TJCE - 3000953-19.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MIGUEL WESLEY ALVES OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848940
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848940
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000953-19.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE DJALMA MOURA DE SOUSA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000953-19.2024.8.06.0101 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A RECORRIDO: JOSE DJALMA MOURA DE SOUSA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE EMENTA: DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
TELEFONIA.
PORTABILIDADE DE OPERADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA, DETERMINANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO; (II) INOCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
VERIFICADO INOCORRÊNCIA DE DANO, NEXO CAUSAL E NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PROMOVIDA. 4.
JULGADA IMPROCEDENTE A CONDENAÇÃO POR DANOS EXPERIMENTADOS. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do artigo 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Condenação em Danos Morais manejada por JOSE DJALMA MOURA DE SOUSA, em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Aduziu a parte promovente, em síntese, que é cliente da Empresa requerida e possui uma linha telefônica sob o nº (88) 98128-0041.
Alude que utiliza R$ 20,00 (vinte) reais para ter bônus de ligação e internet, porém ao consultar o site do SERASA percebeu que seu nome havia sido inscrito no cadastro de inadimplentes referente à outro plano de telefonia, o qual alude não ter entabulado. Sendo assim, pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais. Sobreveio sentença (Id. 15304540), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos seguintes termos: "a) Declarar inexistente o contrato referente à migração do plano de telefonia, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Determinar a imediata exclusão do nome da parte autora do rol do SPC/SERASA/SCPC, bem como abster-se de incluir seu nome em qualquer órgão com fins de restrição ao crédito, declarando inexigíveis os débitos do contrato nº *89.***.*80-41 (ID 89500688); c) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte reclamada exclua o nome da parte autora do rol do SPC/SERASA/SCPC, bem como abstenha-se de incluir seu nome em qualquer órgão com fins de restrição ao crédito referente ao contrato nº *89.***.*80-41 (ID 89500688), no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00." Inconformada, a promovida interpôs recurso inominado (Id. 15304545), Pleiteando a reforma da sentença.
Sustentou a legalidade da cobrança.
Insurgiu-se contra as condenações.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 15304553), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Cinge-se a controvérsia em verificar a inscrição de dados e informações destas dívidas na plataforma de "negociação de dívidas".
Desta feita, entendo que a parte autora não comprova o alegado, sendo impositiva a reforma sentencial. Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a promovente se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, de natureza pública, mas apenas no site do Serasa na aba "negociação de dívidas", a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito (Id. 15304512). A propósito, o acesso as informações da plataforma é realizado pelo próprio consumidor, mediante a apresentação de dados e imputação de login e senha, não havendo nenhuma publicização para terceiros de eventuais apontamentos.
Nesse Sentido: EMENTA: PLEITO REFERENTE AOS DANOS MORAIS NEGADO.
MERA COBRANÇA. NOME INSCRITO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002373320238060034, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024).
Por sua vez, o promovido quedou-se inerte quanto à comprovação de relação jurídica apta a desencadear a inscrição da parte autora nos quadros de inadimplentes.
Apresentou um contrato de migração de plano de telefonia.
Contudo, a assinatura não foi comprovada.
Dessa forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que a concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos causados.
Dessa forma, corroboro com a determinação do juízo de origem, no tocante à inexigibilidade de manutenção dos débitos, suas cobranças e desdobramentos, decorrentes da frustrada portabilidade telefônica.
No entanto, segundo alega a parte autora, sofreu constrangimentos decorrentes das cobranças indevidas. Com efeito, embora possa ter havido cobrança indevida, uma vez que a demandada, ora recorrente, não comprovou a legalidade das cobranças, ônus que lhe incumbia, não houve a demonstração de efetivo prejuízo ao promovente que representasse ofensa aos seus direitos de personalidade.
Portanto, em momento algum comprovou o autor ter sofrido prejuízos de ordem moral, vez que não houve cobrança vexatória ou comprovação da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, sem maiores consequências além daquelas típicas dos problemas da vida cotidiana. Assim, a pretensão do recorrente funda-se na mera cobrança indevida que, conquanto inegável seja desagradável e possa causar aborrecimentos, não pode ser alçada ao patamar de dano moral. A concessão deste tipo de indenização somente deve ser deferida em casos excepcionais pois, por óbvio, não é qualquer indisposição ou percalço entre as partes que se revela capaz de ensejar tal dano. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não tendo havido repercussão externa do fato, não se pode dizer que essas cobranças tenham causado maior abalo ou afronta à honra do autor. A propósito, o acesso as informações da plataforma é realizado pelo próprio consumidor, mediante a apresentação de dados e imputação de login e senha, não havendo nenhuma publicização para terceiros de eventuais apontamentos.
Corroborando com o exposto, segue a jurisprudência das Tribunas Alencarinas: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como" Serasa Limpa Nome ", por dívida considerada inexistente. 2.
A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC. 3.
No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022).
Portanto, restou claro que nenhum efeito negativo foi perpetrado ao autor em razão do referido acontecimento, inexistindo conduta que enseje indenização por danos morais, configurando-se mero dissabor.
Nesse passo, competia à autora demonstrar o seu direito, conforme o seguinte julgado da colenda Corte Superior de Justiça, segundo se vê do trecho ementa a seguir: (...) 4.
Consoante o disposto no art. 333, I, do CPC/73, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial. 5. a 8 (...) 9.
Sem lastro probatório consistente, não é possível imputar à ré o dever de reparar danos materiais decorrentes de supostas cobranças superfaturadas e da aquisição de bem imóvel para a instalação de novo posto revendedor. 10. a 14 (...omissis...). ( REsp 1455296/PI, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016) (G.N.) Que a parte autora é responsável pela prova do que alega não há dúvida, tendo em vista a clara determinação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil , in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O genial Pontes de Miranda (2000, p. 458), sobre o assunto pontifica: "Ônus da prova é o ônus que tem alguém de dar prova de algum enunciado de fato.
Não se pode pensar em dever de provar, porque não existe tal dever, quer perante outra pessoa, quer perante o juiz; o que incumbe ao que tem o ônus da prova há exercer-se o seu próprio interesse". Dessa forma, a reforma da sentença para que seja reconhecido a impossibilidade de condenação em danos morais, se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, Sentença reformada, apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais fixados, ficando mantida em seus demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
21/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848940
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18/03/2025 23:24
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e provido em parte
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18422451
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18422451
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18422451
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18422451
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000953-19.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE DJALMA MOURA DE SOUSA PARTE RÉ: RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18422451
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28/02/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18422451
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27/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000953-19.2024.8.06.0101 Promovente(s) JOSE DJALMA MOURA DE SOUSA Promovido(a) TELEFONICA BRASIL SA Ação [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo acostada aos presentes autos. Itapipoca-CE, 28 de agosto de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MIGUEL WESLEY ALVES OLIVEIRA Itapipoca-CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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