TJCE - 0249084-72.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 01:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 01:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 01:54
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO LOPES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13420264
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13420264
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0249084-72.2022.8.06.0001 - Apelação Cível.
Apelante: Edson Araújo Lopes.
Apelada: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV.
Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 24-C, CAPUT E §§ 1 °E 2°, DO DECRETO-LEI N º 667 /69, E DO 3°-A, CAPUT E § 2°, DA LEI Nº. 3.765/60, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954/2019.
JULGAMENTO DO RE Nº 1.338.750/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.177).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE.
TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉFICIT ATUARIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Corte Suprema, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, submetido à sistemática da repercussão gera (Tema 1.177), reafirmou seu entendimento no sentido de que compete aos Estados a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos militares estaduais, ativo e inativos, e seus pensionista, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 2.
Ocorre que, por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Plenário da Suprema Corte procedeu à modulação dos efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 3.
Quando o STF declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de um ato normativo, esta decisão também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, do mesmo modo que se dá com o controle abstrato.
Isso ocorre devido à mutação constitucional do art. 52, X, da Carta Magna de 1988, ao qual deve ser dada nova interpretação, no sentido de que, se a Corte Suprema declara uma lei inconstitucional, mesmo que em sede de controle difuso, tal decisão tem efeito vinculante e erga omnes, devendo o STF apenas comunicar ao Senado, que dará publicidade ao que fora decidido.
Trata-se da adoção da teoria da abstrativização do controle difuso.
Nesse sentido, o julgamento das ADIs 3406 e ADI 3470/RJ, de relatoria da Min.
Rosa Weber, julgados em 29/11/2017. 4.
Ademais, a decisão do STF foi proferida em sede de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, sendo, portanto, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/2015. 5.
Não merece conhecimento o argumento de inexistência de déficit atuarial do Estado do Ceará, uma vez que se trata de inovação recursal, já que dita matéria não foi debatida no juízo de origem, sob pena de malferimento aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, da apelação cível para, nesta extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Edson Araújo Lopes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 8307509), o qual denegou a segurança requestada na ação mandamental impetrada pelo ora apelante contra ato atribuído ao Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV.
Em suas razões recursais (ID 8307529), o impetrante relata que a presente demanda pretende "que o Estado do Ceará suspenda e restitua os valores descontados indevidamente dos proventos de inatividade do apelante, a título de contribuição previdenciária, tendo como termo inicial os últimos 15 dias de março/2020 e como termo final a data do efetivo cumprimento da decisão judicial, eis que os descontos em questão foram efetuados com base em norma inconstitucional".
Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1338750 (Tema 1177) firmou tese no sentido da "inconstitucionalidade da fixação de alíquota, por lei federal, de contribuição previdenciária para militares estaduais, a pretexto de edição de normas gerais previstas no art. 22, XXI da Constituição Federal de 1988", uma vez que "a competência privativa da União para a edição de normas gerias sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação de alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".
Defende que a modulação dos efeitos promovida pela Corte Suprema, no sentido considerar válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, não se aplica ao presente caso, haja vista que "o Tema 1177 se originou de Recurso Extraordinário-RE 1338750 EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, SEM EFEITO ERGA OMNES, OU SEJA, COM VALIDADE SOMENTE INTER PARTES, não surtindo efeitos nas ações em curso no Estado do Ceará".
Assevera, ademais, que "No que concerne ao déficit atuarial necessário para que a contribuição previdenciária possa incidir sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2(dois) salários-mínimos, comprovou-se por meio de estudo técnico, que não existe no Estado do Ceará." Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a segurança requestada.
A Procuradoria-Geral do Estado do Ceará apresentou contrarrazões em nome do Estado do Ceará (ID 8307533), que não compõe o polo passivo da demanda.
Sem contrarrazões da CEARAPREV.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID 10443465, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Edson Araújo Lopes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 8307509), o qual denegou a segurança requestada na ação mandamental impetrada pelo ora apelante contra ato atribuído ao Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV.
A denegação da segurança se deu sob dois fundamentos, quais sejam: 1) no julgamento do Tema 1.177, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, reputando válidos os descontos das contribuições previdenciárias dos militares estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, realizados até 01/01/2023 e 2) em dezembro de 2022 foi editada a Lei Estadual n° 18.277, a qual "dispõe sobre o custeio do sistema de proteção social dos militares do Estado do Ceará", estabelecendo, sem seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas".
Em suas razões recursais, o autor não se insurgiu quanto ao segundo fundamento, não fazendo, sequer, menção à Lei Estadual n° 18.277/2022, razão por que a presente decisão vai se limitar à verificação do acerto da sentença, na parte que aplicou a modulação dos efeitos, promovida pelo STF no julgamento do referido tema, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Nesse tocante, defende o apelante que a modulação dos efeitos promovida pela Corte Suprema, no sentido considerar válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, não se aplica ao presente caso, haja vista que "o Tema 1177 se originou de Recurso Extraordinário-RE 1338750 EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, SEM EFEITO ERGA OMNES, OU SEJA, COM VALIDADE SOMENTE INTER PARTES, não surtindo efeitos nas ações em curso no Estado do Ceará".
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, submetido à sistemática da repercussão gera (Tema 1.177), reafirmou seu entendimento no sentido de que compete aos Estados a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos militares estaduais, ativo e inativos, e seus pensionista, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Atente-se a ementa do julgado (destacou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021). Na ocasião, restou firmada a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Ocorre que, por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Plenário da Suprema Corte procedeu à modulação dos efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023".
Veja-se (destacou-se): Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Não merece prosperar o argumento do apelante, haja vista que, quando o STF declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de um ato normativo, essa decisão também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, do mesmo modo que se dá com o controle abstrato. Isso ocorre devido à mutação constitucional do art. 52, X, da Carta Magna de 1988, ao qual deve ser dada nova interpretação, no sentido de que, se a Corte Suprema declara uma lei inconstitucional, mesmo que em sede de controle difuso, tal decisão tem efeito vinculante e erga omnes, devendo o STF apenas comunicar ao Senado, que dará publicidade ao que fora decidido. É dizer: atualmente, o papel do Senado, nesse tocante, é somente o de dar publicidade à decisão do Supremo. Trata-se da adoção da teoria da abstrativização do controle difuso.
Nesse sentido, o julgamento das ADIs 3406 e ADI 3470/RJ, de relatoria da Min.
Rosa Weber, julgados em 29/11/2017. Em idêntica direção, a ementa de acordão que segue (destacou-se): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO.
EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE.
TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juízo de primeiro grau denegou a segurança requestada sob dois fundamentos, a saber: i) o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade no âmbito do Tema nº 1.177, reputando válidos os descontos das contribuições previdenciárias dos militares estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023; e ii) que em dezembro de 2022, foi editada a Lei Estadual n° 18.277, que dispõe sobre o custeio do sistema de proteção social dos militares do Estado do Ceará, estabelecendo que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas. 2.
No tocante ao segundo fundamento, a parte recorrente, olvidando em impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram o decisório, sequer faz alusão à Lei Estadual n° 18.277/2022 em seu recurso apelatório, de tal sorte que, quanto a este ponto, não houve impugnação específica da sentença, estando as razões recursais, portanto, diametralmente dissociadas da decisão singular.
Precedente desta 3ª Câmara de Direito Público em caso análogo. 3.
Assim sendo, o presente recurso apelatório deve ser conhecido tão somente na parte em que a apelante impugna a incidência ao caso em epígrafe da modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade efetivada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 4.
Não assiste razão à apelante em seu argumento de que a declaração de inconstitucionalidade no âmbito do Tema nº 1.177/STF, por ter sido exarada no julgamento de recurso extraordinário, em sede de controle difuso, opera efeitos apenas inter partes, não atingindo terceiros que não participaram daquela relação jurídica processual. 5.
De fato, a Corte Suprema procedeu ao overruling, ou seja, a superação do precedente judicial anteriormente firmado, passando a entender que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que declara incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo irradia, por si só, efeitos erga omnes e vinculantes, tendo o art. 52, inciso X, da CRFB/88 sofrido o fenômeno da mutação constitucional, limitando-se a competência do Senado Federal tão somente a dar publicidade à decisão prolatada pelo Pretório Excelso.
Depreende-se, portanto, que a Corte Constitucional passou a adotar a teoria da abstrativização ou objetivação do controle difuso de constitucionalidade.
Nesse sentido: STF, ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02624351520228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/04/2024). Ademais, a decisão do STF foi proferida em sede de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, sendo, portanto, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/2015. Por fim, não merece conhecimento o argumento de inexistência de déficit atuarial do Estado do Ceará, uma vez que se trata de inovação recursal, já que tal matéria não foi debatida no juízo de origem, sob pena de malferimento aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Diante do exposto, conheço em parte da apelação cível para, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
23/07/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13420264
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22/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2024 07:47
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de EDSON ARAUJO LOPES - CPF: *88.***.*37-68 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024. Documento: 13074116
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0249084-72.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13074116
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22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13074116
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21/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:38
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2024 23:54
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 16:22
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 07:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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