TJCE - 3002413-53.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:42
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12510436
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002413-53.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. - Aplicação do art. 932, inciso III do CPC. - Agravo prejudicado.
RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, condicionando a medida à realização de depósito judicial.
O caso/a ação originária: Santa Branca Distribuidora de Medicamentos Ltda impetrou Mandado de Segurança em face de suposto ato ilegal e abusivo atribuído à Coordenadora da COPLA/SESA.
Para tanto, alega que, em 26 de maio de 2023, teria sido notificada acerca de multa no valor de R$ 273.332,11 (duzentos e setenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e onze centavos) aplicada no processo administrativo nº 09080694/2022 e apenso 09793410/2022.
Sustenta que interpôs recurso administrativo no prazo, mas que fora considerado intempestivo.
Por tal razão, pleiteou, em sede de medida liminar, pela suspensão da aplicação da penalidade e a determinação de que a Administração Pública se abstenha de incluir a multa no CADINE ou de realizar medidas de cobrança do crédito em discussão ou, caso a inscrição já tenha sido realizada, requer a suspensão dessa.
A decisão agravada: a Magistrada da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza deferiu o pedido liminar formulado na inicial (id 12418563).
Confira-se trechos de seu dispositivo: "Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao processo administrativo de nº 09080694/2022, abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível inscrição.
Tendo em vista que a medida é concedida como tutela cautelar, faz-se necessário estabelecer uma contracautela, uma vez que entendo ser inafastável o dever de contracautela em decorrência do poder geral de cautela, condicionando, todavia, a eficácia da medida ao prévio depósito em juízo do valor correspondente à totalidade da multa, mediante juntada aos autos da comprovação do valor atualizado deste débito.
Intime-se, pois, a parte autora para em 10 (dez) dias realizar a juntada da documentação necessária e a comprovação do depósito judicial do valor da multa administrativa referente ao processo administrativo de nº 09080694/2022 para que, tão logo seja efetivado o depósito, seja expedido o mandado a fim de que o requerido cumpra a decisão aqui lançada" O agravo de instrumento: irresignado, o autor interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que, independentemente de depósito ou qualquer forma de contracautela, seja determinada a suspensão imediata da aplicação da multa aplicada no âmbito do processo administrativo nº 09080694/2022 e a abstenção da Administração Pública de incluir a multa no CADINE ou realizar medidas de cobrança do crédito em discussão, ou, no caso de já haver inclusão da multa no CADINE, que esta seja suspensa. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema processual desta egrégia Corte de Justiça, percebe-se que o recurso em análise, que tinha por objetivo desconstituir decisão interlocutória de 1ª instância, perdeu completamente o seu objeto.
Com efeito, o Juízo a quo proferiu sentença na ação de origem (Processo nº 3003593-04.2024.8.06.0001) da qual este agravo é dependente.
Confira-se: "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, a teor da regra do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato que não conheceu do recurso administrativo interposto pela Impetrante." (trecho da sentença extraído do sistema PJEPG) Assim, dado o objeto deste agravo ser inteiramente dependente da análise da ação principal, o seu julgamento, pela sentença proferida em 1º grau de jurisdição, acarreta a extinção do recurso, de caráter acessório. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte, como se depreende dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel.
Min.
OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) (destacamos) * * * * * "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Uma vez julgada a ação principal, o reexame da decisão interlocutória postulado por intermédio do vertente recurso resta prejudicado, ante a inexistência de proveito prático a ser alcançado (interesse processual - utilidade da tutela jurisdicional), notadamente por se tratar de ato que concedeu medida liminar e foi confirmado na sentença de mérito superveniente. 2.
Resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a posterior prolação da sentença de mérito.
Precedentes do STJ. 3.
Perda do objeto.
Recurso prejudicado." (TJCE, AI 0002856-41.2013.8.06.0000, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 21/11/2016) (destacamos) Destarte, da leitura dos autos, constata-se a manifesta e inequívoca ausência de interesse recursal, pois, em tendo sido a controvérsia contida no agravo de instrumento discutida e decidida, o prosseguimento do presente recurso faz-se inócuo, porquanto ainda que lhe fosse dado provimento esse não teria o condão de anular ou reformar a sentença.
Dessa forma, não há interesse recursal, uma vez que o processo não é efetivamente necessário à satisfação do direito perseguido e a tutela jurisdicional não pode ser concedida sem uma utilidade.
DISPOSITIVO Por tais razões, nos termos do disposto no art. 76, inciso XIV do RITJCE e art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, haja vista a perda superveniente de seu objeto.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12510436
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20/06/2024 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12510436
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18/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:56
Não conhecido o recurso de SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-36 (AGRAVANTE)
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20/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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