TJCE - 3000089-92.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:33
Decorrido prazo de NEWMAN FREIRE LUCENA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:33
Decorrido prazo de JUSSARA DE LUNA BATISTA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 19904623
-
25/08/2025 14:04
Juntada de Petição de cota ministerial
-
25/08/2025 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 19904623
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000089-92.2023.8.06.0043 IMPETRANTE: NEWNAN FREIRE LUCENA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA Ementa: Direito administrativo e constitucional.
Remessa necessária.
Mandado de segurança.
Servidor público municipal.
Remoção de ofício.
Critério de antiguidade.
Nulidade do ato administrativo.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa Necessária que devolve a este Tribunal a análise de sentença que concedeu a segurança postulada pelo impetrante para declarar a nulidade de sua remoção de ofício, determinando o seu imediato retorno à lotação original.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a remoção do impetrante foi realizada de forma legal e com motivação adequada, observando critérios objetivos aplicáveis ao processo de remoção.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A remoção de servidor público, embora seja ato discricionário da Administração, deve ser devidamente motivada, com a indicação das razões que a justificam, sob pena de nulidade. 3.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a motivação nos atos de remoção de servidores públicos, para garantir a transparência e a legalidade da Administração Pública. 3.3.
Embora tenha sido exposta a motivação da remoção de ofício do impetrante, a Administração Pública não respeitou o critério objetivo de antiguidade previsto nas normas regulamentares, mostrando-se acertada a sentença que considerou nulo o ato administrativo de remoção.
IV.
Dispositivos e tese: 4.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. _______________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº. 1.108.757, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 30/11/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para lhe negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que devolve a este Tribunal a análise da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Newman Freire Lucena contra ato reputado ilegal praticado pela Secretaria de Educação do Município de Barbalha, a qual concedeu a ordem pleiteada. Na exordial, o impetrante alega que foi admitido no serviço público municipal em 04 de agosto de 2006, para exercer a função de Professor II de História, tendo permanecido lotado durante todo esse tempo na Escola Antônio Costa Sampaio, no Distrito de Arajara, contudo, em 24 de janeiro de 2024, foi determinada a sua remoção, de ofício, para a Escola Ana Ramalho da Silva, localizada no Sítio Cabeceiras, por meio da Portaria 24.01.001/2023. Relata que a Portaria elenca como motivo de sua remoção a redução da demanda na unidade escolar de origem e os critérios de lotação constantes na Portaria de Lotação de n.º 11.11.002/2022, contudo, alega incoerência da referida motivação, uma vez que o item 3.1 do referido normativo enuncia que a lotação dos professores deve priorizar o servidor mais antigo, de modo que, no caso, a remoção deveria ter recaído sobre Professores de História cuja posse ocorreu em data posterior ao do impetrante na referida unidade escolar. A magistrada de primeiro grau concedeu a segurança, nos seguintes termos: Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar concedida (ID:54766031) para tornar nula a Portaria nº Portaria 24.01.001/2023 que determinou a lotação do impetrante na EEF Ana Ramalho da Silva. Não houve apresentação de recurso voluntário, determinando o juízo a remessa necessária a este Tribunal. A representante da Procuradoria de Justiça opinou nos autos pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Mandado de Segurança, consagrado no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela legalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho há direito líquido e certo quando (Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 22ª Ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p 982): Domina, porém o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns. Pelo dispositivo legal e doutrina supramencionados, constata-se que o direito líquido e certo deve estar devidamente comprovado ao manejar o impetrante o Mandado de Segurança. Na esteira do que já delineado no relatório do recurso, trata-se de Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança postulada pelo impetrante para declarar a nulidade da sua remoção ex officio, ante o desrespeito ao critério de antiguidade do servidor, assim como para determinar seu imediato retorno à lotação original. De plano, sabe-se que a remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. Com efeito, como não há garantia estatutária, nem constitucional, de inamovibilidade para o servidor público, a remoção pode se dar ex officio, segundo o poder discricionário da Administração Pública.
Entretanto, deve ser obedecido nesse caso a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato administrativo, além da sua publicidade e motivação. Leciona a esse respeito Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como a própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. (in Direito Administrativo; Editora Atlas 2010; São Paulo 23ª Edição) (g.n) Em razão disso, deve o administrador público motivar o ato de remoção, expondo as razões que o levaram a procedê-la, dando-lhe publicidade, tudo sob pena de nulidade do ato administrativo. No caso sob análise, observa-se que o impetrante é servidor público efetivo do Município de Barbalha, desempenhando as funções de Professor II de História desde 04/08/2006.
Inicialmente lotado na Escola de Ensino Fundamental Antônio Costa Sampaio, foi notificado acerca de sua remoção para a EEF Ana Ramalho da Silva, por meio de Portaria 24.01.001/2023 ID 18704583, pág. 05, que informou a necessidade de realização de remoção: "o arrefecimento de matrículas do ano 2021 para 2022, que consubstanciou a redução de turmas do 9º ano para o ano letivo de 2023, alterando, a partir de então, a necessidade funcional de servidores da EEF Antonio Costa Sampaio, localizada no Distrito de Arajara" Nesse diapasão, verifica-se, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, que o ato administrativo de remoção deve ser suficientemente motivado, sob pena de ser declarado nulo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (STJ, RMS n. 52.929/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade.
Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4.
O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo.
Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.
A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) (G.N.) In casu, analisando-se a Portaria de Lotação N° 11.11.02/2002 - Id 18704584, pág. 04, temos que ela estabelece como critério de lotação a antiguidade do servidor no cargo: 3.
Critérios Gerais da Lotação 3.1 O processo de lotação de professor, em cada unidade escolar, deve considerar a habilitação do professor, o número de turmas ofertadas e os componentes curriculares constantes do mapa curricular cadastrado no Sistema Integrado de Gestão (SIGE Escola), observando as normas estabelecidas na Portaria que normatiza o processo de matrícula 2022, priorizando o servidor com maior tempo de serviço na unidade escolar." (GN) Além da previsão acima, o item 7.2, inciso II, dispõe como critério de remoção o maior tempo de serviço escolar: A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, observando-se os seguintes critérios: (...) II - Maior tempo de serviço na unidade escolar. Sendo assim, verifica-se que o impetrante estava lotado na Escola de Ensino Fundamental Antônio Costa Sampaio desde 2006, enquanto as servidoras Maria do Socorro de Lira e Rosa Maria de Souza, que desempenham a mesma função do impetrante desde 2008, permaneceram lotadas em sua atividade originária, com tempo inferior ao do impetrante, verificando-se, portanto, que de fato não foi observado o critério objetivo de antiguidade previsto nas normas regulamentadoras do processo de remoção. Citam-se julgados desta Corte de Justiça sobre o tema: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO INEXISTENTE.
VÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para que seja válido o ato administrativo, este deve apresentar regularidade em todos os seus elementos de formação, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 2.
As Informações prestadas pela autoridade, fls. 52/53, relatam que a remoção decorreu de um pedido da unidade escolar da localidade de Alto Alegre, sendo o impetrante remanejado para lá.
O ato deixa de apresentar as justificativas para a mudança de lotação do vigia, apenas informando a mudança.
Não foi juntada pela autoridade qualquer portaria ou processo administrativo que contivesse a devida motivação. 3.
Apesar de discricionário, o ato por meio do qual a Administração remove servidor público deve ser motivado, a fim de que se possa verificar a presença dos requisitos legais que lhe asseguram validade no mundo jurídico, não sendo suficiente a mera menção à necessidade de serviço. 4.
A ausência de motivação do ato administrativo que promove a remoção do servidor público viola a legalidade, bem como os princípios administrativos de Impessoalidade, Finalidade e Supremacia do Interesse Público. […] (Remessa Necessária Cível - 0200069-85.2022.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão controversa cinge-se em analisar se devem ser suspensos, por falta de motivação idônea, os efeitos do ato de remoção da recorrente, a fim de que sejam mantidas suas atividades funcionais na Escola Municipal Madre Teresa de Calcutá. 2.
Ausência de comprovação de que a mudança de lotação ocorreu com a devida justificação, através de processo administrativo, com a exposição de fato e de direito dos motivos que ensejaram a remoção da aludida servidora. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser suficientemente motivado, sob pena de ser declarado nulo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000919420238060000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/09/2023) Dessa forma, verifica-se a existência do direito líquido e certo do impetrante, motivo pelo qual, seguindo o parecer ministerial, entende-se que a sentença deve ser mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem honorários recursais consoante previsão contida no art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto. Fortaleza (CE), da data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
22/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904623
-
15/08/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 20:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:15
Decorrido prazo de NEWMAN FREIRE LUCENA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19904623
-
07/05/2025 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19904623
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000089-92.2023.8.06.0043 IMPETRANTE: NEWNAN FREIRE LUCENA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA Ementa: Direito administrativo e constitucional.
Remessa necessária.
Mandado de segurança.
Servidor público municipal.
Remoção de ofício.
Critério de antiguidade.
Nulidade do ato administrativo.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa Necessária que devolve a este Tribunal a análise de sentença que concedeu a segurança postulada pelo impetrante para declarar a nulidade de sua remoção de ofício, determinando o seu imediato retorno à lotação original.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a remoção do impetrante foi realizada de forma legal e com motivação adequada, observando critérios objetivos aplicáveis ao processo de remoção.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A remoção de servidor público, embora seja ato discricionário da Administração, deve ser devidamente motivada, com a indicação das razões que a justificam, sob pena de nulidade. 3.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a motivação nos atos de remoção de servidores públicos, para garantir a transparência e a legalidade da Administração Pública. 3.3.
Embora tenha sido exposta a motivação da remoção de ofício do impetrante, a Administração Pública não respeitou o critério objetivo de antiguidade previsto nas normas regulamentares, mostrando-se acertada a sentença que considerou nulo o ato administrativo de remoção.
IV.
Dispositivos e tese: 4.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. _______________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº. 1.108.757, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 30/11/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para lhe negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que devolve a este Tribunal a análise da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Newman Freire Lucena contra ato reputado ilegal praticado pela Secretaria de Educação do Município de Barbalha, a qual concedeu a ordem pleiteada. Na exordial, o impetrante alega que foi admitido no serviço público municipal em 04 de agosto de 2006, para exercer a função de Professor II de História, tendo permanecido lotado durante todo esse tempo na Escola Antônio Costa Sampaio, no Distrito de Arajara, contudo, em 24 de janeiro de 2024, foi determinada a sua remoção, de ofício, para a Escola Ana Ramalho da Silva, localizada no Sítio Cabeceiras, por meio da Portaria 24.01.001/2023. Relata que a Portaria elenca como motivo de sua remoção a redução da demanda na unidade escolar de origem e os critérios de lotação constantes na Portaria de Lotação de n.º 11.11.002/2022, contudo, alega incoerência da referida motivação, uma vez que o item 3.1 do referido normativo enuncia que a lotação dos professores deve priorizar o servidor mais antigo, de modo que, no caso, a remoção deveria ter recaído sobre Professores de História cuja posse ocorreu em data posterior ao do impetrante na referida unidade escolar. A magistrada de primeiro grau concedeu a segurança, nos seguintes termos: Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar concedida (ID:54766031) para tornar nula a Portaria nº Portaria 24.01.001/2023 que determinou a lotação do impetrante na EEF Ana Ramalho da Silva. Não houve apresentação de recurso voluntário, determinando o juízo a remessa necessária a este Tribunal. A representante da Procuradoria de Justiça opinou nos autos pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Mandado de Segurança, consagrado no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela legalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho há direito líquido e certo quando (Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 22ª Ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p 982): Domina, porém o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns. Pelo dispositivo legal e doutrina supramencionados, constata-se que o direito líquido e certo deve estar devidamente comprovado ao manejar o impetrante o Mandado de Segurança. Na esteira do que já delineado no relatório do recurso, trata-se de Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança postulada pelo impetrante para declarar a nulidade da sua remoção ex officio, ante o desrespeito ao critério de antiguidade do servidor, assim como para determinar seu imediato retorno à lotação original. De plano, sabe-se que a remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. Com efeito, como não há garantia estatutária, nem constitucional, de inamovibilidade para o servidor público, a remoção pode se dar ex officio, segundo o poder discricionário da Administração Pública.
Entretanto, deve ser obedecido nesse caso a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato administrativo, além da sua publicidade e motivação. Leciona a esse respeito Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como a própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. (in Direito Administrativo; Editora Atlas 2010; São Paulo 23ª Edição) (g.n) Em razão disso, deve o administrador público motivar o ato de remoção, expondo as razões que o levaram a procedê-la, dando-lhe publicidade, tudo sob pena de nulidade do ato administrativo. No caso sob análise, observa-se que o impetrante é servidor público efetivo do Município de Barbalha, desempenhando as funções de Professor II de História desde 04/08/2006.
Inicialmente lotado na Escola de Ensino Fundamental Antônio Costa Sampaio, foi notificado acerca de sua remoção para a EEF Ana Ramalho da Silva, por meio de Portaria 24.01.001/2023 ID 18704583, pág. 05, que informou a necessidade de realização de remoção: "o arrefecimento de matrículas do ano 2021 para 2022, que consubstanciou a redução de turmas do 9º ano para o ano letivo de 2023, alterando, a partir de então, a necessidade funcional de servidores da EEF Antonio Costa Sampaio, localizada no Distrito de Arajara" Nesse diapasão, verifica-se, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, que o ato administrativo de remoção deve ser suficientemente motivado, sob pena de ser declarado nulo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (STJ, RMS n. 52.929/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade.
Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4.
O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo.
Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.
A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.108.757/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) (G.N.) In casu, analisando-se a Portaria de Lotação N° 11.11.02/2002 - Id 18704584, pág. 04, temos que ela estabelece como critério de lotação a antiguidade do servidor no cargo: 3.
Critérios Gerais da Lotação 3.1 O processo de lotação de professor, em cada unidade escolar, deve considerar a habilitação do professor, o número de turmas ofertadas e os componentes curriculares constantes do mapa curricular cadastrado no Sistema Integrado de Gestão (SIGE Escola), observando as normas estabelecidas na Portaria que normatiza o processo de matrícula 2022, priorizando o servidor com maior tempo de serviço na unidade escolar." (GN) Além da previsão acima, o item 7.2, inciso II, dispõe como critério de remoção o maior tempo de serviço escolar: A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, observando-se os seguintes critérios: (...) II - Maior tempo de serviço na unidade escolar. Sendo assim, verifica-se que o impetrante estava lotado na Escola de Ensino Fundamental Antônio Costa Sampaio desde 2006, enquanto as servidoras Maria do Socorro de Lira e Rosa Maria de Souza, que desempenham a mesma função do impetrante desde 2008, permaneceram lotadas em sua atividade originária, com tempo inferior ao do impetrante, verificando-se, portanto, que de fato não foi observado o critério objetivo de antiguidade previsto nas normas regulamentadoras do processo de remoção. Citam-se julgados desta Corte de Justiça sobre o tema: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO INEXISTENTE.
VÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para que seja válido o ato administrativo, este deve apresentar regularidade em todos os seus elementos de formação, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 2.
As Informações prestadas pela autoridade, fls. 52/53, relatam que a remoção decorreu de um pedido da unidade escolar da localidade de Alto Alegre, sendo o impetrante remanejado para lá.
O ato deixa de apresentar as justificativas para a mudança de lotação do vigia, apenas informando a mudança.
Não foi juntada pela autoridade qualquer portaria ou processo administrativo que contivesse a devida motivação. 3.
Apesar de discricionário, o ato por meio do qual a Administração remove servidor público deve ser motivado, a fim de que se possa verificar a presença dos requisitos legais que lhe asseguram validade no mundo jurídico, não sendo suficiente a mera menção à necessidade de serviço. 4.
A ausência de motivação do ato administrativo que promove a remoção do servidor público viola a legalidade, bem como os princípios administrativos de Impessoalidade, Finalidade e Supremacia do Interesse Público. […] (Remessa Necessária Cível - 0200069-85.2022.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão controversa cinge-se em analisar se devem ser suspensos, por falta de motivação idônea, os efeitos do ato de remoção da recorrente, a fim de que sejam mantidas suas atividades funcionais na Escola Municipal Madre Teresa de Calcutá. 2.
Ausência de comprovação de que a mudança de lotação ocorreu com a devida justificação, através de processo administrativo, com a exposição de fato e de direito dos motivos que ensejaram a remoção da aludida servidora. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser suficientemente motivado, sob pena de ser declarado nulo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000919420238060000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/09/2023) Dessa forma, verifica-se a existência do direito líquido e certo do impetrante, motivo pelo qual, seguindo o parecer ministerial, entende-se que a sentença deve ser mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem honorários recursais consoante previsão contida no art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto. Fortaleza (CE), da data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
06/05/2025 15:21
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904623
-
30/04/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/04/2025 21:02
Sentença confirmada
-
28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19474063
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19474063
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000089-92.2023.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19474063
-
11/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000124-18.2022.8.06.0098
Joao Vanderley Brioso de Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 10:48
Processo nº 0050170-10.2021.8.06.0159
Luiza Venancio de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 09:06
Processo nº 3000053-44.2024.8.06.0066
Francisca Caetano Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 11:19
Processo nº 3000585-32.2024.8.06.0029
Francisca Marciana de Souza Lima
Municipio de Acopiara
Advogado: Jonathas Pinho Cavalvante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 15:02
Processo nº 3000089-92.2023.8.06.0043
Newman Freire Lucena
Municipio de Barbalha
Advogado: Ana Keive Cabral Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2023 11:49