TJCE - 3000149-02.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 03:31
Decorrido prazo de VALDIR ERIC COSTA DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 137647695
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137647695
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137647695
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137647695
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000149-02.2023.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO BARRETO MATOS 1.
Relatório Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Municipio de Santana do Acaraú em face de Antonio Roberto Barreto Matos, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 2.430,53 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), Certidão de dívida ativa em id 57420656.
Manifestação do exequente pugnando pela suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do parcelamento do débito pela executada, conforme id 84143413.
Decisão deferindo a suspensão do feito, em 05 de junho de 2024, conforme id 87719380.
Ocorre que até o momento não houve nenhum andamento útil no processo. É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ademais, em que pese haja informação de que o devedor celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento.
Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal.
Para além disso, é de se notar que não há movimentação útil nesta ação há mais de um ano, acarretando, portanto, a necessidade de extinção, em consonância com o art. 1º, § 1º, da Resolução supramencionada.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo exequente por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo.
Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3.
Dispositivo Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Santana do Acaraú, data do sistema.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito em designação Nucleo de Produtividade Remota - NPR -
01/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137647695
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01/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137647695
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01/04/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 19:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/02/2025 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87719380
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87719380
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87719380
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000149-02.2023.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO BARRETO MATOS O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário [art. 151, VI, do CPC], pelo que determino a suspensão da execução pelo prazo de 15 meses - o qual, foi avençado para liquidar o crédito. Fica a parte exequente advertida de que, havendo inadimplemento, deverá provocar o juízo para levantamento da suspensão. Decorrido o prazo de suspensão, vista à exequente para que diga quanto à satisfação do crédito no prazo de 15 dias: ciente de que, no silêncio, será reputada a quitação. Proceda a serventia devidas diligências, quanto suspensão e respectivo prazo evitando que o processo persista nas listas para contagem de prazo. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87719380
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87719380
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21/06/2024 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87719380
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21/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87719380
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21/06/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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29/04/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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