TJCE - 3000874-18.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:29
Juntada de informação
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12/06/2025 02:55
Decorrido prazo de YANNA NADJA CESAR MENESES DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:54
Decorrido prazo de YANNA NADJA CESAR MENESES DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:25
Desentranhado o documento
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04/06/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:05
Juntada de informação
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06/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:12
Juntada de Certidão (outras)
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17/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALDEMAR VASCONCELOS CISNE JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:21
Juntada de Certidão (outras)
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02/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:03
Juntada de Certidão (outras)
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JAMILLY JENNY LINHARES JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88295452
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88295452
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335, Tianguá-CE DECISÃO Não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de Ação de Conversão de Auxílio-doença Previdenciário em Auxílio-doença Acidentário ajuizada por ALEXANDRE LIMA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em suma, que é segurado especial e requereu junto ao INSS o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 639.591.225-2).
Que foi vítima de acidente de trabalho ocular enquanto trabalhava na roça, exercendo sua atividade laboral como agricultor, no dia 29/03/2019.
Que o acidente ocorreu quendo estava trabalhando na agricultura, ajeitando uma cerca de arame quando acidentalmente o arame soltou e entrou em seu olho direito.
Infelizmente, ficou totalmente cego de seu olho direito.
E, de acordo com o médico especialista, é uma situação irreversível, tendo ainda passado por uma cirurgia ocular, no dia 01/04/2019, a qual foi apenas para fechar a hemorragia, de modo que desde 2019 ele é portador da CID H54.4 (cegueira em um olho) não enxergando mais do seu olho direito em razão de acidente de trabalho na qualidade de Segurado Especial Rural.
O autor requereu no dia 20/06/2022 junto ao Requerido INSS à concessão de benefício por incapacidade, que tramitou no requerimento de nº. 215217984 e benefício de nº. 639.591.225-2, o qual foi indeferido em 11/11/2022, com o fundamento de que não havia sido constatado incapacidade para o trabalho.
Alega que a análise deste caso concreto pelo Requerido INSS foi feita de forma equivocada e superficial, desconsiderando que o caso do Autor é irreversível e que se trata de acidente de trabalho.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença previdenciário com a conversão deste em auxílio-doença acidentário e, ao final, a procedência da ação condenando o demandado a lhe conceder o benefício de auxílio-doença acidentário Breve relato. Decido. Consoante preconiza o art. 300, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência pressupõe cumulativamente: (a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); (b) a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, os elementos probantes não se mostram aptos à formação de um juízo de verossimilhança acerca das alegações da parte autora (fumus boni juris).
Com efeito, tratando-se de auxílio-doença, necessária se faz a comprovação da incapacidade laborativa, o que requer a realização de perícia médica.
Os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a efetiva incapacidade para o trabalho.
Ademais, não constam nos autos neste primeiro momento, prova suficiente de que o autor figure como segurado especial.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A Recomendação nº 1, de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, pelo Advogado Geral da União e pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, visando a necessidade de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar ps procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário, sugere aos magistrados que, ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do juízo e ciência à parte autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato.
Consoante a aludida Recomendação, a citação do Instituto Nacional do Seguro Social deverá ser feita somente após a realização da perícia, já acompanhada do laudo respectivo, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Assim, com amparo na Recomendação acima proceda-se à nomeação de perito médico oftalmoogista, através da AJG, para proceder ao exame médico pericial, respondendo aos quesitos unificados previstos no anexo da Recomendação nº 1, de 15/12/2015, abaixo relacionados, devendo o laudo ser entregue em Secretaria, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia.
Considerando os critérios previstos no art. 25 da RES 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 28 do referido diploma normativo, arbitro os honorários do perito em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme tabela V, do anexo único, da referida resolução.
Intime-se o perito nomeado do teor do presente despacho, bem como para designar data, horário e local para realização da perícia, esclarecendo que os honorários periciais deverão ser pagos após a prestação dos serviços.
Cientifiquem-se a parte autora e o INSS dos quesitos formulados, intimando-os para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecer outros quesitos, arguir impedimento ou suspeição do perito, e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de pedido de benefício decorrente de acidente de trabalho, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários, conforme previsão do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993.
Designada a perícia, intimem-se as partes para o necessário comparecimento.
Após a apresentação do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE O INSS, por meio eletrônico, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia. Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil ou apresentado qualquer documento novo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
Seguem os quesitos, conforme Recomendação nº 1, de 15/12/2015: 1) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com local e data, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10) A incapacidade remonta à data da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando elementos para esta conclusão. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração desse tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença) 1) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Expedientes necessários. -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88295452
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18/06/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88295452
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18/06/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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