TJCE - 0068907-12.2005.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0203901-44.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: TAYSSA NIEVES CAPELO TAVARES, B C T LAPELADO: MAURICIO LUIZ TENORIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SAJSG, observo que o primeiro recurso interposto nos presentes autos foi o agravo de instrumento nº 0622214-88.2023.8.06.0000, distribuído, inicialmente, ao e. des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, integrante da 3ª Câmara Direito Privado do TJCE.
Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e.
Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, da 3ª Câmara Direito Privado do TJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
25/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:05
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 150866065
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 150866065
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05/06/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150866065
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05/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Apelação
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17/05/2025 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150866065
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150866065
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23/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0068907-12.2005.8.06.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE ACARAPE REU: Enel SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE em face do MUNICÍPIO DE ACARAPE, com fundamento nos artigos 334 e seguintes do Código Civil e 539 e seguintes do Código de Processo Civil, com o objetivo de se desobrigar do pagamento de valores tidos por indevidos relativos ao fornecimento de energia elétrica utilizada para iluminação pública. A parte autora sustenta que, após revisão técnica do sistema de iluminação pública (QIP - Quadro de Iluminação Pública), constatou-se que vinha pagando mensalmente por quantidade superior de pontos de luz do que os efetivamente existentes, o que gerava enriquecimento sem causa da parte ré.
Comunicada a divergência, a COELCE se negou a receber o valor que o autor considerava efetivamente devido, motivo pelo qual procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 175.958,16, a título de pagamento integral da obrigação controvertida. A ré, devidamente citada, apresentou defesa, impugnando os valores e os critérios técnicos utilizados na apuração do montante consignado, sustentando ausência de certeza sobre o valor da obrigação. As partes manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A consignação em pagamento é instituto de direito material e processual que visa permitir ao devedor o cumprimento da obrigação nos casos em que o credor cria embaraços ao recebimento, conforme disciplinam os arts. 334 e 335 do Código Civil: "Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais." "Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;" No presente caso, há demonstração de que a parte autora, após revisão técnica de seus ativos de iluminação pública, identificou divergências entre os pontos de luz cadastrados e os efetivamente existentes, sendo constatado o pagamento por luminárias inexistentes.
A COELCE foi devidamente comunicada acerca da inconsistência (docs. 5 a 8), tendo-se iniciado tratativas administrativas que restaram infrutíferas diante da divergência quanto ao valor a ser restituído. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o depósito judicial realizado para solver obrigação pecuniária é válido e eficaz, desde que observados os critérios de boa-fé e adequação do valor à obrigação principal.
No caso em tela, a parte autora apresentou: contrato de fornecimento com cláusulas específicas sobre o QIP (doc. 3), planilhas detalhadas de recontagem de pontos de luz (doc. 4), notificações e comunicações enviadas à ré, planilhas atualizadas demonstrando o valor efetivamente devido (docs. 6 e 7). Constata-se, assim, que houve tentativa válida e prévia de composição extrajudicial, seguida do depósito judicial do valor que o autor reputa devido, o que se adequa perfeitamente à hipótese do art. 335, I, do Código Civil, caracterizando mora accipiendi da parte ré (recusa do credor sem justificativa). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à possibilidade de utilização da via consignatória para solucionar controvérsias sobre valores, inclusive quando há divergência entre o que é entendido como devido pelas partes: "A consignação em pagamento é admissível ainda que o credor impugne o valor depositado, cabendo ao juiz verificar se o valor é suficiente para quitar a obrigação" (STJ, AgRg no AREsp 221.769/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/10/2013). "A mora do credor caracteriza-se pela recusa imotivada ao recebimento da prestação devida, ensejando o direito do devedor de promover a consignação em pagamento" (TJCE, Apelação Cível nº 0012240-28.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 21/03/2019). "Havendo prova de que o devedor intentou o adimplemento e o credor recusou-se a recebê-lo, é de se reconhecer o efeito liberatório do depósito judicial, nos termos do art. 334 do Código Civil" (STF, AI 603.824 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJe 25/06/2010). No caso dos autos, a quantia depositada judicialmente corresponde exatamente à apuração objetiva dos valores pagos a maior pelo Município, conforme restou bem evidenciado nas planilhas e documentos apresentados, não havendo prova cabal em sentido contrário. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o efeito extintivo da obrigação mediante a consignação efetivada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 334 e 335 do Código Civil e 904 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, declarando extinta a obrigação discutida nos autos e reconhecendo o depósito judicial no valor de R$ 175.958,16 (cento e setenta e cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), como pagamento integral da dívida, já liberados em favor do Município de Acarape. Sem custas por deter o Município requerido isenção legal, contudo, condeno em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
22/04/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150866065
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22/04/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:21
Decorrido prazo de Enel em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88253080
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88253080
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88253080
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0068907-12.2005.8.06.0001 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MUNICIPIO DE ACARAPE REU: ENEL DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informar se há provas a produzir; b) Especificar as provas que pretende produzir expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas; c) apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Redenção, data da assinatura eletrônica. Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88253080
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21/06/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88253080
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21/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
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18/11/2023 10:22
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2023 13:26
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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22/08/2023 15:56
Mov. [72] - Conclusão
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22/08/2023 15:56
Mov. [71] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declinio de competencia
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22/08/2023 15:56
Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída
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22/08/2023 15:56
Mov. [69] - Processo recebido de outro Foro
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22/08/2023 12:31
Mov. [68] - Remessa a outro Foro: Agregacao da comarcaForo destino: Redencao
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01/12/2022 17:01
Mov. [67] - Conclusão
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01/12/2022 17:01
Mov. [66] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: AGREGACAO DE ACARAPE
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01/12/2022 17:01
Mov. [65] - Redistribuição de processo - saída
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01/12/2022 17:01
Mov. [64] - Processo recebido de outro Foro
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11/05/2018 10:51
Mov. [63] - Remessa a outro Foro: declinioForo destino: Acarape
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10/05/2018 08:52
Mov. [62] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: DECLINIO DE COMPETENCIA
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10/05/2018 08:48
Mov. [61] - Documento
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10/05/2018 08:14
Mov. [60] - Expedição de Ofício
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10/05/2018 08:07
Mov. [59] - Certidão emitida
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06/03/2018 10:54
Mov. [58] - Incompetência: Diante do exposto, DECLINO DA COMPETENCIA para processar a presente acao, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DE ACARAPE, dando-se baixa na Distribuicao e nos registros desta Secretaria. Baixa nos registros desta Secretari
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25/10/2017 12:06
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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30/05/2014 14:40
Mov. [56] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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15/01/2014 12:00
Mov. [55] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuicao 1, 2 e 6 Fazenda Publica
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15/01/2014 12:00
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuicao 1, 2 e 6 Fazenda Publica
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15/01/2014 12:00
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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08/01/2014 12:00
Mov. [52] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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13/08/2013 12:00
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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23/07/2013 12:00
Mov. [50] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70690999-5Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 23/07/2013 10:48
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28/04/2010 15:38
Mov. [49] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/04/2010 14:38
Mov. [48] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/02/2010 14:41
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/10/2009 13:58
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO 73 b - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/2008 15:35
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 81 D - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2008 15:13
Mov. [44] - Concluso: CONCLUSO 78 C - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/08/2008 10:04
Mov. [43] - Concluso: CONCLUSO MESA 07 - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/07/2008 17:50
Mov. [42] - Concluso: CONCLUSO ( MESA 7) - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/06/2008 13:53
Mov. [41] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO E 55 - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/06/2008 13:25
Mov. [40] - Concluso: CONCLUSO E 55 - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/01/2008 14:54
Mov. [39] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO DO DJ - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/12/2007 14:20
Mov. [38] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EM: 277/2007 EM: 18/12/2007 - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/12/2007 11:51
Mov. [37] - Expediente: EXPEDIENTE ( FAZER DJ ) - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/10/2007 02:30
Mov. [36] - Concluso: CONCLUSO REDISTRIBUIDO - Local: 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/09/2007 11:58
Mov. [35] - Redistribuição automática: REDISTRIBUICAO AUTOMATICA REDISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/09/2007 10:16
Mov. [34] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2007 16:18
Mov. [33] - Remessa à distribuição: REMESSA A DISTRIBUICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/05/2007 10:19
Mov. [32] - Concluso: CONCLUSO para sentenca. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/03/2007 17:25
Mov. [31] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/02/2007 11:48
Mov. [30] - Concluso: CONCLUSO COM PETICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/02/2007 12:35
Mov. [29] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
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22/12/2006 12:07
Mov. [28] - Concluso: CONCLUSO COM PETICAO DO REU - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/12/2006 09:59
Mov. [27] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR DO MUNICIPIO DE ACARAPE - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/12/2006 11:17
Mov. [26] - Concluso: CONCLUSO C/PETICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/11/2006 09:46
Mov. [25] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DA COELCE( DR. CLETO GOMES) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/11/2006 16:32
Mov. [24] - Audiência marcada: AUDIENCIA MARCADA PARA ENTREGA DE MEMORIAIS DIA 28/12/2006, AS 17:00 HORAS. PRAZO PARA O AUTOR COMECANDO DIA 29/11/06 TERMINANDO DIA 11. COMECANDO O PRAZO PARA O REU DIA 12 TERMINANDO DIA 22 DE DEZEMBRO. (PRAZO). - Local: 3
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20/11/2006 16:33
Mov. [23] - Aguardando: AGUARDANDO AUDIENCIA. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2006 17:51
Mov. [22] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO. 76 AUDIENCIA. ...28/11/2006 AS 14: 30 HORAS. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/10/2006 14:27
Mov. [21] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO AUDIENCIA DIA 28/11/2006, AS 14:30 HORAS. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/09/2006 17:39
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO COM PETICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/09/2006 17:06
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
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22/08/2006 15:15
Mov. [18] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO. 58 ( CINQUENTA E OITO) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/08/2006 10:52
Mov. [17] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J (PARA FAZER) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/07/2006 09:57
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO COM PETICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/07/2006 15:13
Mov. [15] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. EXP. N 45 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/07/2006 12:57
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
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07/07/2006 15:10
Mov. [13] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DO AUTOR - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2006 16:55
Mov. [12] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO No. 45 ( QUARENTA E CINCO) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/11/2005 14:31
Mov. [11] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/11/2005 14:57
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO COM PETICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/11/2005 15:31
Mov. [9] - Expedição de mandado: EXPEDICAO DE MANDADO DE CITACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/11/2005 16:58
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA
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10/11/2005 13:58
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/11/2005 14:54
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDICAO DO MANDADO DE CITACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/10/2005 16:11
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/10/2005 09:56
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/10/2005 09:56
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/10/2005 09:56
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/10/2005 16:15
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2005
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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