TJCE - 3003630-31.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063557
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063557
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063557
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063557
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003630-31.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FLAVIO ALVES ALCANTARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3003630-31.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FLAVIO ALVES ALCANTARA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NA TESE 1.109/STJ.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, confirmando sentença de procedência da ação, a qual condenou o embargante ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021 em favor do requerente que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5%(cinco por cento) a cada ano.
O embargante alega, em síntese, omissão no julgado embargado, quanto ao disposto na Tese 1.109 do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de reconhecer a impossibilidade de renúncia, ou mesmo interrupção, tácita da prescrição ao caso concreto, já que, a expressa vedação na Lei nº 17.181/2020 aos efeitos retroativos implica negativa da dívida, não havendo como enquadrar na previsão legal de interrupção da prescrição.
Inicialmente, devo ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. O acórdão enfrentou a questão nos seguintes termos: "13.
Destaque-se que como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. 14.
A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. 15. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. 16.
No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. 17.
Ora, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringindo injustificadamente o direito de progressão funcional da autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo. 18.
Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem ser nela incluídos. 19.
Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é a manutenção da sentença, pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do(a) servidor(a) público(a) requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. ". Por seu turno, o Tema nº 1109/STJ trata da prescrição em relação ao reconhecimento de direito à revisão de ato administrativo que negou ou cessou o pagamento de benefício previdenciário, em casos que envolvem o poder público: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". Portanto, o STJ decidiu que, para essas ações, o prazo de prescrição é de cinco anos (prescrição quinquenal) com base no Decreto 20.910/1932, que rege os prazos para ações contra a Fazenda Pública.
Logo, apesar de a Lei 17.181/2020 não ter reconhecido a retroação do pagamento, atraiu a incidência da incidência do prazo prescricional, o qual decorre de lei expressa. Essa Turma Recursal vinha entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Outrossim, entende que a progressão automática posterior não configura recusa do direito pleiteado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negativa formal do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. A esse respeito, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) (grifei). Por força do disposto no art. 927, IV do CPC, é cogente a aplicação do teor Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser corrigida de ofício, entendo que deve ser observada, no presente caso, a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. Fortaleza/CE ,data da assinatura digital. MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
26/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063557
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26/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063557
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26/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/12/2024 23:59.
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17/02/2025 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 16174094
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16174094
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30/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16174094
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30/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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24/11/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15796085
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15796085
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14/11/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15796085
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14/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES ALCANTARA em 07/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES ALCANTARA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 13597473
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13597473
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3003630-31.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FLAVIO ALVES ALCÂNTARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Flavio Alves Alcântara, o qual visa a reforma da sentença de ID:13598379.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/07/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13597473
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29/07/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza Processo nº: 3003630-31.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses REQUERENTE: FLAVIO ALVES ALCANTARA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora pugna pelo pagamento dos valores retroativos referentes ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionadas às gratificações que recebia no mesmo interstício, calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício.
Em síntese, aduz que é servidor(a) público(a) estadual ocupante do cargo de farmacêutico, admitido(a) em 13/06/2008.
E conforme a Lei nº 11.965/1992 (Cria e implanta os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais e dá outras providências), possui direito a progressão funcional, mediante a observância de requisitos legais, dos quais se destaca o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
A progressão representará a mudança de nível do servidor, que terá seu vencimento base acrescido em 5%, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74) em art. 43, §1º.
Menciona que o Estado do Ceará não vinha promovendo a progressão funcional de seus servidores e, por isso, no ano de 2020, publicou a Lei nº 17.181.
Ressalta, pois, que a autora progrediu dentro da carreira subitamente, mas deixou de perceber, mês a mês, o aumento gradual do salário-base (e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, etc.), de acordo com o que previa a legislação.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de acolher a prejudicial de mérito formulada pelo requerido sob a alegação de prescrição do fundo de direito, eis que, ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, art. 202, inciso VI, Código Civil, sendo certo que houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referente ao período de 2015 a 2021, por parte do requerido, o que ressai demonstrado quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias 250/2021, 262/2021 e 268/2021, a partir do id. 40613119.
Em apreciação ao mérito da lide, urge a análise sistemática da norma regente, a priori, os artigos 12 a 14 da Lei Estadual 11.965/1992, que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelecem que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios, ex vi: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por sua vez, o Decreto Estadual 22.793/1993 determina que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, ipsis litteris: Art. 10 Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...] Art. 12 A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. [...] Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I Administração Direta de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho.
II Autarquias de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril.
III Fundações de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro.
Sobre a matéria arguida, o ente demandado, editou a Lei nº 17.181/2020, inovando no âmbito estadual a autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados, contudo, tais disposições normativas da referida lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não havendo o que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei, ad litteram: Lei nº 17.181/2020 Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Na espécie, restou incontroverso que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período de 2015 a 2021, sendo incoerente por parte da Administração Pública restringir os efeitos financeiros decorrentes do direito adquirido pela parte autora.
Ressalta-se que, não obstante haja a discricionariedade administrativa em promover seus servidores, isso não autoriza ao ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito, venha a restringir, de forma injustificada o direito de progressão funcional e a devida compensação financeira da parte autora.
Atinente ao período de exercício das ascensões funcionais, pelo princípio da segurança jurídica, tais fatos, atrelados ao que disciplina o ordenamento jurídico brasileiro que a aplicação da lei processual no tempo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em que o tempus regit actum - o tempo rege os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso do autor, a promoção, conforme dispõe o art. 6º, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ademais, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria dispõe que: Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. ÁVILA, Humberto.
Teoria da Segurança Jurídica. 4ª edição revisada e atualizada. 2016: Malheiros.
São Paulo, p. 142.
Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, não devem ser aplicada em relação ao servidor, ante a situação fática já concretizada, pois à época da inovação legislativa em 2020, o autor já fazia jus à referida promoção, acobertado pelo direito adquirido e, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Em arremate, a situação evidenciada no caso em liça, a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, e requer a intervenção do controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição esculpido no inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88, em que cumpre ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume recente julgado, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
NÃO CONCESSÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AUTORA QUE JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
TAXA SELIC. [Ainda, a referida alteração legislativa, promovida pela Lei Estadual nº 17.181/2020 ... não deve ser aplicada em relação à servidora, eis que legisla sobre questão fática já concretizada, sendo a servidora sido abrangida pelo direito adquirido e, também, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Isto porque à época da inovação legislativa já fazia jus à referida promoção.] Processo: 0192925-17.2019.8.06.0001.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022 Data de publicação: 29/04/2022.
Logo, no dia 23 de março de 2020, quando o Estado do Ceará publicou a Lei nº 17.181, que reconheceu as ascensões funcionais do período de 2015- 2018, 2019- 2020, dos servidores que atenderam aos requisitos legais, informando que o pagamento referente à progressão seria implementado em abril/21, houve a interrupção do prazo prescricional, tendo em visto que foi reconhecido pelo requerido o direito devido aos servidores, e por conseguinte a parte autora.
Tanto que, um ano depois, em 13 abril de 2021, foram publicadas no DOE as Portarias responsáveis por progredir funcionalmente uma grande quantidade de servidores da saúde, dentre eles, a parte requerente.
Sendo assim, entende-se que não há de se falar em prescrição de fundo de direito, nem quinquenal.
Sendo assim, depreende-se que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela parte requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção.
Diante de todas essas premissas, hei por bem JULGAR ROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2015 à 2021 em favor do requerente, FLAVIO ALVES ALCANTARA, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, devendo os valores serem calculados em cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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