TJCE - 3000069-47.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17416538
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17416538
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000069-47.2024.8.06.0179 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO ARAUJO FONTENELE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 16878574): Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de Título de Capitalização.
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los.
Requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 16879046): Preliminarmente, o demandado alega a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, vício na representação processual e conexão.
No mérito, aduz que a legitimidade da contratação em discussão e, consequentemente, a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e requer a improcedência da demanda. Sentença (ID. 16879059): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "a) Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos a cobrança do serviço "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO n° 0205415" da conta bancária desta promovente; b) Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos a cobrança, ora discutida; c) Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ)". Recurso Inominado (ID. 16879072): A parte promovida, ora recorrente, afirma que a parte autora expressamente manifestou vontade de prosseguir com a contratação do serviço que alega desconhecer, não havendo qualquer vício no momento da realização do negócio jurídico.
Alega a inexistência de danos materiais a serem reparados.
Por fim, subsidiariamente, requer a não aplicação da multa cominatória.
Contrarrazões (ID. 11868721): Defende a manutenção da quantia estabelecida a título de reparação moral. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. A irresignação recursal versa sobre a validade de desconto de Título de Capitalização em benefício previdenciário da parte autora, que não teria sido materializada em contrato. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, o desconto no benefício previdenciário da parte autora decorrente de título de capitalização é fato incontroverso, conforme se verifica nos extratos de IDs. 16878581 e ss.
O banco acionado, por sua vez, alega que a parte autora autorizou o desconto. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse o desconto efetuado, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A despeito da parte promovida sustentar a regularidade da contratação do serviço, não há nos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que comprove efetivamente a contratação ou autorização dos descontos referentes ao título de capitalização impugnado pelo promovente. Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados na peça vestibular, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Nessa direção: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO- COBRANÇA INDEVIDA - AUTORA NÃO RECONHECE O CONTRATO DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DESCONTOS EFETUADOS POR LONGO PERÍODO - FRAUDE -DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR- QUANTUM FIXADO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VOTOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42 DO CDC- OCORRÊNCIA SEM MÁ FÉ- VALORES DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA NESTE SENTIDO -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O banco apelante não logrou em produzir provas que tivessem o condão de comprovar que o contrato foram efetivamente celebrado pela autora.
Sendo assim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 2- A fixação do valor da indenização deve-se levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A reparação busca, na medida do possível, compensar o constrangimento sofrido pelo lesionado na intimidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 3 - O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita, mostrando-se adequada e suficiente para cumprir as finalidades apontadas.
Dano moral fixado pela média aritmética de votos em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4- Diante da comprovação de inexistência do débito, devida a devolução dos Valores, porém de forma simples nos termos do § único do art. 42 do CPC. (TJ-MT 10083423020198110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021)" "RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDO À COBRANÇA DITA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA: A) CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; E B) CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR DE R$ 256,87 PAGOS PELA AUTORA PARA CONFECÇÃO DE ATA NOTARIAL.
ENTRETANTO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A RECORRENTE 01 REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE À RESTITUIÇÃO AO VALOR DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
JÁ A RECORRENTE 02 REQUER A REFORMA PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS REFERENTES AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE FORMA DOBRADA.RECURSO INOMINADO 01.O CDC É APLICÁVEL.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
O ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA.
NO CASO CONCRETO, A AUTORA APRESENTOU EXTRATO BANCÁRIO EM QUE CONSTA A COBRANÇA DE R$ 10.000,00 REFERENTE AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, O QUE CONFIGURA PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
QUANTO AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, NOTA-SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FEITA POR VONTADE PRÓPRIA DA AUTORA.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE APRESENTADO PELO BANCO NO PONTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO MANTIDO.
JURISPRUDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL.RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO INOMINADO 02.
OCORREU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME OS TERMOS EXPOSTOS.
POIS BEM.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATITUDE DA RÉ QUE É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA FORMA DOBRADA, CONFORME O ART. 42, § ÚNICO, CDC.
RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR DE FORMA DOBRADA O VALOR PAGO REFERENTE AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, NO VALOR JÁ DOBRADO DE R$ 20.000,00.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE 01 AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS, FIXADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE 02 AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS, POIS LOGROU ÊXITO EM SEU RECURSO.RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00030033920208160034 Piraquara, Relator: Denise Hammer schmidt, Data de Julgamento: 10/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2023)" Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel.
Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va.
Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Deixo de analisar o ponto relativo à compensação por danos morais, tendo em vista que não houve recurso da parte autora. Deixo também de analisar o pedido de redução de multa cominatório, pois não houve aplicação de multa pelo juízo de origem.
Ressalta-se a necessidade de observância, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1 -
11/02/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17416538
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11/02/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17186380
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17186380
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17186380
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13/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 12:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000069-47.2024.8.06.0179Requerente: Nome: FRANCISCO ARAUJO FONTENELEEndereço: Rua Raimundo Benicio Vasconcelos, sn, campanario, URUOCA - CE - CEP: 62460-000Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: ALVIM ALVES, S/N, CENTRO, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 04/07/2024 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 04/07/2024 14:30 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
VANIERE BRITO DA SILVAServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópoleassina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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