TJCE - 0228362-85.2020.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE GIRAO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE GIRAO em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88892167
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88892167
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0228362-85.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] Requerente: LITISCONSORTE: L.C.S.
CONSTRUCAO E SERVICOS DE TELEMATICA LTDA Requerido: LITISCONSORTE: Chefe da Dívida Ativa da Secretária de Finanças do Município de Fortaleza S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por L.C.S.
CONSTRUCAO E SERVICOS DE TELEMATICA LTDA (FUTURECOM) em face do CHEFE DA DÍVIDA ATIVA DA SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, vinculada ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA objetivando "(…) a ilegalidade da autuações 1788/10; 1795/10; 1797/10; 1800/10; 1801/10; 1802/10 inscritas em dívida ativa, garantindo a expedição de certidões de regularidade fiscal até o pronunciamento definitivo do Judiciário.". (ID 61234588) Por meio de despacho de ID 61234583, deixei de apreciar no momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, dando prevalência ao contraditório.
A parte impetrante almejou reconsideração em petição de ID 61233610, quanto ao despacho de ID 61234583, alegando que a concessão da liminar não representa nenhum prejuízo a Administração Pública, contudo, a não concessão, seria contrária a lei municipal, inviabilizaria a realização das atividades econômicas e dos empregos dos funcionários.
Em despacho de ID61234586, deixei de analisar o pedido de reconsideração, em razão de que o meio processual escolhido para se insurgir contra o despacho não encontra amparo legal.
O impetrante requereu a concessão da liminar e alegou erro quanto a certidão de intimação que impede o COMAN de cumprir o mandado, conforme petição de ID61233616.
Conforme despacho de ID 61233612, foi mantida a decisão para que a Secretaria Geral de Primeiro Grau cumpra com o que foi determinado no despacho de ID 61234583.
Mediante petição de ID 61233611, a parte impetrante alegou novo erro ao expedir certidão de intimação que impede a COMAN de cumprir o mandado.
Intimei o impetrante via Diário da Justiça, para em 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, conforme despacho de ID 88357648.
Ocorre que, embora devidamente intimadas, conforme movimentação informando a intimação em 24 de junho de 2024, as partes autoras permaneceram inertes, não se manifestando nos autos.
Deste modo, considerando que resta patente o abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III, do CPC/2015.
Custas pelo impetrante, se houver.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça e a pessoa jurídica interessada no feito, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 2 de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88892167
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02/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE GIRAO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88357648
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88357648
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88357648
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0228362-85.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] Requerente: LITISCONSORTE: L.C.S.
CONSTRUCAO E SERVICOS DE TELEMATICA LTDA Requerido: LITISCONSORTE: Chefe da Dívida Ativa da Secretária de Finanças do Município de Fortaleza D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se o abando da causa, mas tendo em vista a exigência legal de intimação da parte para lhe conceder a oportunidade de adotar as providências anteriormente determinadas - e até agora não materializadas -, para, somente no caso de não manifestação ser possível decretar a extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, III e seu §1º, do Código de Processo Civil de 2015), determino o seguinte: I) a intimação do autor, via Diário da Justiça, para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. II) decorrido o prazo, sem manifestação, os autos deverão retornar imediatamente a este juiz para proferir a sentença de extinção.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88357648
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20/06/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88357648
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19/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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17/06/2023 10:44
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2021 11:20
Mov. [15] - Encerrar análise
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21/08/2020 12:59
Mov. [14] - Conclusão
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10/08/2020 21:23
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01377056-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/08/2020 21:03
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15/07/2020 16:51
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/133832-8 Situação: Não cumprido em 20/10/2021 Local: Oficial de justiça -
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10/07/2020 14:00
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2020 18:22
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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08/07/2020 18:38
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01317402-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/07/2020 18:17
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18/06/2020 15:36
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/05/2020 18:16
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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19/05/2020 15:26
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2020 14:08
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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19/05/2020 11:29
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01221705-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2020 11:15
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19/05/2020 09:53
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2020 23:05
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2020 23:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: MESMA CAUSA DE PEDIR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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