TJCE - 3000658-75.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:04
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14722533
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14722533
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27/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14722533
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26/09/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:11
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157914
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157914
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000658-75.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO MENEZES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000658-75.2024.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCO MENEZES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SOBRAL RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL CC DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em sua conta bancária, referente a anuidade de cartão de crédito que não reconhece ter contratado.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais. Contestação (ID. 13887051): Preliminarmente, o demandado alega a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz a legalidade da contratação, a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de restituição em dobro do valor descontado.
Por fim, requer a improcedência da demanda. Sentença (ID. 13887054): PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito entre o autor e a demandada; II) Condenar o demandado ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, na forma simples, e comprovados no id. 80058748, acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária (INPC), a contar do desembolso. Recurso Inominado (ID. 13887056): A parte recorrente alega o dever de indenizar de forma dobrada, bem como a necessidade de fixação de danos morais. Contrarrazões (ID. 13887060): o réu requer a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Logo, há responsabilização da empresa ré. No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extrato bancário, no qual consta os descontos referentes a anuidade de cartão que não contratou. Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o recorrente obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação do cartão de crédito, bem como a ciência da cobrança de anuidade do mesmo. Entretanto, não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança do título impugnado, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da ré é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar, conforme reconhecido em sentença. No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados. Toda-via, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicá-vel a -valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças inde-vidas em contratos de consumo que não en-vol-vam prestação de ser-viços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo no-vo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de -valores em conta bancária ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar impactos na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida ci-vil em sociedade, com a consumação de ilícito de nature-za ci-vil, passí-vel de reparação, pois atos deste jae-z, de-ve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Nessa esteira de entendimento em caso semelhante: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO VISANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA.
PROVA DOCUMENTAL.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE SE LIMITOU A ARGUIR SER MERO ARRECADADOR.ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - 1) A controvérsia entabulada nestes autos diz respeito à regularidade da cobrança de seguro na fatura do consumo de energia do consumidor, o qual, segundo alega, não foi contratado.
In casu, quando contestou o feito, a parte requerida alega ser parte ilegítima.
No mérito, reitera ausência de responsabilidade, por entender que é mero agente arrecadador.
Por fim, entende que há ausência do dever de indenizar, requerendo improcedência da ação. 2) Sentença de procedência que declarou a inexistência do débito cobrado na fatura da energia elétrica, a restituição de forma dobrada dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3) Irresignada, concessionária apresentou apelação às fls. 111/120, oportunidade em que reiterou os fundamentos apresentados na contestação entendendo ser parte ilegítima, por ser mero agente arrecadador.
Aduz ainda que a repetição de indébito é indevida, por inexistência de má-fé.
Por fim, alega que houve ausência de comprovação para a condenação do dano moral e no caso de manutenção, requereu sua minoração. 4) Ao analisar com precisão os elementos do processo e as diretrizes legais do ônus da prova, a parte apelada apresentou provas precisas quanto a existência de descontos em sua fatura de energia elétrica no valor de R$39,00 (trinta e nove reais), oportunidade em que desconhece tais valores.
Em contrapartida, a parte apelante, no seu dever processual de comprovas os fatos modificativos ou impeditivos do direito da parte promovente, nada relevante apresentou. 5) No que diz respeito a repetição do indébito, os valores foram descontados a partir de janeiro de 2021, em data posterior ao julgamento dos Recursos Repetitivos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, que estabeleceram que a restituição deve ser elaborada de forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo. 6) A sentença recorrida acolheu o pleito autoral, julgando procedente a ação, arbitrando valor razoável para o contexto do dano moral vivenciado.
Precedentes. - 7) Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita do réu configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e as cobranças descontadas diretamente em saldo bancário, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, fixo a condenação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, o que se faz justo. A atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, (1) declarar inexigibilidade das cobranças referentes à anuidade de cartão de crédito na conta da parte autora; e (2) determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples, para descontos anteriores a 30/03/2021, e dobrada para os ocorridos posteriormente a essa data, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento inde-vido; e (3) condenar a promo-vida ao pagamento de indeni-zação por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais), acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação. Sem condenação em honorários, eis que houve pro-vimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157914
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30/08/2024 15:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO MENEZES DE SOUZA - CPF: *98.***.*16-15 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13942840
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13942840
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19/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000658-75.2024.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
16/08/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13942840
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16/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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