TJCE - 3001256-65.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:03
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 08:29
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:29
Decorrido prazo de RODRIGO ARRUDA CUNHA em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:29
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64880535
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64369020
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28/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número: 3001256-65.2022.8.06.0016 REQUERENTE: KAMYLLE MOURÃO CAVALCANTE REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagem de ônibus no dia 17/10/2021, saindo de São Paulo, às 13:00h, com destino ao Rio de Janeiro.
Alega que recebeu e-mail de confirmação da viagem, informando que o ônibus responsável pelo traslado seria da empresa ES Turismo, placa IYB2506.
Aduz que no dia programado ficou esperando o ônibus no local informado, que não chegou.
Ao conferir o aplicativo da empresa descobriu que a empresa que faria o traslado seria TJ Turismo, de placa IYH2G64.
Informa que teve que se deslocar para a rodoviária para tentar vaga em outro ônibus, e para isso, teve de arcar com os custos de uma nova passagem.
Requer a compensação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Em contestação, preliminarmente, a promovida pugnou pela sua ilegitimidade passiva, entendendo que é apenas uma startup de intermediação, sendo que quem realiza a viagem é o fornecedor de transporte coletivo privado, devendo ser este o responsável por suportar os efeitos da sentença.
Entende que não há pretensão resistida a justificar o ajuizamento de ação judicial, o que implica a falta de interesse de agir.
No mérito, entende que não há ato omissivo ou comissivo da promovida capaz de ensejar a compensação pelos danos morais.
Aduz que é responsável somente pela disponibilização da plataforma de intermediação entre a empresa transportadora e o usuário.
Alega que a viagem foi devidamente realizada pela empresa de transporte, no dia, horário e local acordado.
Entende não ser devido os danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.
Alega não estarem presentes os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência da ação.
Inicialmente, esclareço que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva.
Em sede de matéria preliminar, entende-se pela rejeição desta, vez que a alegada ausência de pretensão resistida não induz em óbice ao direito de acesso ao judiciário por parte da promovente.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a promovida faz parte da cadeia de fornecedores e/ou prestadores de serviços, razão pela qual responde solidariamente em relação aos seus consumidores, conforme estabelece o artigo 14 do CDC.
Compulsando os autos, vê-se que não restou provado que a autora se encontrava no local acordado no momento do embarque, tampouco que não houve o embarque ou que este não tenha ocorrido por culpa da promovida, visto que a requerida anexou aos autos documento de check-in do dia da viagem com a lista de pessoas que viajaram, estando o nome da promovente como ausente.
Assim, o que se observa é que o dano alegado pela promovente ocorreu por sua culpa.
Caberia a parte autora comprovar que se encontrava no local do embarque no horário constante de seu bilhete, o que não ocorreu.
Dessa forma, a promovente não provou o fato constitutivo do seu direito.
Não restou caracterizado qualquer inadimplemento contratual por parte da empresa requerida, nada havendo o que ser compensado a título de danos morais ou materiais.
ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 373, I, do CP e demais normas pertinentes, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
O deferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte promovente fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas. Sem custas e honorários.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/07/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 20:26
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:27
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3001256-65.2022.8.06.0016 AUTOR: KAMYLLE MOURAO CAVALCANTE REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Fica intimado(a) AUTOR: KAMYLLE MOURAO CAVALCANTE para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 05/04/2023 13:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 05/04/2023 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 15:13
Audiência Conciliação redesignada para 05/04/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/01/2023 15:06
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
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10/11/2022 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO ARRUDA CUNHA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:03
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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