TJCE - 3000002-80.2021.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99042652
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99042652
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 PROCESSO Nº: 3000002-80.2021.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARMANDO DE SOUSA LUCENA REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar o recorrido para, querendo, contrarrazoar o recurso inominado id 89186337. BREJO SANTO/CE, 19 de agosto de 2024. LUIZ MATHEUS RIBEIRO NAVARRO LINS Técnico(a) Judiciário(a) -
19/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99042652
-
19/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87504106
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87504106
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87504106
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000002-80.2021.8.06.0052 AUTOR: ARMANDO DE SOUSA LUCENA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face da BRADESCO SEGUROS S/A.
Durante a audiência de instrução foi colhido o depoimento da parte requerida através do(a) preposto(a).
Decido.
A presente demanda trata sobre relação de consumo, onde o autor requer o cumprimento da obrigação de transferência e o pagamento da indenização por danos materiais e morais provenientes do vínculo entre o adquirente e a fornecedora do seguro, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC.
Desse modo, serão aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, essa não merece prosperar.
O Bradesco Seguro S/A e o Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, o que permite ao consumidor pleitear contra qualquer das pessoas jurídicas.
Ademais, os documentos juntados pelo autor fazem menção ao Bradesco Seguros S/A.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia na definição da responsabilidade ou não do requerida de realizar a transferência do veículo após o registro do sinistro e do pagamento do valor total feito pela seguradora ao autor/proprietário.
Sobre o tema, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o proprietário do veículo irrecuperável deverá requerer a baixa do registro, cuja obrigação passa a ser da seguradora quando suceder o proprietário (art. 126, do CTB).
Compulsando os autos, o autor providenciou o termo de responsabilidade de onde se extrai o aviso do sinistro à seguradora, bem assim a autorização de pagamento realizado pelo Bradesco Seguros S/A (págs. 1 e 2, id 26929425), demonstrando que houve o pagamento da indenização do sinistro, o qual foi feito mediante entrega dos documentos do veículo e por consectário lógico, a transferência imediata.
Sobre a transferência, o autor também juntou o termo de autorização (pág. 4, id 26929425), sinalizando o Bradesco Seguros S/A como comprador e o autor como vendedor, condicionando ambos nos seguintes termos: a) o vendedor se isenta de qualquer responsabilidade administrativa, civil ou criminal a partir da data acima, cabendo ao comprador a imediata transferência de registro do veículo para o seu nome; b) a transferência poderá ser comunicada pelo vendedor, remetendo cópia deste documento ao DETRAN, após devidamente preenchido e firmado.
Assim, autorizada a transferência e indenizado o valor pertinente ao seguro em razão do sinistro, a obrigação de baixa do registro é de total responsabilidade da seguradora, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AO PLEITO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
AUTOMÓVEL ROUBADO EM 2008 E NÃO LOCALIZADO.
PROPRIEDADE E INTEIRA RESPONSABILIDADE DO BEM QUE PASSA A SER DA SEGURADORA APOS O PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO INDENIZATÓRIO.
ARTS. 8° E 12, DA CIRCULAR N°. 269/2004, DA SUSEP.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA APELANTE EM PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM AO SEU NOME.
ART. 123. § 1º, DO CTB.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA PELA BAIXA DO REGISTRO DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL, CONFORME EXPRESSAMENTE DISPÕE O PARÁGRAFO UNICO, DO ART. 126, DO CTB.
APELANTE QUE NÃO COMPROVOU, POR NENHUM MEIO DE PROVA, A REAL IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR O BEM OU O ÓBICE DO DETRAN, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia na correição de sentença que julgou procedente o pleito autoral e condenou a seguradora apelante a providenciar a transferência da titularidade, para seu nome, do veiculo de propriedade da parte apelada e segurado ela parte ora apelante, o qual fora roubado e não localizado. 2.
No caso concreto: i) a parte apelada ajuizou a ação de obrigação de fazer originária, aduzindo que em 14/04/2008 teve seu veículo Fiat Uno Mille Fire, placa HYT 3578 roubado, conforme Boletim de Ocorrência n°. 111-1679/2008 (fl. 14), o qual não foi localizado até o momento, conforme certidão do gravame de roubo no veículo às fls. 22/23; ii) o veículo era segurado pela parte apelante, tendo a parte apelada entregue a carta de anuência e desistência às fls. 15/16, na qual deu o direito de transferência do bem à seguradora apelante, mediante o recebimento do seguro indenizatório, entregando-lhe toda a documentação do bem; iii) em 01/11/2011 a parte apelada recebeu notificação emitida pela AMC de autuação por infração de trânsito por estacionamento em local proibido (fl. 18) referente ao veículo roubado, quando então verificou que a seguradora não havia transferido a titularidade do automóvel, tendo entrado em contato com a mesma para solucionar a questão, não obtendo resposta da seguradora, vindo a realizar segundo Boletim de Ocorrência (f1. 20); iv) em sua contestação (fls. 35/51), a parte apelada se limitou a alegar a impossibilidade de transferência pela via administrativa, por imposição do Detran, não tendo acostado, no entanto, nenhum documento que comprovasse sua alegação; v) o Juizo a quo julgou procedente o pleito autoral (fls. 87/89), determinando que a seguradora proceda com a transferência do veículo para seu nome, com fundamento nos arts. 123. § 1º e 126, parágrafo único, ambos do CTB e nos arts. 8 e 12, da Circular n°. 269/2004 da SUSEP; vi) contra a referida sentença a seguradora interpôs a apelação em epígrafe, alegando a impossibilidade de transferência de veículo roubado e não localizado, porquanto um dos requisitos para transferência é o laudo de vistoria do automóvel pelo Detran. 3.
Sobre o tema, é cediço que com a indenização integral decorrente de sinistro, a propriedade do veículo segurado passa para a seguradora, na forma disposta pelos arts. 8° e 12, da Circular n°. 269/2004 da SUSEP, os quais prelecionam que nos casos de indenização integral de sinistro, conforme o caso em liça, os documentos de transferência de propriedade do veículo deverão ser preenchidos com os dados do segurado e da seguradora, passando os bens salvados, in casu, o veículo roubado, a ser de inteira responsabilidade da seguradora.
Assim, a parte apelante se tornou proprietária do veículo roubado no momento em que houve a devida indenização integral pelo sinistro à parte apelada, mediante a entrega de todos os documentos atinentes ao bem. 4.
No que concerne à obrigatoriedade da transferência do veículo, ressalta-se por oportuno o teor do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual atribui expressamente ao proprietário a responsabilidade da transferência da propriedade do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, prevendo expressamente o art. 126, parágrafo único, do mesmo Código, que é obrigação da companhia seguradora proceder com a baixa do registro de veículo irrecuperável, quando sucederem o antigo proprietário do bem. 5.
Desse modo, devidamente quitada a avença firmada entre as partes, mediante a indenização integral da parte apelada pelo sinistro de roubo do veículo segurado, era dever da seguradora apelante proceder com os trâmites administrativos para transferência da titularidade do automóvel para seu nome, com ressalva de roubo, ou, pelo menos, a notificação dos Órgãos de Trânsito do Estado e Município para que as autuações decorrentes do bem fossem emitidas em nome da seguradora, não do segurado, o qual não se encontra na posse do bem desde o roubo, ocorrido em abril de 2008. 6.
Compulsando os autos, verifica-se que a seguradora apelante não acostou aos autos nenhum documento, não tendo comprovado sequer que empreendeu tentativas de transferência da titularidade do bem, não se constatando nenhuma negativa pelos Órgãos competentes, de modo que não provou a alegada impossibilidade de transferir o bem, não se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, ressaltando-se que os requisitos necessários à transferência listados nas razões recursais são concernentes aos casos de transferência em decorrência da venda de automóvel, não de transferência em razão de sinistro. 7.
Dessa forma, não havendo comprovação do óbice do Detran à transferência do bem ou de qualquer razão que implicasse na real impossibilidade da obrigação, ônus da prova que incumbia à parte apelante, pode-se concluir que a sentença não merece reparos, porquanto observou a legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie, devendo o recurso em epígrafe ser improvido. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJCE - 3ª Câmara de Direito Privado - AC 0178214-51.2012.8.06.0001 - Relatora Lira Ramos de Oliveira. - J. 18/08/2021 - P. 14/02/2022 ) Ademais, a seguradora não comprovou, após o adimplemento da indenização oriunda do sinistro, a comunicação ao órgão de trânsito competente, e, sendo assim, não providenciou a transferência do veículo para sua propriedade, tampouco relatou eventual impedimento.
Desse modo, não restam dúvidas quanto a falha da prestação de serviço do requerido, o qual, independentemente da existência de culpa, responsabiliza-se pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC.
No que concerne aos danos morais, verifico que restaram demonstradas que as consequências ultrapassaram o mero aborrecimento em decorrência da irregularidade da atuação ora reconhecida.
Dessa forma, patente a configuração do dano moral indenizável, tendo em vista a restrição observada pelo autor quase vinte anos depois, passível de restrições futuras em seu nome e patrimônio, danos que, de análise ao caso concreto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015, para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária).
Sem custas e honorários, ante a isenção legal.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87504106
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20/06/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87504106
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03/06/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/04/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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26/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 81002179
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 81002179
-
22/03/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81002179
-
14/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 29/04/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
14/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/03/2024 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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30/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/11/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 13:15
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
05/09/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 10:25
Juntada de informação
-
26/08/2023 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 11:47
Juntada de informação
-
04/08/2023 08:48
Juntada de Petição de ciência
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65072299
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65070909
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65070909
-
01/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65070909
-
01/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65070909
-
01/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 08:46
Audiência Conciliação redesignada para 12/09/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
01/08/2023 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:17
Juntada de informação
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 12:26
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
03/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:04
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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09/11/2022 02:34
Decorrido prazo de ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS ANJOS DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
06/07/2022 12:24
Audiência Conciliação não-realizada para 06/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
27/06/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2022 12:17
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
01/12/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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