TJCE - 0168512-04.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160028053
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160028053
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0168512-04.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Concessão] REQUERENTE: Lucia Maria de Oliveira Vasconcelos REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros (2) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores Do Estado Do Ceará - ISSEC por meio da petição de ID 135339539, alegando a ocorrência de OMISSÃO na decisão de ID 132313456. No presente caso, os embargantes alegaram que por meio da petição de ID 99140038, o ISSEC sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, considerando que o trânsito em julgado do título judicial se operou em fevereiro/1998, enquanto o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar foi deflagrado apenas em fevereiro/2008, 10 anos depois de iniciado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Compulsando os autos, constata-se que as teses apresentadas no caso concreto, o prazo prescricional para a execução iniciou-se em 06 de fevereiro de 1998 (trânsito em julgado da ação de conhecimento), tendo sido protocolado pedido de cumprimento em 26 de abril de 1998, o que interrompeu o prazo prescricional até o trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em junho de 2007, recomeçando a correr o prazo, nos termos da Sumula 383/STF.
Assim, proposta a renovação do pedido de execução em 22 de fevereiro de 2008, verifica-se que não ocorreu a consumação do prazo prescricional, porque não foi ultrapassado o interstício previsto na Súmula 383/STF.
Ademais, não houve suspensão do prosseguimento da execução por decorrência do óbito da falecida credora. pelo embargante. É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022, do CPC/2015, seja para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Desse modo, eventual divergência entre o entendimento do embargante e o entendimento firmado pelo julgador não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por embargos de declaração. Nesse passo, destaca-se que a via dos embargos não se mostra adequada a rediscutir questão de mérito decidida, devendo, portanto, ser utilizado o recurso cabível para o presente caso e a via processual adequada. Oportuno destacar a Súmula nº 18 do TJCE, cujo teor diz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". O decisum em apreço não apresenta omissão, erro, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos, sendo indevida a sua interposição com a finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas, conforme isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual n.º 16.132/2016. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o decurso de prazo, autos à SEJUD para que diligente as determinações do requisitório definitivo em vista concordância expressa do autor conforme ID 132710539. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
24/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160028053
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24/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/04/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:22
Determinada a redistribuição dos autos
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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22/02/2025 09:08
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135433604
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17/02/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135433604
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0168512-04.2000.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concessão] Parte Autora: Lucia Maria de Oliveira Vasconcelos Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros (2) Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente, dentro do prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo ISSEC (id. 135339539).
Expedientes SEJUD: intimação da parte autora por meio de advogado (DJE). Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
16/02/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433604
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11/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 14:01
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 14:01
Erro ou recusa na comunicação
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20/01/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2024 19:44
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86652511
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86652511
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86652511
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0168512-04.2000.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concessão] Parte Autora: Lucia Maria de Oliveira Vasconcelos Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros (2) Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Através do Ofício de nº 254/2024 - CFORVSUC03 a 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza requer que sejam tomadas providências para transferência dos valores devidos a credora falecida Lucia Maria de Oliveira Vasconcelos.
Compulsando os autos, observa-se que o crédito executado deverá seguir o rito do requisitório orçamentário/Precatório.
Entretanto, devido ao falecimento da credora originária, a verba ainda não foi expedida, restando pendente para analisar a habilitação dos herdeiros (ID 69974364/69974363), bem como, a ilegitimidade do ISSEC para figurar no polo passivo, conforme alegado na petição de ID 69974343.
Quanto ao pedido de ilegitimidade do ISSEC, inicialmente, extrai-se da Lei Complementar nº 24/2000, que trata das regras de transição quanto ao ajuste de pensões do sistema anterior para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, que a responsabilidade pelo pagamento de pensões previdenciárias foi dividida entre o IPEC e seu sucessor, o ISSEC, o qual detém a competência residual para atuar nos processos judiciais relativos a pedido de concessão ou ajuste de pensão decorrente de fato gerador antecedente a 1º de outubro de 1999, e exclusivamente com relação às prestações compreendidas até 30 de setembro de 1999.
As prestações da pensão posteriores à data mencionada, por sua vez, serão absorvidas automaticamente pela Administração Direta do Estado do Ceará através do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, como se extrai: LC 24/2000.
Art. 1º.
A concessão de pensão por morte do contribuinte do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará SUPSEC, dar-se-á por ato do Secretário da Fazenda, em relação a óbito ocorrido a partir de 1º de outubro de 1999, data emque se tornou exigida a contribuição de que trata o Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999. Art. 2º.
O pedido de concessão ou de ajuste de pensão relativa a óbito ocorrido em data anterior à indicada no Art. 1º desta Lei Complementar, será apreciado com base na legislação ordinária previdenciária aplicável na época do falecimento, competindo a decisão e expedição do ato à autoridade nela indicada, limitado o ato concessivo às prestações compreendidas no período situado entre a data do óbito e 30 de setembro de 1999, sendo as prestações posteriores da pensão absorvidas automaticamente pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará SUPSEC, observada agora a legislação deste, inclusive para efeito de eventual ajuste aos termos da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 e suas alterações.
Parágrafo único.
Fica autorizada a suplementação orçamentária necessária ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 3º.
Face à competência residual reconhecida no artigo anterior ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará IPEC, compete à Procuradoria dessa autarquia atuar nos processos judiciais relativos à discussão de pensão decorrente de fato gerador antecedente a 1º de outubro de 1999, exclusivamente com relação às prestações compreendidas até 30 de setembro de 1999, podendo a Procuradoria Geral do Estado agir em litisconsórcio, quando houver interesse relativo ao SUPSEC ou outro interesse do Estado, observada sempre a legislação processual aplicável. Assim, rejeito a tese de ilegitimidade passiva alegada pelo IPEC/ISSEC, na petição de ID 69974343, pois subsiste a competência do IPEC, atual ISSEC, em relação às prestações compreendidas até 30 de setembro de 1999, sendo as prestações posteriores a esta data, de responsabilidade do Estado do Ceará, por meio do SUPSEC/CEARAPREV.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência da nossa Corte de Justiça Estadual: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC.
REJEIÇÃO. ÓBITO DA SEGURADA OCORREU EM 11/03/1991.
PRESTAÇÕES QUE REMONTAM A PERÍODO ANTERIOR A 1º/10/1999.
MARCO TEMPORAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2000.
MÉRITO.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM SUA INTEGRALIDADE.
APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 40 DA CF/1988, COM O TEXTO ORIGINÁRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES MODIFICADOS EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 1.1.
Em sede de contestação, o promovido argumenta a inépcia da inicial por ausência de documento essencial ao deslinde da ação. 1.2.
Todavia, analisando detidamente a documentação que instrui a peça exordial, verifica-se suficiente para a comprovação do alegado, portanto, em sintonia com o que determinava o art. 283 do Código de Processo Civil de 1973, em vigência à época. 1.3.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC. 2.1.
Em suas razões recursais, alega o apelante a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que como advento da Lei Complementar nº 24/2000, as obrigações de natureza previdenciária passaram à responsabilidade do Estado do Ceará. 2.2.
Da leitura da Lei Complementar nº 24/2000, que trata das regras de transição quanto ao ajuste de pensões do sistema anterior para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, verifica-se que a responsabilidade pelo pagamento de pensões previdenciárias foi dividida entre o IPEC, atualmente denominado ISSEC, ficando estes com as prestações decorrentes de óbitos ocorridos até 30 de setembro de 1999, tendo o Estado do Ceará passado a ser responsável pelas prestações subsequentes, no caso, a partir de 1º de outubro de 1999. 2.3.
Dessa maneira, considerando que o óbito da segurada se deu em 11.03.1991, o IPEC, atualmente denominado ISSEC, tem competência residual para atuar no presente processo, e não o Estado do Ceará como asseverado pelo recorrente. 2.4.
Preliminar afastada. 3.
MÉRITO. 3.1.
In casu, depreende-se dos autos que a servidora, instituidora da pensão, faleceu aos 11 de março de 1991, antes, portanto, das emendas constitucionais que promoveram modificações no sistema previdenciário, razão por que deve ser aplicado ao caso o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, a qual previa que a pensão por morte deveria corresponder à totalidade dos vencimentos do falecido, até o limite estabelecido em lei. 3.2.
Embora tenha havido alterações da redação do supracitado dispositivo constitucional, tem-se que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula nº 340 do STJ). 3.3.
Daí concluir-se, inevitavelmente, que, no caso em apreço, resta garantido ao autor/pensionista, constitucionalmente, o direito de perceber pensão de forma a refletir o que a servidora falecida receberia em vida, a título de vencimentos ou proventos. 3.4.
Quanto aos consectários legais da condenação, deve-se observar o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.495.146/MG, segundo o qual: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". 3.5.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e do reexame necessário para, rejeitando as preliminares suscitadas, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020).(grifei) Quanto a habilitação dos herdeiros, observa-se através da sentença colacionada à página de ID 69974363 que os herdeiros da falecida credora protocolaram ação de inventário e partilha de nº 0221714-84.2023.8.06.0001, na 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, sendo determinada abertura de conta judicial vinculada ao mencionado processo.
Por meio do despacho de ID 69974499, o ISSEC foi intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, apresentando petição genérica sobre o pedido de habilitação, pontuando apenas que os herdeiros deveriam habilitar novo patrono e apresentar o juízo sucessório onde tramita ação de inventário e partilha.
Sendo assim, considerando os documentos trazidos pelos herdeiros e após consulta aos autos da ação de inventário e partilha de nº 0221714-84.2023.8.06.0001, verifico que a parte exequente cumpriu as exigências da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, motivo pelo qual defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de ID 69974364.
Ademais, a planilha de cálculos de fls. 127/134, apresentadas no processo de embargos à execução de nº 0390354-56.2000.8.06.0001/SAJ foi homologada na decisão de ID 69974514 nos autos principais, não cabendo recurso em face da decisão homologatória devido a preclusão temporal e ao princípio da segurança jurídica.
Por fim, expeça-se a ordem de pagamento deferida na decisão de ID 69974514, observando os dados bancários apresentados pelo Juízo Sucessório de ID 83133260.
Assim como, expeça-se ofício para a 3ª Vara de Sucessões sobre o teor do presente ato judicial.
Intimem-se. (Advogado pelo DJe; ISSEC por mandado; PGE pelo portal digital) Fortaleza 2024-06-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86652511
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20/06/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86652511
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20/06/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
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03/10/2023 00:58
Mov. [141] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/09/2023 10:51
Mov. [140] - Conclusão
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22/06/2023 13:49
Mov. [139] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/06/2023 13:48
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
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22/06/2023 13:48
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
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22/06/2023 13:48
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
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12/05/2023 13:56
Mov. [135] - Ofício
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04/05/2023 04:11
Mov. [134] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/04/2023 09:18
Mov. [133] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02018005-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/04/2023 09:14
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24/04/2023 03:02
Mov. [132] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/04/2023 14:41
Mov. [131] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/04/2023 13:14
Mov. [130] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citacao - On Line
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20/04/2023 13:06
Mov. [129] - Documento Analisado
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17/04/2023 15:41
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 14:10
Mov. [127] - Conclusão
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17/04/2023 11:06
Mov. [126] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01997846-7Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 17/04/2023 10:53
-
14/04/2023 21:24
Mov. [125] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0080/2023Data da Publicacao: 17/04/2023Numero do Diario: 3056
-
14/04/2023 05:05
Mov. [124] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01992071-0Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 13/04/2023 11:27
-
13/04/2023 11:43
Mov. [123] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 10:56
Mov. [122] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/04/2023 10:56
Mov. [121] - Documento Analisado
-
12/04/2023 14:29
Mov. [120] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 15:45
Mov. [119] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
26/10/2022 16:33
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
-
23/08/2022 15:05
Mov. [117] - Conclusão
-
22/08/2022 10:34
Mov. [116] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02313941-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 22/08/2022 10:15
-
17/08/2022 10:43
Mov. [115] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/08/2022 10:42
Mov. [114] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/08/2022 10:41
Mov. [113] - Documento
-
11/08/2022 20:59
Mov. [112] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0532/2022Data da Publicacao: 12/08/2022Numero do Diario: 2905
-
10/08/2022 02:08
Mov. [111] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 16:11
Mov. [110] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/164279-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2022 Local: Oficial de justica - Rhamanita De Macedo Pereira
-
09/08/2022 16:10
Mov. [109] - Documento Analisado
-
08/08/2022 20:06
Mov. [108] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 16:35
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2022 10:59
Mov. [106] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02171835-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/06/2022 10:45
-
27/05/2022 12:06
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2022 10:57
Mov. [104] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02117488-3Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 26/05/2022 10:40
-
25/05/2022 13:32
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2022 11:42
Mov. [102] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/05/2022 11:42
Mov. [101] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/05/2022 11:18
Mov. [100] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02114219-1Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 25/05/2022 11:04
-
24/01/2022 15:42
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2022 22:14
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
12/01/2022 11:18
Mov. [97] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01810021-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/01/2022 11:12
-
18/10/2021 14:52
Mov. [96] - Conclusão
-
16/10/2021 21:30
Mov. [95] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02375333-2Tipo da Peticao: Chamamento ao ProcessoData: 16/10/2021 21:26
-
05/10/2021 20:56
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0404/2021Data da Publicacao: 06/10/2021Numero do Diario: 2710
-
04/10/2021 09:36
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 07:23
Mov. [92] - Documento Analisado
-
29/09/2021 21:10
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 12:42
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2021 12:17
Mov. [89] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02330135-0Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 24/09/2021 11:40
-
21/09/2021 04:19
Mov. [88] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02319991-2Tipo da Peticao: Chamamento ao ProcessoData: 21/09/2021 04:01
-
20/09/2021 19:44
Mov. [87] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02319331-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/09/2021 18:04
-
19/09/2021 09:37
Mov. [86] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02316470-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/09/2021 09:03
-
14/09/2021 00:45
Mov. [85] - Conclusão
-
14/09/2021 00:45
Mov. [84] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02304960-0Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 14/09/2021 00:34
-
02/09/2021 15:19
Mov. [83] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2021/154043-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
-
02/09/2021 13:19
Mov. [82] - Documento Analisado
-
30/08/2021 18:25
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2019 17:17
Mov. [80] - Conclusão
-
26/07/2019 10:34
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0183/2019Data da Disponibilizacao: 25/07/2019Data da Publicacao: 26/07/2019Numero do Diario: 2189Pagina: 612/615
-
24/07/2019 13:32
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2019 19:55
Mov. [77] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01419335-1Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 19/07/2019 19:36
-
19/07/2019 14:01
Mov. [76] - Mero expediente: Diante disso, intime-se, via DJ, do patrono da exequente, Dr. Jose Monteiro Primo da Paz, OAB 9.776/CE, para, no prazo de 10(dez) dias, nos informar qual o novo domicilio da Autora, sob pena de arquivamento do presente pleito
-
11/02/2019 17:37
Mov. [75] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01081742-3Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 11/02/2019 17:06
-
21/11/2018 16:08
Mov. [74] - Conclusão
-
21/11/2018 15:59
Mov. [73] - Certificação de Processo Julgado: Concedida seguranca por sentenca de fls. 43/48.
-
21/11/2018 15:58
Mov. [72] - Documento
-
21/11/2018 15:54
Mov. [71] - Decurso de Prazo
-
02/10/2018 12:31
Mov. [70] - Mero expediente: Recebidos hoje. Certifique a Secretaria Judiciaria quanto ao decurso do prazo em relacao ao mandado de intimacao juntado a fl.200. Expedientes necessarios.
-
31/07/2018 17:37
Mov. [69] - Conclusão
-
07/06/2018 18:15
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
07/06/2018 18:14
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
01/06/2018 09:26
Mov. [66] - Certidão emitida
-
01/06/2018 09:25
Mov. [65] - Documento
-
11/05/2018 13:58
Mov. [64] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2018/098828-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/06/2018 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
-
03/05/2018 16:48
Mov. [63] - Certidão emitida
-
25/04/2018 15:59
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2018 14:28
Mov. [61] - Conclusão
-
24/04/2018 14:28
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
20/08/2017 21:54
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0280/2017Data da Disponibilizacao: 17/08/2017Data da Publicacao: 18/08/2017Numero do Diario: 1736Pagina: 492 - 493
-
16/08/2017 08:15
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0280/2017Teor do ato: Recebidos hoje.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidao de fls. 193.Expedientes necessariosAdvogados(s): Joao Bosc
-
21/07/2017 16:16
Mov. [57] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidao de fls. 193.Expedientes necessarios
-
05/10/2016 08:56
Mov. [56] - Conclusão
-
05/10/2016 08:32
Mov. [55] - Certidão emitida
-
27/04/2016 11:24
Mov. [54] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
-
27/04/2016 11:23
Mov. [53] - Documento
-
18/04/2016 14:36
Mov. [52] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
17/03/2016 11:49
Mov. [51] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2015 17:19
Mov. [50] - Certidão emitida
-
01/09/2015 17:03
Mov. [49] - Documento
-
01/09/2015 17:03
Mov. [48] - Petição
-
01/09/2015 17:03
Mov. [47] - Petição
-
01/09/2015 17:03
Mov. [46] - Petição
-
18/05/2015 13:54
Mov. [45] - Conclusão
-
05/02/2014 12:00
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 - FCB
-
05/02/2014 12:00
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
05/02/2014 12:00
Mov. [42] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
05/02/2014 12:00
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 01/2014 - FCB
-
14/03/2013 12:00
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
13/11/2012 12:00
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0485/2012Data da Disponibilizacao: 08/11/2012Data da Publicacao: 09/11/2012Numero do Diario: 599Pagina: 439
-
09/11/2012 12:00
Mov. [38] - Petição
-
07/11/2012 12:00
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0485/2012Teor do ato: R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.Advogados(s)
-
29/10/2012 12:00
Mov. [36] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
-
14/04/2010 17:01
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2010 16:02
Mov. [34] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR.JOAO BOSCO DA SILVAPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2010 16:51
Mov. [33] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. JOAO BOSCO DA SILVA=8074FUNCIONARIO: ANTONIONO. DAS FOLHAS: 125DATA INICIAL DO PRAZO: 29/03/2010DATA FINAL DO PRAZO: 13/04/2010
-
10/07/2008 11:28
Mov. [32] - Concluso: CONCLUSO (A-21) - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2008 15:15
Mov. [31] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2008 13:42
Mov. [30] - Concluso: CONCLUSO C-19 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2008 14:16
Mov. [29] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/02/2008 10:34
Mov. [28] - Recebimento com petição: RECEBIMENTO COM PETICAO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2008 12:17
Mov. [27] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DR.JOAO BOSCO DA SILVA DESDE 19/02/2008 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2007 12:53
Mov. [26] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2007 10:37
Mov. [25] - Concluso: CONCLUSO VINDO DO TJ - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/02/1999 11:51
Mov. [24] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: ,EXPEDIDO MANDADO DE CITACAO EM 14.08.98 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/02/1999 11:36
Mov. [23] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PRAZO, 98264555 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/1998 09:50
Mov. [22] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: DEV.AUTOS.,V.98264555 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/1998 13:47
Mov. [21] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: C/O DR.ELECTO DJALMA M.REIS.,15DD.,98264555 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/1998 15:49
Mov. [20] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: 98264555 - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/1998 15:21
Mov. [19] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PRAZO,DEV.AUTOS S/PET. - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/1998 12:00
Mov. [18] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: C/A DRA. GEUZA - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/1998 12:00
Mov. [17] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PRAZO,CHEGOU MANDADO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/1998 15:24
Mov. [16] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAOCOMPLEMENTO: FOI EXP.MANDADO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/1998 17:17
Mov. [15] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAOCOMPLEMENTO: EXP.MANDADO AO IPEC - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/1998 13:35
Mov. [14] - Prazo decorrido: PRAZO DECORRIDO CODIGO DA FASE: PRAZO DECORRIDOCOMPLEMENTO: CLS. - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/1998 10:17
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: D.J. FEITO DE 18.05.98. - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/05/1998 15:06
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: DJ - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/1998 08:54
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: C/PET. - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/04/1998 13:34
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: D.J. FEITO DE 280498. - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/1998 17:13
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: DJ - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/1998 00:00
Processo Reativado
-
24/04/1998 09:05
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: C/PET. - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/1997 13:27
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PRAZO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/1997 13:11
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: DJ FEITO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/1997 09:06
Mov. [5] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTECOMPLEMENTO: D.J. PARA FAZER. - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/1997 17:01
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: CHEGOU DO TJ - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/1993 12:00
Mov. [3] - Remessa ao tribunal de justica: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA CODIGO DA FASE: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/02/1992 12:00
Mov. [2] - Autuação: AUTUACAO - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/01/1980 12:00
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICACODIGO DA VARA: 4a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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