TJCE - 0249781-30.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 69443833
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 69443833
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0249781-30.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da petição e do documento (depósito judicial) constantes dos autos. Decido. Disciplina o art. 513 do CPC/15 que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual. Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC/15. Ciência à parte autora sobre as informações de ID: 61694033. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I., e em sequência arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 69443833
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19/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69443833
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19/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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17/06/2023 23:50
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/04/2023 03:58
Mov. [101] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/04/2023 16:37
Mov. [100] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/04/2023 14:53
Mov. [99] - Documento Analisado
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03/04/2023 14:10
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se o devedor(a)/executado(a), via portal eletrônico, através da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e quitação da(s) RPV(s) de fls. 264/265, nos termos e prazo ali estabelecidos.Expedientes
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03/04/2023 14:05
Mov. [97] - Expedição de precatório: rpv
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03/04/2023 13:47
Mov. [96] - Expedição de precatório: rpv
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25/03/2023 00:41
Mov. [95] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/03/2023 20:18
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0080/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3037
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15/03/2023 01:36
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 12:45
Mov. [92] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/03/2023 12:45
Mov. [91] - Documento Analisado
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13/03/2023 15:56
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório: Às partes, por seus procuradores judiciais, para se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias sobre a regularidade dos dados nas minutas das requisições de fls. 255/256 e 257/258, tal como determina o art. 1º, III,
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27/02/2023 08:11
Mov. [89] - Documento
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27/02/2023 08:11
Mov. [88] - Documento
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24/02/2023 09:44
Mov. [87] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
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13/02/2023 14:49
Mov. [86] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Requisição de Pequeno Valor (RPV)
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13/02/2023 14:41
Mov. [85] - Mero expediente: R.h. À SEJUD para expedir as respectivas requisições de pagamento. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito, em respondência.
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10/02/2023 17:31
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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07/10/2022 10:08
Mov. [83] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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07/10/2022 10:07
Mov. [82] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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08/09/2022 04:47
Mov. [81] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/08/2022 19:27
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0781/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
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29/08/2022 01:33
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 16:07
Mov. [78] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/08/2022 16:06
Mov. [77] - Documento Analisado
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25/08/2022 16:12
Mov. [76] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 18:38
Mov. [75] - Conclusão
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29/07/2022 10:02
Mov. [74] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/07/2022 10:01
Mov. [73] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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14/07/2022 03:56
Mov. [72] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/07/2022 16:58
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/07/2022 16:58
Mov. [70] - Documento Analisado
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30/06/2022 18:32
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 15:19
Mov. [68] - Encerrar análise
-
30/06/2022 15:19
Mov. [67] - Conclusão
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30/06/2022 15:18
Mov. [66] - Evolução da Classe Processual
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30/06/2022 15:18
Mov. [65] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
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30/06/2022 15:09
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02199280-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/06/2022 14:22
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15/06/2022 13:37
Mov. [63] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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15/06/2022 13:37
Mov. [62] - Definitivo
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15/06/2022 13:11
Mov. [61] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 15 de junho de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
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09/06/2022 17:21
Mov. [60] - Conclusão
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09/06/2022 17:21
Mov. [59] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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09/06/2022 17:21
Mov. [58] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 28/04/2022 12:32:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES
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30/11/2021 12:42
Mov. [57] - Recurso Eletrônico
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30/11/2021 12:41
Mov. [56] - Certidão emitida
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30/11/2021 12:41
Mov. [55] - Encerrar análise
-
29/11/2021 20:00
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0682/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 2744
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29/11/2021 14:41
Mov. [53] - Certidão emitida
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29/11/2021 13:07
Mov. [52] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
26/11/2021 21:09
Mov. [51] - Certidão emitida
-
26/11/2021 21:09
Mov. [50] - Documento
-
26/11/2021 21:08
Mov. [49] - Documento
-
26/11/2021 16:29
Mov. [48] - Encerrar análise
-
26/11/2021 16:28
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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26/11/2021 16:13
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02462214-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 26/11/2021 15:56
-
26/11/2021 09:30
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 08:31
Mov. [44] - Documento Analisado
-
25/11/2021 16:32
Mov. [43] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2021 13:11
Mov. [42] - Encerrar análise
-
25/11/2021 13:11
Mov. [41] - Conclusão
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25/11/2021 12:26
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01459054-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2021 11:42
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23/11/2021 20:00
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0655/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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23/11/2021 11:24
Mov. [38] - Certidão emitida
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23/11/2021 11:24
Mov. [37] - Documento
-
22/11/2021 11:08
Mov. [36] - Documento
-
22/11/2021 01:34
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2021 07:05
Mov. [34] - Certidão emitida
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20/11/2021 07:05
Mov. [33] - Certidão emitida
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20/11/2021 07:05
Mov. [32] - Certidão emitida
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20/11/2021 06:59
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/207426-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2021 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
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20/11/2021 06:58
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/207427-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
19/11/2021 22:16
Mov. [29] - Certidão emitida
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19/11/2021 22:11
Mov. [28] - Certidão emitida
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19/11/2021 21:56
Mov. [27] - Documento Analisado
-
17/11/2021 17:52
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 13:16
Mov. [25] - Encerrar análise
-
17/11/2021 13:16
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
10/11/2021 18:34
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01452117-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/11/2021 18:24
-
05/11/2021 16:53
Mov. [22] - Certidão emitida
-
05/11/2021 16:53
Mov. [21] - Documento Analisado
-
04/11/2021 15:12
Mov. [20] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2021. Hortênsio Augusto
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04/11/2021 15:00
Mov. [19] - Encerrar análise
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04/11/2021 15:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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04/11/2021 11:02
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02412239-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/11/2021 10:46
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18/10/2021 19:46
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0539/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 2718
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15/10/2021 01:36
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 19:54
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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24/08/2021 15:55
Mov. [13] - Certidão emitida
-
24/08/2021 15:55
Mov. [12] - Documento
-
24/08/2021 15:54
Mov. [11] - Documento
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05/08/2021 10:57
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/07/2021 18:28
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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26/07/2021 10:53
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02202894-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2021 10:22
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23/07/2021 20:19
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/07/2021 19:13
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/127524-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2021 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
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23/07/2021 18:36
Mov. [5] - Expedição de Carta
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23/07/2021 18:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/07/2021 17:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 10:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/07/2021 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO • Arquivo
REQUISIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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