TJCE - 0206127-43.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0206127-43.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO ALEXSANDRO FLORENCIO VASCONCELOS Polo Passivo: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Vistos, etc.
Fixo os honorários em 12% do valor da condenação já liquidado (CPC, art. 85, §4º.
II), intime-se a parte exequente para que junte nova planilha com a inclusão dessa sucumbência nas contas.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sobrevindo a informação acima, intime-se a Fazenda Pública indicada para que, no prazo de 30 dias, querendo, impugne a execução (CPC, art. 535).
Ofertada ou não a impugnação no prazo assinado, certifique-se e venham em conclusão para deliberação.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
16/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO FLORENCIO VASCONCELOS em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:55
Juntada de Petição de parecer do mp
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12826257
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0206127-43.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADO: FRANCISCO ALEXSANDRO FLORENCIO VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIRETO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO ACIDENTE.
LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
TEMA 862 STF.
AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO.
PRIMEIRO DIA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente a Ação Previdenciária - Concessão de Auxílio Acidente, ajuizada por Francisco Alexsandro Florêncio Vasconcelos em desfavor do recorrente.
A parte autora ingressou com a presente ação com o objetivo de que lhe fosse concedido auxílio-acidente, tendo em vista ser portadora de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, que provocaram redução da sua capacidade laboral.
Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença de 19 de dezembro de 2020, o qual foi mantido até 12 de janeiro de 2021. Relata que, após o acidente, sofreu redução da força de sua capacidade para o trabalho, tendo em vista que sempre trabalhou em atividades manuais/braçal.
Diante dessas circunstâncias, ajuizou a presente ação com o objetivo de que lhe seja concedido auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo, em 13 de janeiro de 2021. Juntou os documentos de ID nº 11153086 a 11153094.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou a contestação de ID nº 11153096, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica de ID nº 11153109.
Determinada a realização de perícia médica (ID nº 11153113), cujo laudo foi acostado aos autos com ID nº 11153133 a 11153137.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo (ID nº 11153138), tendo o INSS se manifestado pela improcedência da ação (ID nº 11153147), enquanto a promovente se manifestou em sentido oposto (ID nº 11153149). O representante do Ministério Público em primeiro grau não foi instado a se manifestar.
Por meio da sentença de ID nº 11153156, o magistrado de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, no sentido de condenar a parte requerida à concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, acrescido de juros e correção monetária, incidindo até a data do respectivo pagamento, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença), qual seja, em 13/01/2021, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição.
Isenta de custas a parte ré em virtude de Lei Estadual nº16132/16 (art. 5º, I), prevalecendo sobre redação de verbete sumular (Sum 178, STJ).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019) Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (destaques originais).
Irresignado, o INSS interpôs o apelo de ID nº 11153157, no qual defende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente sob o argumento de que a redução da capacidade anatômica do promovente não pode se confundir com a redução da capacidade laborativa e que a sequela do acidente não implicou redução da capacidade laborativa do requerente.
Contrarrazões apresentadas de ID nº 11153159, nas quais o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Parecer Ministerial pela improcedência do recurso. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem. No mérito, sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências dispõe a Lei nº 8.213/91.
O auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, alínea 'e', é um benefício de natureza provisória, devido ao segurado que, por motivo de saúde, precisou ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes. Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91): Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Verifica-se, através da leitura dos dispositivos acima, que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cessando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. Nesse diapasão, é sabido que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Ademais, traz o Decreto 3.048/99: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Extrai-se dos dispositivos supracitados que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se mister, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Extrai-se também que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, razão pela qual, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Conforme se vê da legislação acima transcrita, o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos será beneficiado com o auxílio-doença.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, se resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Convém registrar que a fixação do termo inicial para pagamento do auxílio-acidente foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça que, em 02 de agosto de 2019, afetou os Resps nº 1.729.555 e 1.786.736 ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 862), com julgamento na recente data de 09/06/2021, pondo fim, portanto, à controvérsia, com a fixação da seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". (3001) REsp1.729.555- SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 09/06/2021"(Tema 862) Da análise dos autos, em que pese as alegações do recorrente, os documentos acostados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente pretendido pelo demandante.
Da análise do laudo médico pericial, vê-se que o autor embora não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, possui redução da capacidade laborativa da ordem de aproximadamente 10% .
O laudo pericial embora tenha constatado que atualmente o autor esta apto à realização do trabalho que habitualmente exercia, reconheceu também que estão presentes enfermidades relacionadas ao acidente de trabalho que reduziram a sua capacidade laborativa.
Assim sendo, comprovado que o segurado teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de qualquer natureza, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em 13/01/2021 (ID66415487), nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, mostra-se inequívoco, a teor do exame pericial que o demandante terá necessidade de maior esforço no desempenho de suas atividade laborais, como consequência da perda de capacidade laboral em razão de doença do trabalho e sequelas de acidente, o que significa que ele sofreu prejuízo severo, principalmente em face da atividade que habitualmente desenvolvia, a qual era essencialmente manual. Nesta senda, importa trazer à baila entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
DOENÇA AUDITIVA E LABIRÍNTICA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. 1.
A pretensão dos benefícios acidentários pressupõe a comprovação do nexo de causa e efeito entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pelo segurado.
Além disso, para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, imperativa a comprovação de que o segurado se encontra incapacitado permanente ou temporariamente para o labor. 2. O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de ualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Inteligência dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213, de 1991. 3.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a perda auditiva orelha esquerda e doença labiríntica, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado....
Jurisprudência do STJ.
TERMO INICIAL O benefício é devido a contar do dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença anteriormente concedido art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS: ApC nº *00.***.*43-30, Relator: Des.
Tasso Caubi Soares Delabary 9ª Câmara Cível, Julgado em 21/03/2018, Publicação: DJ de 29/03/2018) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DE LESÃO PERMANENTE CAUSADORA DE REDUÇÃO PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. 1. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Nada obstante a alegação do INSS, o acervo probatório conforma-se à sentença em vergaste, uma vez que a perícia médica realizada em juízo atestou a existência de "perda da massa muscular em uma de suas coxas, levando a sequela de linfedema", e concluiu no sentido da ocorrência de "limitação na capacidade laborativa para profissões que existam grandes esforços físicos". (fl. 109).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
Apelação Cível nº 0006082-53.2006.8.06.0112.
Relatora Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima. 4ª Câmara Cível.
Data do registro: 19/09/2011). Desse modo, tem-se reunidos elementos bastantes para amparar o magistrado a quo na condenação do INSS ao benefício previdenciário pleiteado. Neste ponto, não há reparo algum a ser realizado na sentença combatida. Destaca-se, por oportuno, que para a concessão do auxílio-acidente não é necessário que o segurado tenha perdido sua capacidade laborativa, basta, tão somente, esta ter sido reduzida, o que o correu nos autos, consoante se depreende do laudo pericial. Corroborando o assunto, segue julgados recentes da Corte Alencarina: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno da concessão de auxílio-acidente pelo INSS ao autor, vítima de acidente que provocou sua limitação funcional.
II.
O auxílio acidente encontra-se disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Como é sabido, tal benefício é uma contraprestação que tem por finalidade corroborar com o sustento do segurado nas situações em que, em virtude de acidente, teve sua força de trabalho reduzida ou não possa mais desempenhar a mesma atividade, de onde se presume que não conseguirá mais auferir os mesmos rendimentos que tinha antes do infortúnio.
Nessa senda, afere-se que para a concessão do benefício supracitado, além da incapacidade, deve haver a correlação adequada entre trabalho, acidente e a lesão consequente.
III.
Examinando o teor do laudo pericial acostado, afere-se a ocorrência de acidente de trabalho que causou sequela permanente no apelante perda de dois dedos da mão direita -, com comprometimento parcial e definitivo de sua capacidade de trabalho.
Ora, restou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo recorrente ocasionou sequelas que desencadearam o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Portanto, é de rigor a concessão do benefício de auxílio acidente, independentemente do nível do dano, e por conseguinte, o grau de maior esforço.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 2a Vara da Comarca de Quixeramobim; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 01/02/2021). PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INSS.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.REQUISITOS COMPROVADOS.
DEFERIMENTO.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Na hipótese, comprovado que a autora teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3."O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado."(REsp 1725984/SP Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe13/11/2018). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31a Vara Cível; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 23/11/2020). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES.
PERÍCIA JUDICIAL.
PROVA DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL.
RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE.
ART. 62 DA LEI 8.213/1991.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão submetida a exame, reside em aferir se faz o autor jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e, em caso positivo, a partir de qual data deve retroagir o pagamento respectivo. 2.
Segundo dicção do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991, denota-se que o benefício ora analisado somente cessará ante a efetiva reabilitação do trabalhador ou, em não ocorrendo, até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Com efeito, buscou o legislador infraconstitucional proteger a subsistência do empregado durante sua convalescência ou mesmo ante a fatalidade de não mais poder exercer trabalho remunerado. 3.
Não merecem guarida os argumentos recursais acerca da ausência de prova da incapacidade laboral, restando certo que o autor se encontra temporariamente impedido de trabalhar, devendo, portanto, ser restabelecido o benefício previdenciário, conforme determinou o juízo de planície. 4.
Quanto ao termo inicial em que devido o pagamento do benefício, pretende o recorrente que seja estabelecido o dia correspondente a uma semana anterior ao laudo pericial.
Isso porque ao responder o item 6 do laudo pericial, o expert consignou atual quadro de incapacidade há cerca de 1 semana.
Todavia, consta do mesmo item que houve incapacidade prévia, não sabendo o perito precisar as datas.
Nesse contexto, é possível aferir que, mesmo não estando na fase aguda da doença, as causas que ensejaram a concessão do benefício permaneceram, até porque os laudos médicos demonstram tratar-se da mesma patologia.
Dessa forma, mostra-se correta a decisão guerreada ao determinar o pagamento respectivo a partir do cancelamento, o qual, frise- se, foi procedido sem perícia oficial que o respaldasse. 5.
Remessa oficial e apelação cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e da remessa oficial, contudo, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 15a Vara Cível; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro:07/10/2020). À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do disposto no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento). Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12826257
-
20/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12826257
-
17/06/2024 10:39
Conhecido o recurso de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:26
Juntada de Petição de parecer do mp
-
15/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001138-92.2022.8.06.0015
Lidia Rodrigues Felix
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2022 16:03
Processo nº 3000655-67.2023.8.06.0099
Francisca Milena Xavier da Silva
Enel
Advogado: Patricia Bandeira Andrade Mont Alverne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 14:26
Processo nº 0000218-78.2018.8.06.0123
Antonio Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:43
Processo nº 3001059-08.2023.8.06.0168
Maria de Lurdes Souza da Silva
Enel
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2023 16:48
Processo nº 3001059-08.2023.8.06.0168
Maria de Lurdes Souza da Silva
Enel
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 08:51