TJCE - 0014687-04.2018.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127193460
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127193460
-
27/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:53
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127193460
-
27/11/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 21:46
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 20:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127001076
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 105332747
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25/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127001076
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25/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105332747
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21/10/2024 16:23
Homologada a Transação
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23/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 23:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87086706
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87086706
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87086706
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0014687-04.2018.8.06.0100 Promovente: RIGOBERTO DE CASTRO PINHEIRO Promovido: Enel SENTENÇA Visto em inspeção interna conforme portaria nº 05/2024.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por RIGOBERTO DE CASTRO PINHEIRO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de ENEL - COMPANHOA ENERGÉTICA DO CEARÁ, em que houve a prolação de sentença (id.56831279), a qual foi atacada pela promovida através de embargos declaratórios (id.58052413), sob fundamento da existência de omissão.
Intimada a parte embargada, apresentou impugnação aos presentes embargos (id.58472650).
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante imputa à sentença vergastada os seguintes vícios, em síntese: (...) Ocorre que na decisão proferida, o juízo foi omisso (OMISSÃO) sobre a apresentação da gravação de áudios acostada pela promovida na qual fica explicita a contratação do seguro impugnado na presente ação pela parte autora.
Vide id. 37114425 (...) É cediço, que nos embargos de declaração é não é possível a rediscussão do mérito.
Uma vez que analisando os presentes embargos, a parte embargante requer a reconsideração da sentença.
Por fim, verifico inexistente quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 06383555620218060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15.
Condeno o embargante/réu ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por apresentar embargos de declaração protelatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, certifique-se e remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Itapaje/CE, 25 de maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87086706
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20/06/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87086706
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26/05/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 23:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 28/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 12:48
Juntada de Certidão de publicação
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17/03/2023 08:14
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
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09/11/2022 01:23
Decorrido prazo de Enel em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 02:19
Decorrido prazo de RIGOBERTO DE CASTRO PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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16/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
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14/10/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
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19/07/2022 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/07/2022 15:58
Juntada de documentos diversos
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16/03/2022 16:32
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2021 08:49
Mov. [47] - Recurso Eletrônico
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11/10/2021 08:49
Mov. [46] - Certidão emitida
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11/10/2021 08:47
Mov. [45] - Certidão emitida
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11/10/2021 08:45
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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09/10/2021 14:56
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00175927-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 09/10/2021 14:13
-
17/09/2021 12:18
Mov. [42] - Certidão emitida
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17/09/2021 12:17
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 15:08
Mov. [40] - Conclusão
-
01/03/2021 15:08
Mov. [39] - Documento
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01/03/2021 15:08
Mov. [38] - Documento
-
01/03/2021 15:08
Mov. [37] - Documento
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01/03/2021 15:08
Mov. [36] - Petição
-
01/03/2021 15:08
Mov. [35] - Documento
-
01/03/2021 15:08
Mov. [34] - Documento
-
01/03/2021 15:08
Mov. [33] - Documento
-
01/03/2021 15:08
Mov. [32] - Petição
-
01/03/2021 15:08
Mov. [31] - Documento
-
01/03/2021 15:08
Mov. [30] - Documento
-
01/03/2021 15:08
Mov. [29] - Documento
-
01/03/2021 15:08
Mov. [28] - Documento
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01/03/2021 15:08
Mov. [27] - Documento
-
01/03/2021 15:08
Mov. [26] - Documento
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02/12/2020 13:54
Mov. [25] - Remessa: À digitalização - lote 61
-
04/11/2020 18:44
Mov. [24] - Expedição de Carta
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04/11/2020 18:43
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2020 08:50
Mov. [22] - Recebimento
-
14/09/2020 12:07
Mov. [21] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2020 19:52
Mov. [20] - Certidão emitida
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09/08/2020 13:59
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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09/08/2020 13:33
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00168255-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 16/06/2020 22:40
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03/06/2020 23:58
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2385
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01/06/2020 07:49
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2020 09:32
Mov. [15] - Recebimento
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10/02/2020 09:38
Mov. [14] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2019 22:42
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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04/07/2019 17:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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04/07/2019 14:27
Mov. [11] - Emenda à inicial: Juntada a petição diversa - Tipo: Emenda à Inicial em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: protocolo n101.852/2019
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18/06/2018 15:49
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/06/2018 15:17
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 15:15
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/05/2018 14:11
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/05/2018 13:57
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/01/2018 10:33
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/01/2018 10:32
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/01/2018 10:32
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/01/2018 10:32
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/01/2018 10:21
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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