TJCE - 3000609-40.2017.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:25
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Decorrido prazo de ANA RUTH BATISTA DE FREITAS em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 105314213
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 105314213
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000609-40.2017.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTES: RENATA BRANDAO CAMPOS, CAMILO ANTONIO LIMA MAVIGNIER FILHO EXECUTADA: LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve bloqueio RENAJUD de veículos de propriedade da executada, todavia, o mesmo não foi localizado para a realização da penhora.
Assim, a parte exequente foi intimada para se manifestar, conforme despacho de id. 88322196. Decorrido o prazo, a parte demandante deixou de apresentar aos autos o que lhe foi requerido dentro do prazo estipulado, tendo os autos, portanto, retornado para julgamento. Assim, infere-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo dado sem nada apresentar, situação que se mantém até o presente momento. Portanto, diante da não manifestação autoral para informar ao juízo novo endereço do demandado, entendo por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, visto que, intimada, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, tendo efetivamente abandonado a causa. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95. Fortaleza, 21 de setembro de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 21 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
16/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105314213
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16/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CAMILO ANTONIO LIMA MAVIGNIER FILHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATA BRANDAO CAMPOS em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:20
Decorrido prazo de LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:20
Decorrido prazo de CAMILO ANTONIO LIMA MAVIGNIER FILHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:20
Decorrido prazo de RENATA BRANDAO CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105314213
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105314213
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21/09/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105314213
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21/09/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 07:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA RUTH BATISTA DE FREITAS em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88322196
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88322196
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20/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000609-40.2017.8.06.0018 Promovente: RENATA BRANDAO CAMPOS e outros Promovida: LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Despacho Diante certidão da oficiala de justiça demonstrando a não localização do veículo a ser penhorado (ID. 86514492), e considerando o lapso temporal do cumprimento do referido mandado, intime-se o patrono dos exequentes para manifestar o que entender de direito, em cinco dias, sob as penas do art. 485, III do CPC/2015.
Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, 18 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88322196
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19/06/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88322196
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18/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 16:09
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:44
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 17:21
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2021 17:20
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 15:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 15:54
Juntada de Ofício
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07/05/2020 19:56
Expedição de Mandado.
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10/12/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 15:04
Juntada de intimação
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09/12/2019 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2019 13:07
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2019 10:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/11/2019 07:13
Juntada de ordem de bloqueio
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17/11/2019 07:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/11/2019 09:35
Expedição de Intimação.
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04/11/2019 09:32
Juntada de ordem de bloqueio
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01/11/2019 09:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/11/2019 09:11
Juntada de cálculo
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13/10/2019 13:06
Decorrido prazo de ANA RUTH BATISTA DE FREITAS em 14/02/2019 23:59:59.
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08/08/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 13:46
Conclusos para despacho
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19/07/2019 13:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/06/2019 15:11
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2019 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2019 06:28
Conclusos para despacho
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19/03/2019 06:26
Processo Desarquivado
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12/03/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/03/2019 07:05
Arquivado Definitivamente
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02/03/2019 07:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2019 14:45
Conclusos para julgamento
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10/05/2018 15:03
Conclusos para julgamento
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10/05/2018 15:01
Audiência conciliação realizada para 09/05/2018 11:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2018 14:57
Audiência conciliação cancelada para 09/05/2018 11:00 #Não preenchido#.
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25/04/2018 12:15
Juntada de citação
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23/04/2018 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2018 17:18
Juntada de citação
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09/03/2018 16:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/03/2018 16:53
Audiência conciliação redesignada para 09/05/2018 11:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/09/2017 12:59
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2017 10:53
Conclusos para decisão
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25/07/2017 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2017 10:53
Audiência conciliação designada para 09/05/2018 11:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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25/07/2017 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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