TJCE - 3000701-08.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167833279
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167833279
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06/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167833279
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06/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 07:41
Decorrido prazo de TALITA HELGA MAIA GRUN em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165381100
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20/07/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165381100
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000701-08.2023.8.06.0018 Promovente: ALEXANDRE MAGALHAES TAVARES Promovida: REJANE LEÃO COUTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença definitivo, no valor de R$10.797,41 (dez mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), iniciado em 19.06.2024.
Apesar de regularmente intimada para realizar o pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 523, do CPC, a parte executada quedou-se inerte, ensejando a aplicação da multa do §1º do artigo retromencionado (id.89475637).
A parte executada alegou ausência de "citação" da decisão proferida no id. 84799471 e requereu a nulidade dos atos realizados após o julgamento do recurso inominado (id.89725903).
Por meio da decisão id.101780705, este juízo rejeitou o pedido formulado e ordenou o bloqueio de ativos na modalidade teimosinha.
Ato contínuo, a executada informou ter interposto recurso de agravo de instrumento, e por tal motivo rogou pela suspensão processual (id.102054028).
Em decisão id.103733997, foi aplicada a multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida, prevista no art. 774, II do CPC, uma vez que verificou-se que: a) só são admissíveis dois recursos no sistema dos juizados especiais cíveis, não tendo o agravo de instrumento amparo na lei, é certo que o mesmo será liminarmente rejeitado pela douta relatoria do Fórum das Turmas Recursais; a) ainda que tal modalidade recursal fosse admitida pela Lei nº 9.099/95, a sua mera interposição NÃO TERIA O CONDÃO DE SUSPENDER O FEITO AUTOMATICAMENTE, sobretudo porque tal efeito, em regra, não é conferido sequer ao recurso inominado.
Em 03.09.2024, o valor atualizado da dívida correspondia a R$14.327,68 (quatorze mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), posto que sobre o valor da sentença condenatória devem incidir a multa por embargos protelatórios (2%), os encargos do art. 523, §1º do CPC (20%) e a multa imposta com arrimo no art. 774, inciso II do CPC (20%).
As tentativas de penhora on-line de ativos o valor irrisório de R$139,03 (cento e trinta e nove reais e três centavos), bem como não foram localizados bens no RENAJUD (id. 111577341 e 111577342).
Em cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, o a Oficiala de Justiça deixou de proceder o ato em razão de desconhecer bens da requerida suficientes a garantirem o débito em questão, posto que o endereço é dos genitores da executada e foram constatados apenas bens de uso doméstico (id.127031408).
Intimado para apresentar bens da executada passíveis de penhora, o exequente noticiou no id.128191400 que a executada é funcionária da ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA, e requereu a retenção diretamente na fonte de 30% (trinta por cento) da remuneração pelo período necessário à quitação da dívida.
A decisão id.130322809 acatou o pedido e determinou a intimação da ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA, por meio de mandado, para, descontar do salário da executada REJANE LEÃO COUTO - CPF: *63.***.*81-20, valor correspondente 30% (trinta por cento), até total integralização da execução, mediante depósito judicial, para garantir o juízo desta execução, até ulterior deliberação, ficando ainda a referida instituição na obrigação de comprovar estar cumprindo esta ordem judicial.
Os autos retornaram conclusos sem que se tenha efetivado o cumprimento da decisão supramencionada, haja vista que a parte executada apresentou pedido para suspender a ordem de descontos dos seus salários, alegando, em síntese, que o desconto comprometerá sua sobrevivência (id.132823938).
O pedido da executada foi indeferido visto que, a partir da análise dos documentos apresentados, não se vislumbra a abusividade do percentual fixado.
Contudo, estabeleceu que a executada apresentasse bens passíveis de penhora para garantia do débito, a fim de apresentar alternativa ao desconto dos seus salários para quitação da dívida (id136994763).
Decorrido o prazo sem manifestação, foi determinado o cumprimento da decisão id.130322809, com a intimação da fonte pagadora do salário da executada (id.150951498).
Tendo em vista que o mandado não foi cumprido por no endereço indicado não está localizada a instituição, o exequente compareceu em juízo e presentou novo endereço (id.155838129).
Assim, foi determinada a renovação do mandado (id.157960813).
Nos ids. 156772461 e 158061554, a parte executada requereu a designação de audiência de conciliação na modalidade virtual, no intuito de realizar composição amigável.
Por fim, no id.164342959, em 09.07.2025, o Oficial de Justiça comunicou intimação da ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA.
Breve relatório.
Determino.
Em petições ids. 156772461 e 158061554, a parte executada requereu a designação de audiência de conciliação, sem contudo, apresentar qualquer tipo de proposta de acordo. É sabido que o art.139, V, do CPC estabelece que o juiz pode promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Contudo, ressalta-se que não existe previsão legal para a designação de audiência conciliatória em fase de cumprimento de sentença.
O presente feito submete-se ao rito dos Juizados Especiais e, analisando a pauta deste Juízo, verifico que a designação de audiência no presente feito prejudicaria o princípio da Celeridade.
Ademais, a parte executada, desde a prolação da sentença, vem buscando meios de retardar o seu cumprimento, tanto que já foram aplicadas a multa por embargos protelatórios (2%), a multa de 20% com arrimo no art. 774, inciso II do CPC (20%) e foi fixado honorários, com exigibilidade suspensa, por ter sido apresentado recurso inadmissível.
Assim, INDEFIRO o requerido.
Contudo, como as partes podem celebrar acordo a qualquer tempo, determino a intimação da executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos a proposta de acordo a ser submetida ao aceite do exequente em igual prazo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 17 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
17/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165381100
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17/07/2025 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 17:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 19:56
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 07:02
Expedição de Mandado.
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20/04/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de TALITA HELGA MAIA GRUN em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de TALITA HELGA MAIA GRUN em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136994763
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06/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:49
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136994763
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAR.
Vinte e Cinco de Março, 882 - Centro, Fortaleza - CE, 60055-170 - Fone: (85) 3108-1532 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000701-08.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito]AUTOR: ALEXANDRE MAGALHÃES TAVARESRé: REJANE LEÃO COUTO D E S P A C H O Os autos retornaram conclusos sem que se tenha efetivado o cumprimento da decisão proferida em 12.12.2024 (id. 130322809), haja vista que a parte executada apresentou pedido para suspender a ordem de descontos dos seus salários, alegando, em síntese, que o desconto irá comprometer sua sobrevivência.
A princípio, a partir da análise dos documentos apresentados, não se vislumbra a abusividade do percentual fixado, a saber, 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada.
Naturalmente o juízo tem conhecimento que o salário detém natureza alimentar, mas a relativização de sua impenhorabilidade já foi fundamentada no último decisório.
Diante disso, indefiro o pedido formulado e determino à Secretaria que dê imediato cumprimento à decisão de id. 130322809.
Sem prejuízo, a executada poderá apresentar bem passível de penhora para garantia do débito, a fim de apresentar alternativa ao desconto dos seus salários para quitação da dívida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136994763
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05/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 04:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:39
Decorrido prazo de TALITA HELGA MAIA GRUN em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:39
Decorrido prazo de TALITA HELGA MAIA GRUN em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:34
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130322809
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130322809
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000701-08.2023.8.06.0018 Promovente: ALEXANDRE MAGALHÃES TAVARES Promovida: REJANE LEÃO COUTO DECISÃO A parte exequente noticiou que a executada é funcionária da ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA, com remuneração de aproximadamente R$6.000,00 (seis mil reais) mensais (id. 128191401).
Por fim, requereu a retenção diretamente na fonte de 30% (trinta por cento) da remuneração pelo período necessário à quitação da dívida de R$14.327,68 (quatorze mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) (id. 128191400). A busca de ativos do executado via SISBAJUD e RENAJUD retornaram inexitosas. Segundo dispõe o art. 835 do CPC, deve-se dar preferência à penhora em dinheiro, de modo que os descontos dos salários do executado têm preferência em relação à penhora de bens.
Cuida observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, vislumbrando a efetividade da execução, sobretudo quando outros meios de satisfação do crédito foram infrutíferos.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Assim igualmente vem se posicionando as Turmas Recursais do Ceará: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO ENTREGA DE MERCADORIA PARA REVENDA.
VALOR AJUSTADO NO CONTRATO PELOS PRODUTOS INADIMPLIDO PELA RECLAMADA.
SEM CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DA VENDA DAS PEÇAS DE CONFECÇÃO E DO NÃO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$7.713,30. DESCONTOS NO SALÁRIO.
LIMITADO A 30%.
RECURSO DA DEMANDADA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EXCEPCIONALIDADE DA PENHORA SALARIAL.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0002874-09.2014.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/04/2021, data da publicação: 28/04/2021).
Nos termos do art. 529, § 3º do CPC/2015, acato o pedido formulado pela parte exequente.
Intime-se, por mandado, a ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA, para, descontar dos salário da executada REJANE LEÃO COUTO - CPF: *63.***.*81-20, valor correspondente 30% (trinta por cento), até total integralização da execução, mediante depósito judicial, para garantir o juízo desta execução, até ulterior deliberação, ficando ainda a referida instituição na obrigação de comprovar estar cumprindo esta ordem judicial.
Atendida a deliberação precedente, intime-se o exequente para informar seus dados bancários para viabilizar o futuro levantamento de seu crédito.
Por conseguinte, intime-se a executada para se manifestar, no prazo de cinco dias, inclusive podendo indicar nomear bem à penhora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130322809
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13/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 07:37
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 07:36
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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29/08/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:06
Juntada de petição
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15/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
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13/07/2024 01:28
Decorrido prazo de TALITA HELGA MAIA GRUN em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:36
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346106
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88346106
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000701-08.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]AUTOR: ALEXANDRE MAGALHAES TAVARESRÉ: REJANE LEAO COUTO DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de autos vindos da egrégia Turma Recursal, com sentença mantida na íntegra, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), cuja exigibilidade foi suspensa (id. 84799471), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ante a inexigibilidade dos honorários, estes devem ser decotados dos cálculos apresentados, razão pela qual o quantum debeatur fica fixado em R$ 9.815,83 (nove mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e três centavos).
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88346106
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19/06/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88346106
-
19/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:43
Juntada de decisão
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31/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 17:48
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGALHAES TAVARES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73220100
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73220100
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11/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73220100
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11/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 22:31
Conclusos para decisão
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05/12/2023 22:24
Juntada de Petição de recurso
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71304454
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71304454
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17/11/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71304454
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17/11/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
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27/10/2023 05:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGALHAES TAVARES em 24/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGALHAES TAVARES em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 70336433
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70336433
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08/10/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70336433
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08/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 07:53
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 17:27
Juntada de petição
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14/09/2023 16:14
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 15:21
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2023 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:34
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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