TJCE - 0133334-71.2012.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FATIMA KARISA ABREU DE MATOS SOUSA - ME em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 105910260
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105910260
-
30/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105910260
-
30/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COELHO REBOUCAS em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87592182
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87592182
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0133334-71.2012.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: FATIMA KARISA ABREU DE MATOS SOUSA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de FATIMA KARISA ABREU DE MATOS SOUSA - ME e da sua corresponsável FATIMA KARISA ABREU DE MATOS, objetivando a cobrança do débito tributário consubstanciado na inicial e na certidão(ões) de dívida ativa então apresentadas.
Embora diversas diligências tenham sido realizadas, não houve êxito na localização do(a,s) Devedor(a,es,s) e/ou do(s) seu(ua,s) Corresponsávl(eis), nem tampouco foi(ram) localizado(s) bem(ns) passível(is) de penhora.
A não localização da Executada e/ou de seu(s) bem(ns) remonta a data de 16/01/2013 (ID. 63077494), sendo a mesma juntada aos autos em 09/07/2013 (ID. 63078076) e comprovadamente cientificada pela Fazenda Pública em 12/12/2013 (ID. 63078086).
Eis que, pela Exceção de Pré-Executividade e documento(s) de 08/04/2023 (ID. 63077481-486), FATIMA KARISA DE MATOS MESQUITA vem a suscitar a parcial incorrência da prescrição ao crédito tributário em excussão, além de pelejar pela condenação do Excepto em custas e honorários advocatícios, estes com percentual de incidência sobre o proveito econômico obtido (CPC/2015, Art. 85).
Instado (64655119), o ESTADO DO CEARÁ, através da petição de ID. 85943424, com escólio no Parecer PGE/PROFIS n. 790/2023, constante do NUP 13001.011164/2023-07, anuindo sobre o alcance da prescrição intercorrente à totalidade do débito em cobrança, veio a pelejar pela extinção da exação (CPC/2015, Art. 921, § 5º), sem, contudo, a condenação em honorários advocatícios (EAREsp 1.854.589), Breve relato.
DECIDO: A razão de ser da prescrição intercorrente decorre da inconveniência da eternização do processo de execução, sujeitando o devedor a ficar perpetuamente ao alvedrio do credor, gerando a insegurança na relação jurídica.
Justifica-se a extinção da execução quando, após determinado interregno de tempo, foram frustrados os recursos expropriatórios, não tendo o credor logrado êxito em alcançar bens excutíveis aptos à satisfação da pretensão.
Com efeito, leciona CLÓVIS BEVILÁQUA que a "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.
Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir". (In Código civil, 11ª Edição, v.
I, p. 349). (grifos nossos) Na hipótese, foram esgotados os meios para localização do devedor ou de seus bens, sendo automaticamente iniciado o prazo prescricional a partir da data da ciência inequívoca da Fazenda Pública desse(s) fato(s) processual(s) e, empós decorridos o prazo de suspensão o do quinquênio previstos no Art. 40 da Lei n.º 8030/80 sem que a Fazenda tenha alegado qualquer fato efetivo de interrupção ou de suspensão dos laços extintivos do direito perseguido, restou consubstanciada a apontada e reconhecida prescrição intercorrente.
Destaque-se que o que aqui está sendo aplicada é a orientação firmada em sede do RESP 1340553/RS, Primeira Seção, Dje 16/10/2018, RSTJ 252/121 e nos Edcl no RESP 1340553/RS, Dje 13/03/2019, segundo o qual: Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (gn) Com efeito, mais a frente vislumbramos: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (gn) A propósito, eis as teses julgadas para efeito dos Arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (gn) 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (gn) 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (gn) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (gn) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (gn) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (gn) No caso concreto, em 12/12/2013 (ID. 63078086), o(a) Exequente tomou ciência inequívoca da não localização de bens passíveis de excussão ou da não localização do executado, tendo decorrido o prazo de suspensão de 1 ano (§ 2.º) e, posteriormente, o decurso do prazo quinquenal sem qualquer providência indispensável à interrupção ou suspensão do(s) prazo(s) extintivo(s).
Ademais, ao ser instado sobre a perda do direito apontado, o Estado do Ceará prontamente acolheu a tese fomentada (ID. 85943424), o que inequivocamente vem a autorizar o pleno e imediato reconhecimento da incorrência da prescrição intercorrente então suscitada.
ISTO POSTO, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no Art. 40, da LF n. 6.830/1980 e propagada pelo e.
STJ, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que consta nos autos, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição intercorrente neste feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e Art. 40, § 4º, da LF n. 6.830/1980.
DETERMINO o cancelamento da penhora e/ou da intransferibilidade de bens, se porventura efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda remanescente.
SEM CONDENAÇÃO em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais, já que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do Devedor, nem atrai a sucumbência para o Exequente". (RESP 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). (gn) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do Art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015 Inexistindo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e incontinente, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Fortaleza, 3 de junho de 2024.
Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87592182
-
17/06/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87592182
-
17/06/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2024 21:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 20:55
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/04/2023 20:54
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01982419-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2023 20:39
-
21/03/2023 15:12
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 16:29
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
01/10/2020 12:16
Mov. [51] - Certidão emitida
-
22/09/2020 16:52
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00963333-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2020 16:19
-
18/09/2020 15:16
Mov. [49] - Certidão emitida
-
08/09/2020 11:18
Mov. [48] - Mero expediente: R.h Intime-se a exequente para que comprove a condição de empresa individual da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec.
-
04/09/2020 20:27
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
04/12/2018 14:49
Mov. [46] - Conclusão
-
15/03/2018 18:01
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10134186-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2018 15:48
-
09/03/2018 19:13
Mov. [44] - Certidão emitida
-
09/03/2018 19:12
Mov. [43] - Documento
-
09/03/2018 19:11
Mov. [42] - Documento
-
06/03/2018 10:01
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/048909-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2018 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
05/03/2018 13:20
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis BeviláquaNão localizados ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, intime-se a parte exequente para se manifestar,
-
05/03/2018 13:12
Mov. [39] - Documento
-
05/03/2018 13:10
Mov. [38] - Certidão emitida
-
16/02/2018 09:52
Mov. [37] - Documento
-
16/11/2017 13:21
Mov. [36] - Bloqueio: penhora on line/R.h.Defiro o presente pleito.Voltem-me conclusos para emissão de ordem de bloqueio, via sistema eletrônico BacenJud.
-
16/11/2017 11:18
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10594775-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2017 10:33
-
14/11/2017 15:50
Mov. [34] - Certidão emitida
-
14/11/2017 15:50
Mov. [33] - Documento
-
14/11/2017 15:49
Mov. [32] - Documento
-
08/11/2017 09:12
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/226944-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2017 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
25/10/2017 15:32
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2017 08:52
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
20/10/2017 09:41
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
05/09/2017 08:36
Mov. [27] - Certidão emitida
-
01/09/2017 11:06
Mov. [26] - Certidão emitida
-
29/06/2017 20:21
Mov. [25] - Expedição de Edital
-
02/06/2017 21:36
Mov. [24] - Mero expediente: R.h.Cls.Após frustrada a citação epistolar e por mandado, cite-se por edital com prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o lapso temporal, certifique-se e abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito.Exp. Nec.
-
19/08/2015 13:49
Mov. [23] - Documento
-
13/08/2015 15:33
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
13/08/2015 11:00
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10320444-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2015 10:37
-
30/09/2014 15:24
Mov. [20] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
12/09/2014 16:10
Mov. [19] - Mero expediente: R. H Intime-se a exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de dez dias. Exp Nec
-
12/09/2014 14:17
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
12/09/2014 12:09
Mov. [17] - Certidão emitida
-
12/09/2014 12:07
Mov. [16] - Mandado
-
21/07/2014 15:27
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
17/07/2014 15:08
Mov. [14] - Mero expediente: R.H. Cls. Atenda-se como requerido às fls. 13. Exp. Nec.
-
12/12/2013 12:00
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70840135-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/12/2013 08:11
-
12/12/2013 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
10/12/2013 12:00
Mov. [11] - Mandado
-
12/07/2013 12:00
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, após frustrada a citação epistolar e por mandado, abra-se vista à exequente para requerer o que for de direito.
-
09/07/2013 12:00
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/07/2013 12:00
Mov. [8] - Mandado
-
30/08/2012 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
02/05/2012 12:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/04/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
27/03/2012 12:00
Mov. [4] - Mero expediente: Cite-se na forma disciplinada na Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
-
26/03/2012 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
26/03/2012 12:00
Mov. [2] - Documento
-
26/03/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2012
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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