TJCE - 3000401-53.2022.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105270968
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105270968
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Milagres AV.
SANDOVAL LINS, 184, EUCALIPTOS, MILAGRES - CE - CEP: 63250-000 PROCESSO Nº: 3000401-53.2022.8.06.0124 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRAREU: JOAO RAFAEL BOAVENTURA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
MILAGRES/CE, 20 de setembro de 2024. VALERIA MARTINS DE OLIVEIRADiretora de Secretaria -
20/09/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105270968
-
20/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:58
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BOAVENTURA BEZERRA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88304352
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88304352
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000401-53.2022.8.06.0124 [Direito de Imagem] AUTOR: ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA REU: JOAO RAFAEL BOAVENTURA BEZERRA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Em seguimento, verifico que, citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, com incidência dos seus efeitos materiais e processuais, passando ao julgamento antecipado do mérito.
Restou devidamente confessado que o promovido vendeu um ingresso à parte autora, recebendo de forma adiantada a quantia de R$ 100,00, mas deixando de entregar o ingresso na forma acordada, embora o promovente tenha tentado contatá-lo reiteradamente, fazendo com o autor tivesse que desembolsar um novo ingresso na hora do show pelo valor de R$ 400,00.
Pois bem, trata-se de caso de descumprimento contratual, em que o promovido teria ludibriado o autor, recebendo o pagamento, mas deixando de entregar o ingresso para um show.
Sobre a situação, o Código Civil estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É o caso dos autos em que o promovido enriqueceu indevidamente em detrimento do autor, recebendo a quantia de R$ 100,00, lhe acarretando, ainda, os danos emergentes de R$ 400,00, pois o autor se viu obrigado a adquirir um ingresso no próprio local do evento e, obviamente, por um preço mais caro, prejuízo que não teria sofrido caso o promovido tivesse cumprido com sua obrigação, motivo pelo qual esse dano material também lhe é imputável.
Portanto, o autor faz jus a ser ressarcido da quantia de R$ 500,00.
No que se refere aos danos morais, entendo que também restaram comprovados, pois os autos demonstram que o promovido agiu de forma dolosa na intenção de ludibriar o autor, fazendo com que saísse de sua casa e ficasse à espera no local de um evento extremamente movimentado e conhecido na região (Festival Expocrato), esperando por horas pelo promovido, além de necessitar desembolsar de última hora um valor bem superior para comprar o ingresso, o que, sem sobra de dúvidas, supera o mero aborrecimento e torna uma experiência que deveria ser prazerosa (um show em época festiva na região) em verdadeiro martírio.
Em razão disso, arbitro danos morais no importe de R$ 2.000,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação; condenar a parte promovida a restituir à parte autora (R$ 500,00), com acréscimo de juros de mora a partir da citação, na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 18/06/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88304352
-
19/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88304352
-
19/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BOAVENTURA BEZERRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BOAVENTURA BEZERRA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 12:18
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78373337
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78373337
-
22/01/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78373337
-
17/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:29
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
17/01/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 13:58
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
05/09/2023 02:29
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BOAVENTURA BEZERRA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
26/07/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:54
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:11
Audiência Conciliação não-realizada para 17/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
16/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 19:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/12/2022 05:10
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
10/11/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 15:02
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
21/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
27/08/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001049-56.2024.8.06.0029
Energy Green Ambiental e Energia LTDA
Municipio de Acopiara
Advogado: Soraya Vasconcelos Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 11:03
Processo nº 3001049-56.2024.8.06.0029
Energy Green Ambiental e Energia LTDA
Almir Severino Isidoro Junior
Advogado: Soraya Vasconcelos Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 18:39
Processo nº 3000049-65.2024.8.06.0176
Antonia Sousa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 16:18
Processo nº 3002650-11.2023.8.06.0069
Raillany Silva Souza
Serasa S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2023 15:53
Processo nº 3002650-11.2023.8.06.0069
Raillany Silva Souza
Serasa S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 16:47