TJCE - 0264481-11.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:39
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO MONTENEGRO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14040454
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14040454
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0264481-11.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RECORRIDO: MARIA SOCORRO RODRIGUES BRITO e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0264481-11.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA SOCORRO RODRIGUES BRITO, LUCIA DE FATIMA ALBUQUERQUE DE SOUSA LEAO, ADELINA BRAGA BATISTA, SILVANA MARIA ALBUQUERQUE COSTA BARRETO, SILVERIA LOPES PONTE PRADO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12344728). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Silvéria Lopes Pontes Prado, Lúcia de Fátima Albuquerque de Sousa Leão, Maria Socorro Rodrigues Brito, Adelina Braga Batista e Silvana Maria Albuquerque Costa Barreto, servidoras públicas estaduais, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo o pagamento dos valores retroativos não recebidos, referentes ao vencimento base devido do interstício de 2013 a 2020, com a incidência da progressão funcional anual, já reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionadas às gratificações que recebia, calculadas conforme o vencimento base, acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano do referido interstício. Após o processamento do feito, sobreveio sentença, à id. 12293175, proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, julgando parcialmente procedentes os pedidos requestados na prefacial.
Nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, para fins do art. 40, da lei 9.099/1995 opino pela procedência parcial do pedido no que concerne ao enquadramento das REQUERENTES (SILVERIA LOPES PONTES PRADO enfermeira; LÚCIA DE FÁTIMA ALBUQUERQUE DE SOUSA LEÃO terapeuta ocupacional; MARIA SOCORRO RODRIGUES BRITO, ADELINA BRAGA BATISTA e SILVANA MARIA ALBUQUERQUE COSTA BARRETO fisioterapeutas) seguindo a lógica da progressão anual e tempestiva, assim como a devolução dos valores referentes as diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 12293180), alegando a discricionariedade da Administração ao instituir novo regime jurídico para as ascensões, inexistindo direito adquirido ao regime anterior, afirma que a parte autora não teria direito às progressões nos termos da legislação de regência, não podendo coexistir as vantagens dos dois regimes, e requer a reforma da sentença e a improcedência da ação. Contrarrazões apresentada pelas recorridas (id. 12293195). É o necessário.
Decido. Observe-se que o objeto da causa foi delimitado ao pagamento retroativo das progressões reconhecidas pelo requerido, já que realizadas administrativamente as progressões, nos termos da Lei Estadual nº 17.181/2020: Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observarse-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. Da mesma forma, constata-se, no presente caso, que o enquadramento já foi efetivado pela Administração, conforme evidenciado pelos contracheques anexados aos autos (id's. 12293136, 12293138 - fl. 03, 12293138 - fl. 03, 12293140 - fl. 05, 12293141 - fl. 06 e 12293142 - fl. 05). Sendo assim, como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes, e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. A controvérsia que move o Estado do Ceará a recorrer, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo. Ora, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que devem ser mantidos os termos da sentença, quanto ao pagamento retroativo das diferenças salariais, de acordo com as implementações já realizadas, administrativamente, limitadas pela prescrição quinquenal.
Ressalvo ainda que não houve provimento na sentença em relação ao acréscimo de 5% por progressão anual pleiteado pela parte autora, sequer há menção a tal quantitativo, devendo ser observado na realização dos cálculos o acréscimo previsto na legislação de regência da classe funcional de cada autora. A propósito, temos precedentes nesta Turma Recursal: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02783772420218060001, Relatora: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA. ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 05/SES, CLASSE I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DETERMINADO O SEU ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS 04, 03 OU 02 DA CLASSE I.
ENQUADRAMENTE FUNCIONAL.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO RETARDO DAS REFERIDAS PROGRESSÕES EM RELAÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 2015-2018, AUTORA PREENCHEU OS REQUSITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZAOU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA.
DIREITO AUTORAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02523743220218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 06/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022). Portanto, deve-se considerar que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidores públicos, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, como firmado no tema nº 1.075 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto por conhecer deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento. Por se tratar de matéria de ordem pública sobre a qual cabe pronunciamento mesmo de ofício, deve-se consignar que devem ser excluídas da condenação as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 85 do STJ, de modo que devem ser feitos os cálculos aritméticos necessários, na fase de cumprimento de sentença. Para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
26/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040454
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26/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 15:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 12344728
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20/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0264481-11.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA SOCORRO RODRIGUES BRITO, LUCIA DE FATIMA ALBUQUERQUE DE SOUSA LEAO, ADELINA BRAGA BATISTA, SILVANA MARIA ALBUQUERQUE COSTA BARRETO, SILVERIA LOPES PONTE PRADO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo (Id. 12293180), visto que interposto antes da intimação da sentença.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12344728
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19/06/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12344728
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19/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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