TJCE - 0031569-62.2009.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:43
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de J A COMERCIO COMBUSTIVEIS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13287460
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13287460
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0031569-62.2009.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: J A COMERCIO COMBUSTIVEIS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0031569-62.2009.8.06.0001 APELANTE: J A COMERCIO COMBUSTIVEIS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS AO MEIO AMBIENTE URBANO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE POSTO DE COMBUSTÍVEL.
POSTERIOR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM A MUNICIPALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO QUANTO ÀS LICENÇAS E ALVARÁS NECESSÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por J.A.
Comércio Combustíveis Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 8054222), que julgou parcialmente procedente a ação demolitória c/ indenização por danos ao meio ambiente e pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Município de Fortaleza contra o ora apelante. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a sentença deve ser reformada, devido ao fato de que a recorrente ter promovido a regularização do empreendimento, mediante comprovação da obtenção do alvará de funcionamento, certificado de conformidade do corpo de bombeiros e licença ambiental, observando-se as legislações municipal, estadual e federal. 3.
Analisando os documentos que acompanham a peça recursal nota-se que o apelante, de fato, promoveu sua regularização desde o ano de 2010, cumprindo o Termo de Compromisso firmado com o Município de Fortaleza (id 8054242), bem como obtendo Alvará de Funcionamento (id 8054255 e 8054256), Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros (id 8054250 e 8054251) e licenças ambientais (id 8054252, 8054253 e 8054254). 4.
Ademais, a irregularidade inicial em razão da área do empreendimento também foi sanada, com a aquisição dos imóveis vizinhos para ampliação da área total.
Outrossim, sabe-se que é dever do estabelecimento proceder a regularização de sua situação documental de forma prévia ao início do funcionamento, pois, do contrário, descumprirá as legislações específicas sobre o tema. 5.
Além disso, cabe ressaltar que o intuito não é obstaculizar a atividade econômica do estabelecimento, mas sim garantir o seu funcionamento dentro dos parâmetros da legislação, haja vista que toda atividade econômica/empresarial deve ser desempenhada dentro dos limites da lei, sem pôr em risco a segurança, a saúde e bem estar da coletividade. Contudo, vale ressaltar que o Município de Fortaleza, ora apelado, firmou Termo de Compromisso com o apelante, o qual restou devidamente cumprido por este, resultando na emissão dos alvarás de funcionamento. 6.
Verifica-se, nesse caso, a necessidade de buscar a harmonia entre a manutenção do estabelecimento (a sua utilização) e os direitos da coletividade de usufruir um meio ambiente saudável e equilibrado. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por J.A.
Comércio Combustíveis Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 8054222), que julgou parcialmente procedente a ação demolitória c/ indenização por danos ao meio ambiente e pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Município de Fortaleza contra o ora apelante.
O município de Fortaleza, em sua exordial, narra que a empresa J.A.
Comércio Combustíveis Ltda, ora recorrente, construiu, de forma irregular, um posto de combustíveis localizado na Av.
Alberto Craveiro, n° 3559, Passaré - Fortaleza/CE.
Segundo a então promovente, a construção do estabelecimento se deu em desconformidade com as normas urbanísticas e causou danos ao meio ambiente, atingindo em específico o meio ambiente artificial.
Diante disso, o ente público requereu a demolição do posto de combustíveis construído sem alvará de construção e a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Juízo de primeiro grau, então, proferiu sentença (id. 8054222), julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar que a empresa recorrente realizasse a demolição do posto de combustível objeto desta demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Inconformada, a J.A.
Comércio Combustíveis Ltda interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que em 11/12/2009 as partes firmaram Termo de Compromisso, objetivando a regularização da área do empreendimento e que em novembro de 2010 adquiriu os imóveis de matrícula nº. 033.638 e nº. 033.639, que somados ao imóvel já existente (matricula nº. 026.056) passou a uma área total de 2.772 m².
A apelante argumenta, ainda, que cumpriu todas as exigências firmadas no Termo de Compromisso, estando em funcionamento regular desde dezembro de 2010, obtendo toda a documentação legal, motivo pelo qual clama pela reforma da sentença para afastar a determinação de demolição do posto de combustível objeto da presente demanda.
Além disso, requer o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (id. 8054228).
O Município de Fortaleza apresentou contrarrazões recursais ao id. 8054261, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça ao id. 12035181, opinando pelo provimento da apelação, com a reforma da sentença ora vergastada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a sentença deve ser reformada, devido ao fato de que a recorrente ter promovido a regularização do empreendimento, mediante comprovação da obtenção do alvará de funcionamento, certificado de conformidade do corpo de bombeiros e licença ambiental, observando-se as legislações municipal, estadual e federal.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, verbis: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Da análise dos autos verifica-se que o apelante iniciou as obras de construção do posto de combustível sem aprovação do projeto e sem o devido alvará de construção.
Após fiscalização do Município, restou lavrado o auto de embargo n ° 62/2008 (ID 37473341).
A Lei nº. 8.230/91, dispõe no seu art 3º que: O Licenciamento Ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e legislação complementar e, em especial, o Anexo I da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do CONAMA, destacando-se: a) parcelamento do solo; b) pesquisa, extração e tratamento de minérios; c) salina e aquicultura; d) construção de conjunto habitacional; e) instalação de indústrias; f) construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliar); g) construção civil em área de interesse ambiental (unidade multifamiliar); h) postos de serviços (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos); i) obras ou empreendimentos modificadores do ambiente; j) atividades modificadoras do ambiente; l) atividades poluidoras do ambiente; m) empreendimentos de turismo e lazer; n) outras atividades que exijam o Licenciamento Ambiental.
Corroborando com tal dispositivo, o art. 10 da Lei nº. 6.938/81 trata dos estabelecimentos que necessitam do Licenciamento Ambiental, in verbis: Art. 10.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Analisando os documentos que acompanham a peça recursal nota-se que o apelante, de fato, promoveu sua regularização desde o ano de 2010, cumprindo o Termo de Compromisso firmado com o Município de Fortaleza (id 8054242), bem como obtendo Alvará de Funcionamento (id 8054255 e 8054256), Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros (id 8054250 e 8054251) e licenças ambientais (id 8054252, 8054253 e 8054254).
No que tange a exigência do Certificado de Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros, o art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 13.556/04, afirma que: Art. 2º.
A expedição de licenças para construção, funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de construção, nova ou antiga, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico.
A Lei Estadual nº. 13.556/04 dispõe sobre a segurança contra incêndios com o objetivo de proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, bem como dificultar a prorrogação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio.
Além disso, visa proporcionar meios de controle e extinção do incêndio, possibilitando condições de acesso para viaturas e guarnições do Corpo de Bombeiros.
Resta claro, portanto, que para a obtenção da Licença Ambiental como para o Certificado expedido pelo Corpo de Bombeiros não seria uma faculdade, mas sim uma obrigação imposta pela lei.
Assim, qualquer estabelecimento que exerça suas atividades sem possuir a documentação exigida em lei não tem como atestar que, de fato, atende a todos os parâmetros de segurança estabelecidos na legislação vigente, de sorte que, consequentemente, a coletividade acaba sendo afetada diretamente pelas irregularidades concernentes à ausência da Licença Ambiental e do Certificado do Corpo de Bombeiros.
Na ansiedade de ver o estabelecimento funcionando, acaba-se, muitas vezes, transgredindo a legislação, prejudicando sobremaneira à coletividade, ficando exposta a riscos desnecessários, completamente passíveis de serem evitados.
Ademais, a irregularidade inicial em razão da área do empreendimento também foi sanada, com a aquisição dos imóveis vizinhos para ampliação da área total.
Outrossim, sabe-se que é dever do estabelecimento proceder a regularização de sua situação documental de forma prévia ao início do funcionamento, pois, do contrário, descumprirá as legislações específicas sobre o tema.
Além disso, cabe ressaltar que o intuito não é obstaculizar a atividade econômica do estabelecimento, mas sim garantir o seu funcionamento dentro dos parâmetros da legislação, haja vista que toda atividade econômica/empresarial deve ser desempenhada dentro dos limites da lei, sem pôr em risco a segurança, a saúde e bem estar da coletividade.
Contudo, vale ressaltar que o Município de Fortaleza, ora apelado, firmou Termo de Compromisso com o apelante, o qual restou devidamente cumprido por este, resultando na emissão dos alvarás de funcionamento.
Verifica-se, nesse caso, a necessidade de buscar a harmonia entre a manutenção do estabelecimento (a sua utilização) e os direitos da coletividade de usufruir um meio ambiente saudável e equilibrado.
Nesse sentido, destaco precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
DESACOLHIMENTO.
SUPERMERCADO CONSTRUÍDO SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E AS DEVIDAS LICENÇAS.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
DEMOLIÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA REGULARIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. 1.
Trata a presente demanda de apelações apresentadas pelas partes impugnando Sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Interdição c/c Demolição ajuizada pelo Município de Fortaleza, em face de SUPERMERCADO NIDOBOX LTDA ¿ ME, questionando os recorrentes a correção de diversos termos do decisum em questão. 2.
Preliminar de superveniente perda do interesse do autor.
Inteligência do art. 279, da LC 236, do Município de Fortaleza.
Verifica-se que, apesar de consolidar o direito de manutenção de empreendimentos inadequados, a lei municipal em questão não isenta os proprietários de regularizar a situação do imóvel, objeto principal da presente ação, remanescendo a utilidade do feito e a necessidade de prolação de decisão judicial sobre o assunto principal da causa, motivo pelo qual indefiro a preliminar apresentada.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, em seu recurso apelatório, a parte postulada alega a necessidade de reforma do decisum impugnado ante a impossibilidade de ser expedido alvará de construção, uma vez que o imóvel encontra-se construído e em pleno funcionamento.
Afirma ainda que atualmente encontra-se em situação regular junto ao Município, possuindo alvará de funcionamento e licença ambiental para atividades devidamente válidos. 4.
Nos termos do Código da Cidade de Fortaleza, instituído pela LC Municipal nº 270/2019, não há a necessidade de emissão de um alvará de construção para os imóveis já construídos, ainda que em situação irregular.
Por outro lado, as mencionadas obras deverão ser regularizadas junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, situação plenamente aplicável ao caso nos autos.
Logo, tenho por bem reformar a Sentença para o fim de excluir a necessidade de emissão de uma Alvará de Construção, porém mantenho a determinação de que seja procedida, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado deste processo, a regularização da licença ambiental e licença de operação do estabelecimento comercial, incluindo, ainda, a necessidade de regularização junto à SEUMA da edificação, nos termos da lei complementar supra referenciada. 5.
As partes questionam os honorários advocatícios estabelecidos na Sentença de Primeiro Grau.
Presente a sucumbência recíproca, conforme constatado corretamente na Sentença do juízo primeiro, uma vez que não pode ser considerada a sucumbência mínima do Município de Fortaleza, pois fora indeferido o pedido de dano ambiental, bem como dado parcial provimento ao pleito, motivo pelo qual tenho por bem manter sua fixação nos termos estabelecidos nos autos. 6.
Apelações Cíveis conhecidas para negar provimento ao recurso apresentado pelo autor e para dar parcial provimento à Apelação interposta pelo réu, apenas para excluir a necessidade de emissão de alvará de construção, estabelecendo, entretanto a obrigação de regularização da obra junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mantendo os demais termos da Sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis constantes nos autos para negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso apresentado pelo réu, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0043712-78.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Destarte, merece reforma a sentença ora vergastada, para afastar a condenação do apelante a realizar a demolição do posto de combustível objeto da presente demanda.
Isto posto, conheço o recurso de apelação, para lhe dar provimento, reformando a sentença recorrida.
Oportunamente, diante da inversão do ônus da sucumbência, bem como considerando o disposto no art. 85, §11 do CPC, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13287460
-
03/07/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2024 07:31
Conhecido o recurso de J A COMERCIO COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0009-73 (APELANTE) e provido
-
01/07/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12905118
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0031569-62.2009.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12905118
-
19/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12905118
-
19/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:47
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009936-90.2018.8.06.0126
Maria das Gracas Vieira da Silva
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2018 00:00
Processo nº 0151073-47.2018.8.06.0001
Jose Julio Freire Nogueira
Estado do Ceara
Advogado: Luiz Henrique Gadelha de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2018 18:03
Processo nº 0151073-47.2018.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Jose Julio Freire Nogueira
Advogado: Adryu Regis Rolim Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 12:03
Processo nº 0151073-47.2018.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Julio Freire Nogueira
Advogado: Filipe Silveira Aguiar
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 12:30
Processo nº 3000191-28.2024.8.06.0028
Samuel Denison Moura Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caio Guimaraes Campana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 09:06