TJCE - 0200746-30.2023.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MARIA IZA FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12895560
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200746-30.2023.8.06.0293 - Remessa Necessária.
REMETENTE: 2ª Vara da Comarca de Pacajus-CE.
AUTORA: Maria Iza Ferreira.
RÉU: Estado do Ceara.
RELATOR: Des.
Francisco Gladyson Pontes. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus-CE, ID. 12889059, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA IZA FERREIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido autoral, com determinação que o ente público forneça o procedimento cirúrgico de urgência e transferência para hospital com suporte em traumatologia, por tempo indeterminado. À míngua de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário determinado pelo juízo a quo. Manifestação da d.
Procuradoria-Geral de Justiça dispensado por inexistir nesse feito hipótese que enseje a sua intervenção. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e passo à análise da insurgência. A remessa necessária condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo juízo ad quem, tanto que a sentença somente transita em julgado após a manifestação do tribunal. É, portanto, verdadeira condição de eficácia da sentença, razão pela qual passo ao reexame da sentença. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito do autor ao procedimento cirúrgico de urgência e transferência para hospital com suporte em traumatologia, por tempo indeterminado, a ser fornecido pelo Estado do Ceará. No caso, verifica-se que a sentença remetida solucionou a lide de forma adequada, salvo no que tange à fixação de honorários sucumbenciais, que no caso devem ser estabelecidos segundo apreciação equitativa. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão da parte visa à disponibilização de tratamento médico junto ao Poder Público, deve-se adotar fixação dos honorários de sucumbência segundo apreciação equitativa pelo fato do proveito econômico obtido ser inestimável.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023). "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Da mesma forma, precedentes deste Sodalício: "APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
LEITO DE UTI.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1.076/STJ.
ART. 85, §8º, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DESPROVER O RECURSO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde o autor é pessoa idosa, portadora de doença grave (Úlcera de membros inferiores (CID.L97), necessitando de transferência para hospital terciário para leito de enfermaria com suporte em cateterismo cardíaco, suscitando o custeio, integral e incontinenti, do tratamento médico. 2.
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076 do STJ), a premissa é de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 3.
Dentro dessa perspectiva, considerando que a saúde é um direito constitucional de valor inestimável, compreende-se que, no presente caso, os honorários devem ser fixados por equidade. 4.
Recursos conhecidos, para dar provimento ao apelo do Estado e desprover o recurso do Município.
Sentença parcialmente reformada, apenas para alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais." (APELAÇÃO CÍVEL - 30230920820238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023). "REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBA HONORÁRIA.
AUTORA REPRESENTADA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA.
STF.
RE 114.005 (TEMA 1.002).
CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada de Urgência interposta por Carla Cristiane Moura Lima em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Quixadá, em cujos autos fora confirmada por sentença a tutela dantes concedida, obrigando aos promovidos o fornecimento à autora do medicamento CLEXAME 40mg e de meia-calça de alta pressão, ficando condenação honorária somente em desfavor do ente municipal. 2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.
Preliminar rejeitada. 3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4.
Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Condenação do Estado do Ceará em verba honorária.
Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Cabimento.
STF, RE 114.005 (Tema 1002) 6.Incide ao caso a norma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, relativa a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz, considerando que versa sobre causas de valor inestimável, não podendo ser atribuído valor patrimonial a controvérsia (direito constitucional à vida e/ou à saúde). 7.
Remessa conhecida e provida em parte." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00276286120178060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023). Na espécie, como no caso a obrigação pretendida se relaciona à preservação da saúde e/ou da vida, bens inestimáveis, o valor dado à causa não pode ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, devendo a sentença remetida ser corrigida nesse aspecto, uma vez que fixou o pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa (R$ 50.000,00). Portanto, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), pois razoável, sem ser excessivo à parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. Nesse sentido, colaciono precedentes desta eg.
Corte de Justiça sob esta relatoria em casos análogos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
SUPERADA A SÚMULA Nº 421 DO STJ.
SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DO RE Nº 1.140.005, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1002.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE OU DA VIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 8.
Diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pois razoável, sem ser excessivo à parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. 9.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0246724-33.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) Ante o exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, para REFORMAR EM PARTE a sentença remetida, de modo a condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Ciência as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12895560
-
21/06/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12895560
-
20/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:35
Sentença confirmada em parte
-
19/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003520-73.2017.8.06.0002
Joshua Jorge Pires Albuquerque
Reinaldo dos Santos Nunes
Advogado: Afonso Barbosa de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2017 16:21
Processo nº 0200535-43.2022.8.06.0094
Gloria Maria Bagesteiro Reis
Municipio de Ipaumirim
Advogado: Jose Jonas Bezerra Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2022 13:58
Processo nº 0175223-58.2019.8.06.0001
Rosa Maria dos Santos Bezerra
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Joao Batista Melo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2019 16:04
Processo nº 0175223-58.2019.8.06.0001
Rosa Maria dos Santos Bezerra
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Joao Batista Melo Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 12:05
Processo nº 0201616-14.2022.8.06.0163
Deleon Ferreira Pereira
Municipio de Sao Benedito
Advogado: Maria Tayrla Melo Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 09:36