TJCE - 3000502-11.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:47
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA PINTO DA SILVA FILHA em 11/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA PINTO DA SILVA FILHA em 11/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15273188
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15273188
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000502-11.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: ANTÔNIA PINTO DA SILVA FILHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NOS ARTS. 47 E 80, DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a examinar o direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, à percepção do terço constitucional calculado sobre sua remuneração, e não sobre seu salário-base. 2.
De acordo com o art. 80, da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), o servidor perceberá adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 3.
O art. 47, do RJU local, por sua vez, estabelece que a remuneração compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei". 4.
Considerando que a Municipalidade não adotou como base de cálculo do adicional de férias, a remuneração integral da servidora, conforme se extrai da prova documental acostada aos autos, a sentença de parcial procedência merece ser mantida.
Decidir de forma contrária, implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado. 5.
Não há violação ao princípio da legalidade, uma vez que a norma prevista na Lei Municipal nº 81-A/93 é autoaplicável, prescindindo de regulamentação posterior. 6.
Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se, ainda, o seu § 11. 7.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e votação unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando, ex officio, a sentença em relação à verba honorária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria em face de sentença (id. 14673960) proferida pela Juíza de Direito Rosa Cristina Ribeiro Paiva, da 1ª Vara Cível da aludida Comarca, na qual, em sede de ação de cobrança promovida por Antônia Pinto da Silva Filha, julgou parcialmente procedente a demanda, nestes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Nas razões recursais (id. 14673965), a Municipalidade argumenta, em suma, que o termo técnico empregado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", e não "remuneração", motivo pelo qual o pagamento das diferenças referentes a tais verbas deve ser realizado com espeque no vencimento da autora.
Sustenta também que a disposição contida na Lei Municipal n. 081-A/1993, que prevê o referido direito, é de eficácia limitada, sendo indispensável a edição de norma que a regulamente.
Pede o provimento do apelatório. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção do decisório impugnado (id. 14673968). O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Emmanuel João Eduardo Cortez, em parecer de id. 14794099, opina pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia a examinar o direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, à percepção do terço constitucional calculado sobre sua remuneração, e não sobre seu salário-base. Na exordial, a postulante alega que desde sua posse no cargo de professora (em 27/12/2010) sempre recebeu o adicional de férias tendo como parâmetro apenas o vencimento base, e não a sua remuneração total, como de direito. O caso não comporta tergiversações. A propósito, a Constituição Federal garante o direito às férias e ao seu respectivo adicional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; […] Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo alei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [g. n.] Além disso, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 081-A/93) expressamente prevê: Art. 80.
Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. [g. n.] Denota-se, pois, que o adicional de férias possui como base de cálculo a remuneração do servidor, esta que, por sua vez, de acordo com o art. 47 do RJU local, compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei". Por conseguinte, considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo do referido adicional a remuneração integral da servidora, conforme se extrai dos documentos acostados aos fólios (id. 14673939 ao id. 14673941), a sentença de parcial procedência não carece de reparo.
Decidir de forma contrária implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado. Não há falar em violação ao princípio da legalidade, uma vez que a norma prevista na Lei Municipal nº 81-A/93 é autoaplicável, prescindindo de regulamentação posterior. Trago à colação precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NOS ARTS. 47 E 80 DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a examinar o direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, à percepção do terço constitucional calculado sobre sua remuneração, e não sobre seu salário base. 2.
De acordo com o art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), o servidor perceberá "um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias". 3.
O art. 47 do RJU local, por sua vez, estabelece que a remuneração compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei". 4.
Considerando que a Municipalidade não adotou como base de cálculo do adicional de férias a remuneração integral da servidora, conforme se extrai da prova documental acostada aos autos, a sentença de parcial procedência merece ser mantida.
Decidir de forma contrária implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado. 5.
Não há falar em violação ao princípio da legalidade, uma vez que a norma prevista na Lei Municipal nº 81-A/93 é autoaplicável, prescindindo de regulamentação posterior. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30015045020238060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2024; grifei).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO DA DÍVIDA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com a finalidade de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo apelado e que alega que a edilidade vinha efetuando o pagamento do 13º salário e do terço de férias em valor aquém do efetivamente devido, posto que utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo e não a remuneração total percebida pelo servidor.
Em suas razões de apelo, a edilidade alega a inexistência de determinação legal para o pagamento de 13º salário e terço de férias incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como alega a necessidade de alteração dos juros e correção monetária fixados no julgado de primeiro grau. 2.
A legislação municipal é expressa quanto ao direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base (Lei Municipal nº 81-A/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 3.
Ainda existe referência ao fato de que a remuneração dos servidores consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (art. 47, da Lei nº 81-A/93).
Precedentes. 4.
Em relação à parte do dispositivo da sentença que fixa os juros de mora e a correção monetária incidente ao valor devido, merece acolhida a irresignação da edilidade apelante, tendo em vista o entendimento corrente de que a partir de julho/2009 os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor.
Precedentes. 5.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para determinar que os juros de mora incidam no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor. (TJ-CE - APL: 00019008820178060160 CE 0001900-88.2017.8.06.0160, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020) [g. n.] REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
JUROS MORATÓRIOS.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne do recurso cinge-se em analisar se o promovente faz jus à percepção das verbas de 13º salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de agente de endemias.
II.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração.
Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal III.
O REsp 1.495.146/MG, o qual teve seu recente julgamento proferido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
No caso em tela, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto o da correção monetária é o IPCA-E.
IV.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 00000055820188060160 CE 0000005-58.2018.8.06.0160, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020) [g. n.] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PLEITO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO.
CONTESTAÇÃO QUE ALEGA AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA DO PEDIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO QUE ADUZ A IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAR GRATIFICAÇÕES TRANSITÓRIAS E VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS PLEITEADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE.
REQUERIMENTO DE MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REsp 1495146/MG.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0001919-94.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2020, data da publicação: 13/05/2020) [g. n.] Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se ainda o seu § 11. Do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, reformando ex officio, a sentença em relação à verba honorária, nos termos acima delineados., É como voto.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A8 -
31/10/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15273188
-
31/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951412
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951412
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000502-11.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951412
-
08/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000288-42.2023.8.06.0164
Benedita Maria de Vasconcelos Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 12:00
Processo nº 3001212-93.2024.8.06.0010
Condominio Belo Horizonte
Montegomeri Carvalho da Luz Junior
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 10:46
Processo nº 0011086-24.2017.8.06.0100
Isabel Gomes Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Sarah Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2021 19:35
Processo nº 0011086-24.2017.8.06.0100
Isabel Gomes Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 17:46
Processo nº 3000312-25.2023.8.06.0179
Francisco Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 10:53