso público) previa o pagamento de meio salario mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 horas semanais, com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então percebendo".
Em conclusão, defendeu que "o autor não faz jus receber o pagamento de diferença salarial em decorrência de uma jornada de 40 horas semanais e seus reflexos sobre férias, 13º salario e 1/3 constitucional das férias, retroativas a data de maio/2015, eis que o mesmo se encontrava laborando em jornada regular de trabalho".
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida.
De igual modo, o promovente interpôs recurso apelatório, ID 11556496, defendendo, preambularmente, a ocorrência de julgamento extra petita, vez que a sentença destoa daquilo pugnado em sede de exordial.
No mérito, repisa os argumentos da inicial.
Finalmente, requer que seja reformada a sentença para adequar o dispositivo a causa de pedir e aos pedidos entabulados na inicial.
Contrarrazões ao recurso do autor, ID 11556500, rebatendo os argumentos do apelo.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO DA REMESSA NECESSÁRIA De início, entendo que a remessa necessária não comporta processamento.
Conforme o disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á.
Sobre o tema, confira-se a lição de Humberto Teodoro Júnior: Quando a causa for julgada em desfavor da Fazenda, cumprirá ao juiz, de ofício, determinar a subida dos autos ao tribunal, mesmo se a pessoa jurídica sucumbente não interpuser apelação no prazo legal.
Se não o fizer, o presidente do tribunal poderá avocá-los para que o reexame necessário seja cumprido (art. 496, § 1º).
A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. (Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.246/1.247).
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES RETROATIVOS RELATIVOS À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NECESSIDADE DE CÁLCULO FEITO COM BASE NOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO (ART. 29, II, DA LEI 8.213/91).
PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
REEXAME NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. 01.
Cuida-se de Apelação Cível e Reexame Necessário com vistas a modificar a sentença a quo que julgou procedente a ação que condenou o INSS a revisar o auxílio-doença pago ao demandante, observada a prescrição quinquenal. 02.
Inicialmente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária, consoante o art. 496, § 1º, do CPC.
Precedentes do TJCE. 03.
No mérito, tem-se a pretensão ao recálculo do benefício previdenciário, e por conseguinte o pagamento das supostas diferenças, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91.
O benefício do auxílio-doença acidentário consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Precedentes. 04. [...] 07.
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para reconhecer a prescrição do direito autoral de ressarcimento da diferença entre 05/06/2007 (DIB) e 18/07/2007 (DCB), referentes ao benefício de nº 520780942-0.
Mister a inversão do ônus sucumbencial, contudo com a suspensão da sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, do CPC). (Apelação / Remessa Necessária - 0876677-08.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 06/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. 2.
De acordo com a doutrina, na decisão extra petita "o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 368). 3.
Na explanação dos fatos e dos fundamentos jurídicos da ação ordinária de base não há uma linha sequer versando sobre nomeação para o exercício de cargo em comissão, de modo que, a eleição dessa temática como causa de pedir pelo judicante singular para condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, revela violação aos arts. 141 e 492 do CPC e reclama a nulidade do capítulo decisório por vício extra petita. 4.
O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão. 5. [...] 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada em parte.
Pedido de condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional julgado improcedente (art. 1.013, §3º, II, CPC). (Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Não conheço, portanto, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos e passo ao exame dos pontos impugnados.
RECURSO DO AUTOR Expôs o promovente que a sentença condenou a parte ré ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte recorrente, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, ao passo que, em sede de exordial, foi pugnado, também, o pagamento das horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, diante da majoração de 20 para 40 horas da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária como assevera o inciso XVI, do art. 7º da CF/88, que deveria incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias.
Ademais, apontou que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o referido acréscimo.
Assim, conclui o apelante que a sentença se configura como extra petita, no momento em que o julgamento ocorre fora dos limites do pedido formulado em peça inicial.
De saída, rejeito a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular.
Da análise do dispositivo da sentença recorrida, nota-se que no item "b" foi determinado o "pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação".
Ocorre que, conforme previsão na CRFB/88, em seu art. 7º, inciso XVI, as horas extras deverão ser remuneradas acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora ordinária, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Tal disposição, de fato, não consta do dispositivo da sentença impugnada, em que pese tenha sido reconhecido o direito à percepção de horas extras pela servidora com incidência sobre as demais verbas que lhe são devidas.
Ademais, no que diz respeito à incidência do adicional por tempo de serviço sobre o acréscimo de 50% da remuneração das horas extras laboradas, da mesma forma, assiste razão à parte promovente.
O referido benefício se encontra regulamentado no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/93,ipsis litteris: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Analisando a redação do mencionado art. 47 da norma, verifica-se que estão incluídas no conceito de remuneração para o fim de incidência do anuênio as vantagens permanentes ou temporárias previstas em lei, vejamos: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Desse modo, devem as horas extras laboradas pela parte requerente ser consideradas para a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que integram a remuneração do servidor público para esse fim.
Acerca da matéria, acosto precedentes desta Corte de Justiça em julgamento de casos semelhantes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA NOTURNA.
REGIME DE ESCALA 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO.
ADICIONAL E HORAS EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRECEDENTES.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial. 2.
Assim sendo, a sentença solucionou devidamente o cerne da demanda, na medida em que afirmou ser incontroverso que o servidor, guarda municipal, trabalhou em regime de escala de revezamento de 12 horas por 36 horas, considerando que uma hora noturna tem de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, ao término de cada plantão terá trabalhado 01 (uma) hora noturna e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando-se devido o pagamento das horas extras noturnas calculadas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno, conforme dispõe a Lei nº 447/1995. 3.
De fato, percebe-se, sem maiores dificuldades, que a base de cálculo das horas extras deve corresponder ao mesmo valor da jornada de trabalho normal de trabalho com acréscimo de 50% em dias úteis e 100% em demais dias, sendo a hora noturna computada em 52 minutos e 30 segundos e que o respectivo adicional noturno terá um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna. 4.
No que tange ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 447/1995 ainda dispõe no art. 115 que este é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público incidente sobre o total da remuneração do servidor, situação contrária a demonstrada nos autos. 5.
Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905.5.
Por fim, constatando que a inicial somente fora protocolizada em 6/4/2017, reputam-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação na forma do Decreto nº 20.910/1932. 6.
Reexame e Apelação conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto para lhes dar parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau tão somente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, bem como determinar a redistribuição dos encargos processuais ante a sucumbência recíproca, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0016607-93.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AGENTE.
ART. 115 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ (LEI Nº. 447/1995). HORA NOTURNA QUE CORRESPONDE A 52 (CINQUENTA E DOIS) MINUTOS E 30 (TRINTA) SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE A HORA DIURNA (ART. 123 DA NORMA DE REGÊNCIA). SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO, ESTA CONSIDERADA COMO A REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0021505-52.2017.8.06.0117, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para dar parcial provimento à primeira e negar provimento à segunda, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020. (Apelação / Remessa Necessária - 0021505-52.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2020, data da publicação: 16/11/2020).
Logo, entendo que é o caso de acolher as razões recursais nesse ponto, com a consequente reforma da sentença.
Por fim, analiso o apelo no que toca à alegação de que houve equívoco do decisum no que se refere ao termo inicial do anuênio devido ao autor.
Em sede de sentença, o juízo singular apontou que "a parte autora passou a receber o adicional por tempo de serviço somente em maio de 2021" e, por conta disso, "faz jus ao recebimento das horas extraordinárias com incidência do anuênio a partir de maio de 2021.".
Nesse sentido, entendo que merece prosperar o argumento do autor ora recorrente.
Insta salientar que o direito ao recebimento do anuênio não teve início com a implementação pelo Município em 2021, mas a partir do primeiro ano de efetivo exercício.
Tal entendimento é adotado por esta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA.
MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
APELOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O DO MUNICÍPIO.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
Da análise dos autos, o que se verifica é que não houve reconhecimento administrativo em relação ao pagamento de eventuais valores retroativos de adicional por tempo de serviço, tampouco a parte autora pleiteou administrativamente o referido pagamento, o que somente veio a ocorrer com o ajuizamento da presente ação, em 28/08/2020, a saber, mais de dois anos após a implantação administrativa da vantagem.
Portanto, acertada a decisão a quo ao aplicar a prescrição quinquenal tendo como marco inicial o ajuizamento da ação (28/08/2020), em observância da súmula nº 85 do STJ. 02.
A progressão funcional pretendida, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. 03.
Para que o Município seja condenado ao pagamento de valores destinados ao FUNDEB, é imprescindível a demonstração de que 60% da totalidade da verba destinada não foi utilizada para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, cujo saldo deve ser pago na forma de abono.
Assim, o abono pretendido pressupõe provas da existência de sobras, ônus do qual não se desincumbiu a requerente, com fulcro no art. 373, I, do CPC. 04.
Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu vantagens na sua base de cálculo, mas apenas reconheceu os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração. 05.
Considerando que a autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 06. É cediço que a não concessão de vantagem ou o atraso no pagamento delas, por si sós, não ensejam compensação pecuniária por danos morais.
A apelação do Ente Público merece provimento neste ponto, inexistindo, assim, no presente caso, dano moral compensável. 07.
Apelos conhecidos, mas provido em parte apenas o do Município.
Remessa conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0051014-11.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 13/09/2022).
Ademais, por se tratar aqui de uma relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio direito em si, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. É o que assevera a súmula nº 85, editada pela Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação Dessa forma, considerando que incide na presente hipótese o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, e que a presente demanda fora ajuizada em 31/03/2023, deve-se concluir que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 31/03/2018, uma vez que deve ser observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
De igual modo, destaco que, conforme aduzem os arts. 68 e 47 da Lei Municipal nº 01/1993, já transcritos acima, o anuênio deverá incidir sobre o vencimento do servidor, nele incluídos o 13º salário, férias e seu respectivo adicional, sendo devido a cada ano de serviço prestado.
Dessa forma, o demandante faz jus ao recebimento do adicional por cada ano de efetivo serviço prestado e aos seus reflexos em férias e 13º salário, assim como aos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Aclarada essa questão, prossigo à análise do recurso interposto pelo ente público municipal.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA Alega a Municipalidade que o autor percebia remuneração de modo proporcional a sua jornada de trabalho, a saber, de 20 horas semanais, motivo pelo qual não há que se falar em violação à irredutibilidade dos subsídios.
De saída, entendo que não deve prosperar.
Acerca da matéria, a Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido; e no mesmo art. 7º, VIII e XVII, assegura os demais direitos sociais pleiteados na presente demanda, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." A Carta Magna considera o salário-mínimo como parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.
Portanto, é razoável entender que não é cabível remunerar o trabalhador com montante inferior, sob pena de comprometer seu sustento básico e de seus dependentes.
Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, in verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Ainda sobre os precedentes da Suprema Corte, destaco o Tema 900, em que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho." Vejamos: Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (STF, RE 964659/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, órgão julgador: Tribunal Pleno, data de julgamento: 08/08/2022, data de publicação: 01/09/2022, DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Outrossim, cito o Tema nº 514, julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.
Ademais, esta Corte de Justiça, por sua vez, também sumulou tal posicionamento, por meio do Enunciado nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
A propósito, dispõe a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO ANUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 966/2007.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
IMPROVIDO O APELO DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos apelações cíveis interpostas pelo Município de Boa Viagem e pela autora, Francisca Freitas Marinho, em face de sentença que decidiu pelo direito da servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço e das diferenças entre o salário efetivamente percebido e o mínimo nacional, ressalvada a prescrição. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3.
No que concerne ao adicional por tempo de serviço, considerando que tal verba encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, assiste direito à promovente quanto ao recebimento dos seus valores relativamente ao anuênio que antecedeu a propositura da ação no percentual de 9% (nove por cento). 4.
In caso, verifica-se que o ente público não se desincumbiu totalmente de seu ônus probandi de demonstrar o pagamento de todas as parcelas requeridas na inicial. 5.
Nesse sentido, conclui-se que deve ser corrigido e adimplidos todos anuênios devidos, incidentes sobre o salário-base, desde que observada a prescrição quinquenal.
Como também, a demandante faz jus ao recebimento das diferenças do salário mínimo. (AC - 0007380-54.2015.8.06.005, Rel.
Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 11/03/2024, data de publicação: 11/03/2024) Logo, o juízo singular assinala acertadamente acerca do pleito, não merecendo reforma nesse ponto.
Isso posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e CONHEÇO das apelações cíveis, para rejeitar a preliminar aduzida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Catunda e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença para somar à condenação do promovido o pagamento das horas extras devidas, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora ordinária; para determinar que o réu deverá pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o referido acréscimo relativo às horas extras, tudo com as devidas repercussões nas férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário; e, por fim, para condenar a Municipalidade ao pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor a partir de 31/03/2018.
Em relação a condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
16/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13353444
-
09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento (outros)
-
09/07/2024 09:16
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/07/2024 11:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*68-72 (APELANTE) e provido
-
07/07/2024 11:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024. Documento: 13074242
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000236-58.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13074242
-
22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13074242
-
21/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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