TJCE - 0257708-13.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de COSTA CAMARGO COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18800903
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28/03/2025 12:26
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18800903
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27/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18800903
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25/03/2025 19:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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19/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15273190
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15273190
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0257708-13.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTES: NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, COSTA CAMARGO COM.
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que desproveu a apelação das autoras. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão sobre o princípio constitucional tributário da anterioridade anual, que justifique o acolhimento dos embargos. 3.
Na apelação, o propósito de aplicação do princípio previsto no art. 150, III, b, CPC, foi rejeitado com base nas decisões do Supremo Tribunal Federal, que o afastou nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078, cuja eficácia vinculante e efeitos erga omnes se encontravam operantes desde a publicação da ata respectiva, nos moldes da jurisprudência daquele Tribunal Superior, ilustrada pelos arestos oportunamente transcritos. 4.
O acórdão embargado desproveu o agravo interno, ressaltando que: (i) as recorrentes não exibiram argumento hábil a rebater a motivação referente à observância obrigatória às mencionadas decisões do STF pelo TJCE; (ii) não era imprescindível conhecer o inteiro teor dos acórdãos das ADI's, por facilmente se constatar que a sentença atende à deliberação daquele Tribunal Superior, bastando saber da improcedência da pretendida incidência da anterioridade de exercício, no julgamento das ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078; (iii) os acórdãos das ADI's referidas foram publicados, superando-se os demais argumentos voltados a evitar a cobrança do ICMS-DIFAL por todo o exercício de 2022 e (iv) a convicção firmada pelo STF nega que, na ADI nº 5469 e RE nº 1.287.019, com Repercussão Geral (Tema 1093), haja imposição de observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e da noventena (art. 150, III, b e c, CF/1988) pela lei complementar que viesse a ser editada, bem como a instituição ou majoração de tributo pela LC nº 190/2022 e, por fim, assenta que o art. 3º, LC nº 190/2022, é cláusula de vigência, determinante da observância do prazo de 90 (noventa) dias. 5.
Dessarte, a fundamentação do acórdão embargado revela a ausência da omissão suscitada. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu do Agravo Interno nº 0257708-13.2022.8.06.0001, negando-lhe provimento (id. 13556366); transcrevo a ementa; verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS-DIFAL.
LC Nº 190/2022.
PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NOVENTENA.
SENTENÇA FAVORÁVEL NO PONTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ADI'S NºS 7.066, 7.070 E 7.078.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
OBJETO INSUBSISTENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO PRÉVIO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ARGUMENTO INCONSISTENTE.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
A prévia apelação foi desprovida sem debate acerca da cogente observância do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/1988), a qual foi assegurada na sentença e o Estado do Ceará não aviou apelação. 2.
Portanto, em primeira instância implementou-se o trânsito em julgado de maneira favorável às autoras, a revelar a ausência de interesse de recorrer acerca desse ponto especificamente. 3.
Não subsiste o objeto do pleito de suspensão processual até a publicação do acórdão prolatado pelo STF nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078, visto que o decisum foi divulgado no DJe de 03/05/2024 e tido por publicado em 06/05/2024, consoante se extrai do sítio eletrônico daquela Corte.
Não conhecimento desses argumentos recursais. 4.
O recurso anterior foi solucionado sob decisão unipessoal em prestígio à razoável duração do processo, com base no entendimento do Pretório Excelso de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes de suas decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade operam-se a partir da publicação da ata de julgamento, o que, na espécie, deu-se em 05/12/2023. 5.
As agravantes apontam cerceamento de defesa, por desconhecimento do inteiro teor do acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's citadas, obstando, às partes, o acesso a todos os fundamentos, argumentos e conclusões adotadas pelos ministros e o enfrentamento de possível distinguishing do caso, diante das teses debatidas naquelas ações constitucionais. 6.
Todavia, as insurgentes não lograram demonstrar que o STF mudou seu posicionamento sobre o momento em que iniciam-se os efeitos do acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade. 7.
Além disso, in casu não era imprescindível a ciência do inteiro teor da convicção colegiada firmada nas ADI's em apreço para se constatar facilmente que a sentença a atendia; à época da decisão agravada, bastava a ciência de improcedência dos pedidos formulados perante aquele e.
Tribunal em relação à anterioridade de exercício. 8.
Outrossim, as recorrentes não exibem argumentação capaz de demonstrar o desacerto do ato judicial nem a produção de prejuízo concreto supostamente advindo da solução monocrática do feito antes da publicação ora discutida. 9.
Por força da eficácia vinculante dos precedentes de observância obrigatória (ADI's nº 7.066, 7.070 e 7.078), resta inviável acolher o propósito no que toca ao princípio da anterioridade anual, o que é corroborado pela fundamentação do Ministro-Relator no voto condutor do acórdão, em sentido desfavorável à tese autoral na presente contenda. 10.
Agravo interno conhecido em parte e desprovido. (Agravo Interno nº 0257708-13.2022.8.06.0001; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha) As embargantes arguem omissão acerca da aplicação do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício à Lei Complementar (LC) Federal nº 190/2022.
Reporta-se a aresto do STF (ADI 5282), supostamente aplicável ao caso concreto.
Outrossim, afirma que a lacuna indicada viola o princípio da segurança jurídica, haja vista a remissão do art. 150, inc.
III, c, CF/1988 à alínea "b" daquele dispositivo.
Em contrarrazões (id. 13800286), o Estado do Ceará invoca a Súmula 18, TJCE, destaca a ausência de vício a ser reparado, assim como de obrigação de o juiz manifestar-se sobre todos os argumentos da parte. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, cumpre salientar que o acórdão embargado desproveu o agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação das autoras, na qual estas buscaram a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à Lei Complementar (LC) Federal nº 190/2022.
Na resolução unipessoal da apelação, destacou-se que o Supremo Tribunal Federal afastou o princípio em tela no julgamento das ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078, cuja eficácia vinculante e efeitos erga omnes encontravam-se operantes desde a publicação da ata respectiva, nos moldes da jurisprudência assente naquele tribunal superior, ilustrada pelos arestos oportunamente transcritos.
Conforme consta da decisão embargada, as insurgentes aviaram agravo interno sem exibir argumentação hábil a rebater a motivação referente à observância obrigatória à decisão do STF pelo TJCE.
Argumentaram ser imprescindível conhecer o inteiro teor da decisão exarada nas ADI's citadas, o que foi rejeitado na decisão ora recorrida, sob a consideração de que, em relação à anterioridade de exercício, facilmente se constatou que a sentença então apelada não destoa do que restou decidido pelo Pretório Excelso; bastou a ciência, à época do julgamento do apelo, da improcedência, nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078, da pretendida incidência daquele princípio constitucional tributário.
Na decisão recorrida, acrescentou-se que os acórdãos das ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 foram finalmente publicados, restando superados os demais argumentos recursais voltados a evitar a cobrança do ICMS-DIFAL por todo o exercício de 2022.
Quanto a isso, explicitou-se que, após o destaque da anterior Ministra-Presidente Rosa Weber, o Ministro-Relator Alexandre de Moraes modificou o voto provisório previamente apresentado em sessão virtual para, mantida a improcedência das multifaladas ADI's à míngua de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal, aderir à tese divergente do Ministro Dias Toffoli no sentido de que o prazo de noventa (noventa) dias previsto no art. 3º da LC nº 190/2022 dá-se a título de cláusula de vigência.
A seguir, salientou-se que a convicção firmada pelo STF à unanimidade destaca, entre outras questões: (i) não se inferir, da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 com Repercussão Geral (Tema 1093), a impositiva observância dos referidos princípios constitucionais (art. 150, III, "b" e "c", CF/1988) pela lei complementar que viesse a ser editada, no caso a LC nº 190/2022; (ii) ausência de instituição ou majoração de tributo pela LC nº 190/2022 que justificasse, a obrigatória postergação da cobrança do ICMS-DIFAL para 2023, em relação às operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do Imposto, domiciliados no Ceará e (iii) o art. 3º, LC nº 190/2022 expressa uma cláusula de vigência, devendo ser observado o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no dispositivo.
Na sequência, foram transcritas a ementa e alguns trechos do voto condutor dos acórdãos das ADI's.
Nesse contexto, resta evidente a inconsistência da omissão suscitada.
Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A2 -
31/10/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15273190
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31/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:58
Conhecido o recurso de NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951685
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951685
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0257708-13.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951685
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08/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 23:00
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13556366
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05/08/2024 08:20
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13556366
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0257708-13.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, COSTA CAMARGO COM.
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS-DIFAL.
LC Nº 190/2022.
PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NOVENTENA.
SENTENÇA FAVORÁVEL NO PONTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ADI'S NºS 7.066, 7.070 E 7.078.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
OBJETO INSUBSISTENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO PRÉVIO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ARGUMENTO INCONSISTENTE.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
A prévia apelação foi desprovida sem debate acerca da cogente observância do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/1988), a qual foi assegurada na sentença e o Estado do Ceará não aviou apelação. 2.
Portanto, em primeira instância implementou-se o trânsito em julgado de maneira favorável às autoras, a revelar a ausência de interesse de recorrer acerca desse ponto especificamente. 3.
Não subsiste o objeto do pleito de suspensão processual até a publicação do acórdão prolatado pelo STF nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078, visto que o decisum foi divulgado no DJe de 03/05/2024 e tido por publicado em 06/05/2024, consoante se extrai do sítio eletrônico daquela Corte.
Não conhecimento desses argumentos recursais. 4.
O recurso anterior foi solucionado sob decisão unipessoal em prestígio à razoável duração do processo, com base no entendimento do Pretório Excelso de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes de suas decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade operam-se a partir da publicação da ata de julgamento, o que, na espécie, deu-se em 05/12/2023. 5.
As agravantes apontam cerceamento de defesa, por desconhecimento do inteiro teor do acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's citadas, obstando, às partes, o acesso a todos os fundamentos, argumentos e conclusões adotadas pelos ministros e o enfrentamento de possível distinguish do caso diante das teses debatidas naquelas ações constitucionais. 6.
Todavia, as insurgentes não lograram demonstrar que o STF mudou seu posicionamento sobre o momento em que iniciam-se os efeitos do acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade. 7.
Além disso, in casu não era imprescindível a ciência do inteiro teor da convicção colegiada firmada nas ADI's em apreço para se constatar facilmente que a sentença a atendia; à época da decisão agravada, bastava a ciência de improcedência dos pedidos formulados perante aquele e.
Tribunal em relação à anterioridade de exercício. 8.
Outrossim, as recorrentes não exibem argumentação capaz de demonstrar o desacerto do ato judicial nem a produção de prejuízo concreto supostamente advindo da solução monocrática do feito antes da publicação ora discutida. 9.
Por força da eficácia vinculante dos precedentes de observância obrigatória (ADI's nº 7.066, 7.070 e 7.078), resta inviável acolher o propósito no que toca ao princípio da anterioridade anual, o que é corroborado pela fundamentação do Ministro-Relator no voto condutor do acórdão, em sentido desfavorável à tese autoral na presente contenda. 10.
Agravo interno conhecido em parte e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno parcialmente e desprovê-lo, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 22 de julho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (id. 11307980) oposto em face da decisão monocrática (id. 10946587) que desproveu a Apelação Cível nº 0257708-13.2022.8.06.0001, ante a não incidência do princípio da anterioridade de exercício na aplicação da Lei Complementar federal nº 190/2022 e a eficácia vinculante do que restou decidido na ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo Supremo Tribunal Federal.
As recorrentes/autoras destacam em suma: (a) a caracterização de cerceamento de defesa; (b) o entendimento firmado no RE nº 1287019/DF no sentido de criação de nova relação jurídico-tributária, de sorte que a referida LC nº 190/2022 submete-se aos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício e (c) a criação de critérios da norma matriz de incidência tributária pela LC nº 190/2022.
Sob tais fundamentos, postulam: (a) a reconsideração para aguardo da publicação do acórdão exarado nas ADI's retrocitadas; (b) o provimento do recurso para sobrestamento processual enquanto pendente a publicação referida no item anterior ou o exame de todos os argumentos que demonstram a aplicação dos princípios constitucionais da anterioridade anual e de 90 (noventa) dias e (c) a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais, constitucionais e precedentes invocados, sob pena de configuração do vício de omissão.
Em contrarrazões (id. 12319986), o Estado do Ceará sustenta: (a) a ausência de ordem de sobrestamento processual quanto ao tema 1.266 da repercussão geral; (b) a consonância do decisório recorrido com o entendimento do Pretório Excelso nas ADI's em comento, não havendo falar em observância da anterioridade de exercício, à falta de instituição ou majoração tributo, nem de tributação-surpresa; (c) na resolução do RE nº 1.287.019/DF (tema 1093 da repercussão geral) merecem destaque as considerações do Min.
Dias Toffoli acerca da necessária observância do tema 1094. É o relatório. VOTO Importa salientar a ausência de interesse em debater a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal na aplicação da Lei Complementar (LC) federal nº 190/2022, porquanto tal restou assegurado na sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária nº 0257708-13.2022.8.06.0001.
No ponto, implementou-se o trânsito em julgado de maneira favorável às autoras, haja vista que o Estado do Ceará não aviou apelação contra esse tópico da decisão do juízo a quo.
De outra banda, acerca da suspensão processual até a publicação do acórdão prolatado pelo STF nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078, a pretensão das agravantes esvaziou o objeto, tendo em vista a divulgação daquele ato colegiado no DJe de 03/05/2024 (sexta-feira), reputado publicado, portanto, em 06/05/2024 (segunda-feira), consoante se extrai do sítio eletrônico da Corte Excelsa.
Dessarte, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno em parte.
No mérito, conforme consta no decisório recorrido, a princípio pareceu-me interessante (não cogente) aguardar a publicação do referido acórdão do Supremo Tribunal Federal; todavia, diante da demora na realização daquele expediente, em atenção ao princípio da razoável duração do processo refluí para retirar o feito de pauta e apreciá-lo monocraticamente.
Nesse aspecto, as insurgentes apontam a caracterização de cerceamento de defesa, porque o decisum agravado baseou-se em ata de julgamento, sem conhecer o inteiro teor do acórdão do STF, obstando às partes o acesso a todos os fundamentos, argumentos e conclusões adotadas pelos ministros e, por conseguinte, o enfrentamento de possível distinguish do caso diante das teses debatidas.
Não prospera o argumento de ser imprescindível, in casu, conhecer o inteiro teor da decisão proferida nas ADI's em apreço.
Em relação à anterioridade de exercício, facilmente se constatou que a sentença então apelada não destoa do que restou decidido pelo Pretório Excelso; bastou ter ciência, à época da decisão agravada, de improcedência, nas ADI's, da pretendida incidência daquele princípio constitucional tributário.
Outrossim, ao tempo da decisão recorrida extraíra-se, do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, que a ata do julgamento conjunto das ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 foi divulgada no DJe de 04/12/2023, operando-se, a partir da publicação em 05/12/2023, a eficácia vinculante e os efeitos erga omnes do acórdão, consoante jurisprudência sedimentada na Corte Excelsa, evidenciada pelos arestos então reportados a título ilustrativo.
Quanto a isso, as peticionárias não lograram demonstrar que o posicionamento do STF está superado.
Assim, por força da eficácia vinculante dos precedentes de observância obrigatória (ADI's nº 7.066, 7.070 e 7.078), restou inviável acolher o propósito da apelantes/agravantes de incidência do princípio da anterioridade anual.
Ademais, o ato agravado expressamente destacou não vislumbrar nulidade pelo só fato do julgamento na forma unipessoal, além de eventual arguição posterior nesse sentido em sede de agravo interno ser afastada com o exame da insurreição pelo órgão fracionário, na esteira da jurisprudência pátria.
Nada obstante, no agravo as recorrentes não exibem argumentação capaz de demonstrar o desacerto do ato judicial nem a produção de prejuízo concreto supostamente advindo da solução monocrática do feito antes da publicação ora debatida.
Por derradeiro, com a efetiva publicação dos acórdãos no Supremo Tribunal Federal, sobretudo na ADI nº 7.078, ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará, a qual já transitou em julgado, segundo informe processual no site daquela Corte, restam superados os demais argumentos recursais voltados a evitar a cobrança do ICMS-DIFAL por todo o exercício de 2022.
Realmente, após o destaque da anterior Ministra-Presidente Rosa Weber, o Ministro-Relator Alexandre de Moraes modificou o voto provisório previamente apresentado em sessão virtual para, mantida a improcedência das multifaladas ADI's à míngua de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal, aderir à tese divergente do Ministro Dias Toffoli no sentido de que o prazo de noventa (noventa) dias previsto no art. 3º da LC nº 190/2022 dá-se a título de cláusula de vigência.
A convicção firmada pelo STF à unanimidade destaca, entre outras questões: (a) não se inferir, da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 com repercussão geral (tema 1093), a impositiva observância dos referidos princípios constitucionais (art. 150, III, "b" e "c", CF/1988) pela lei complementar que viesse a ser editada, no caso a LC nº 190/2022; (b) ausência de instituição ou majoração de tributo pela LC nº 190/2022 que justificasse, a obrigatória postergação da cobrança do ICMS-DIFAL para 2023, em relação às operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do Imposto, domiciliados no Ceará e (c) o art. 3º, LC nº 190/2022 expressa uma cláusula de vigência, devendo ser observado o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no dispositivo.
A seguir, transcrevo a ementa e alguns trechos do voto condutor do acórdão; verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI's 7066, 7070 e 7078, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): A controvérsia jurídica debatida nos autos das ADIs 7066, 7070 e 7078, propostas, respectivamente, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ - e pelos Governadores dos Estados de Alagoas e do Ceará, consiste em saber se é exigível, ou não, ainda no exercício financeiro de 2022, o Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, cuja disciplina foi instituída pela Lei Complementar 190/2022, publicada em 5/1/2022, nela prevista (art. 3º) a observância, quanto à produção de efeitos, do "disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal".
O pedido deduzido pela entidade associativa é de interpretação conforme à Constituição do referido art. 3º, por entender que incidem na espécie as anterioridades nonagesimal e geral, enquanto os Governadores pleiteiam a declaração de inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal", contida no dispositivo normativo em questão, sob o fundamento de que o DIFAL não constitui imposto novo e que não haveria, na espécie, majoração de tributo já existente, em ordem a afastar a incidência das anterioridades mitigada e de exercício financeiro. [...] A EC 87/2015, frise-se, estendeu a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final contribuinte para aqueles também não contribuintes, especialmente - ponto em que havia a necessidade de adequação legislativa - nas operações interestaduais provenientes do comércio eletrônico.
Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte.
Como mencionado, as alterações no texto constitucional visaram a conciliar um conflito entre as Fazendas dos Estados, sem repercussão fiscal e econômica sobre os sujeitos passivos da tributação.
A compreensão majoritária da CORTE no julgamento do RE 1.287.019-RG e da ADI 5469 apontou a impossibilidade de que tais alterações normativas se consolidassem no mundo jurídico apenas com a normatividade estabelecida na própria Constituição, sendo necessária a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a regularização do novo arranjo fiscal relacionado à sujeição ativa do ICMS nas operações em questão (divisão da arrecadação na operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte).
A conclusão daquele julgamento, entretanto, não parece ser suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade, como apontado pela Consultoria-Geral da União, em informações acostadas pelo Presidente da República aos autos da ADI 7066 (doc. 119), da qual transcrevo: […] As hipóteses são distintas, pois uma coisa é averiguar se a cobrança do DIFAL atrairia a incidência do art. 146, da CF, em vista da alegação de se tratar de "norma geral de direito tributário", por regular uma relação entre sujeitos antes não diretamente vinculados (contribuinte e Fazenda do Estado de destino da mercadoria); questão diversa, e mais específica, é definir se a regulamentação do DIFAL pela LC 190/2022 importou naquilo que o art. 150, III, "b", da CF, menciona como "lei que os instituiu ou aumentou", referindo-se a "tributos" que se pretenda cobrar no mesmo exercício; o que não é o caso, conforme passo a expor. […] Como se vê, o Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). […] Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ADI 7066, para declarar a constitucionalidade da produção de efeitos da LC 190/2022 no exercício de 2022.
Cabe apreciar as alegações deduzidas pelos Governadores dos Estados de Alagoas e do Ceará nas ADIs 7070 e 7078, respectivamente, pela inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal" do art. 3º da LC 190/2022, cujo teor é o seguinte: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." Na assentada anterior do presente julgamento, em ambiente virtual, cheguei a proferir voto no sentido da inconstitucionalidade desse dispositivo.
Mas, analisando as sustentações orais e o voto do eminente Ministro DIAS TOFFOLI, parece-me realmente não haver nada que impeça o legislador, o Congresso Nacional, de estabelecer uma anterioridade nonagesimal mesmo fora dos casos da Constituição.
Na verdade, cabe ao legislador, independentemente do juízo que se faça a respeito da incidência do princípio da anterioridade, regular os efeitos temporais da LC 190.
Ao fazê-lo por meio da remissão ao art. 150, III, "c", da CF, o legislador estabelece, na prática, um período de vacatio legis correspondente ao lapso temporal referido naquele dispositivo constitucional (90 dias).
Não há vedação a que se proceda dessa forma, bem entendido que essa opção legislativa não decorre de uma imposição constitucional.
O que a Constituição garante é o mínimo.
Mesmo quando a anterioridade de noventa dias não é obrigatória, pode o Congresso Nacional entender por bem conceder um período de vacatio em favor do contribuinte, ainda que não trate de criação ou majoração de tributo, como destacado no voto do Ministro DIAS TOFFOLI, ao qual adiro, no ponto.
Dessa forma, é constitucional o art. 3º da LC 190/2022, na medida em que trata apenas da produção de efeitos da LC 190/2022. […] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as Ações Diretas 7066, 7070 e 7078, para declarar a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. [...] Sob esses fundamentos, à míngua de motivo para a reforma do decisum adversado, hei por mantê-lo.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2 -
02/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556366
-
01/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2024 10:54
Conhecido o recurso de NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12905928
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0257708-13.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12905928
-
19/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12905928
-
19/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 10946587
-
27/02/2024 07:35
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 10946587
-
26/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10946587
-
23/02/2024 17:02
Conhecido o recurso de COSTA CAMARGO COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2023. Documento: 10358112
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10372768
-
15/12/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10358112
-
15/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2023 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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