TJCE - 3000614-14.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 05:51
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133480684
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133480684
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27/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133480684
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27/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 16:16
Juntada de despacho
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23/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 08/08/2024 23:59.
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02/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000614-14.2023.8.06.0160 Promovente: MARIA CELMA FERREIRA DE SOUSA Promovido: MUNICIPIO DE CATUNDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA CELMA FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA, noticiando que é servidor público efetivo junto à ré e que possui direito à percepção de todos os seus quinquênios calculados com base na remuneração integral de seu cargo.
Pugna pela condenação do requerido ao pagamento do quinquênio de forma integral (sobre vencimento base e gratificações), bem como a incidência dos seus reflexos sobre o 13º salário, férias e todos os outros vencimentos com juros e correções legais.
Dá a causa o valor de R$1.500,00.
Com a inicial vieram os documentos de id 64288342 a 64288351.
Gratuidade de justiça deferida no id. 64243079 Citado, o requerido apresentou contestação ao id. 79975848 alegando, em síntese, a prescrição dos créditos anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação, bem com que a parte autora não faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço.
Réplica à contestação à id. 80099568.
As partes não especificaram outras provas. É o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Catunda objetivando, a condenação do requerido ao pagamento de quinquênio na forma integral, incidindo sobre o vencimento base e as gratificações.
Pretende a autora que seja reconhecido o seu direito de ter atualizado a base de cálculo de seus quinquênios, passando a ser calculados sobre o vencimento do cargo ocupado acrescido de todas as parcelas remuneratórias recebidas.
Sustenta a requerente que a Lei Municipal nº 01/1993 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda-CE, dispondo em seu art. 68 sobre o prefalado direito do servidor público de ter acrescido à sua remuneração um percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço, in verbis: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Entretanto, as modificações implementadas pela Emenda Constitucional nº 19/98 determinaram que as vantagens e gratificações adquiridas pelos servidores públicos fossem calculadas, considerando-se apenas seu vencimento básico, nos termos do que dispõe o inciso XIV, do art. 37, da Constituição da República.
Veja-se: Art. 37. (...) XIV os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Frise-se que a EC 19/98 instituiu no art. 37, inciso XIV, teve como objeto vedar a incidência em cascata de acréscimo pecuniários integrantes das remunerações de servidores públicos, já tendo sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal como norma de eficácia plena e com aplicabilidade imediata, devendo ser observada por toda Administração Pública, considerando-se não recepcionadas leis em sentido contrário anteriores à referida emenda.
A esse respeito, leciona Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
In verbis: O inciso XIV do art. 37 da Constituição proíbe que gratificações, adicionais e outras vantagens pecuniárias quaisquer, não importa o nome ou o fundamento, incidam uns sobre outros, cumulando-se.
Vale dizer, o dispositivo veda o chamado "repique", ou incidência "em cascata" de acréscimos pecuniários integrantes das remunerações dos servidores públicos. (...) Não obstante, o Pretório Excelso já decidiu, com repercussão geral, que a alteração do inciso XIV do art. 37 operada pela EC 19/1998 tem eficácia plena.
Em consequência da aplicação imediata da nova redação dada a esse dispositivo constitucional, restaram não recepcionadas todas as leis, de qualquer ente federado, anteriores à EC 19/1998, que estabeleciam incidência cumulativa de adicionais ou gratificações, ainda que pagos sob fundamentos diferentes.
Também, a partir da EC 19/1998, passou a estar constitucionalmente obstada a edição de quaisquer- leis que pretendam incluir, na base de cálculo de acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, gratificações e adicionais ulteriores, sejam idênticos ou não a denominação e os fundamentos." (ALEXANDRINO, Marcelo.
PAULO, Vicente.
Direito Administrativo Descomplicado. 26ª ed.
Ed.
Método, 2018. pp. 377-379) (grifei) Dessa forma, não restam dúvidas de que os quinquênios adquiridos pelo servidor após a edição da EC 19/98 devem observar apenas o seu vencimento e não a remuneração total percebida.
Nesse sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos. (...) O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF.
Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260). (...) (AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XVI, DA CF/1988.
VEDAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão". 2.
No Agravo Interno, defende-se que os aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam alcançados por seus efeitos. 3.
Contudo, "preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998" (RMS 64.154/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.582/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (grifei) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI ESTADUAL Nº 2.157/2000 DE MATO GROSSO DO SUL.
ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 1.102/90. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE O VENCIMENTO BASE.
LEGALIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. (...) 2. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Assim, uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem. (...) 4.
Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor público, não podendo ser englobadas, na base de cálculo, outras vantagens, inclusive as de caráter permanente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento". ( AgRg no RMS 30.028/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 25.09.2014) (grifei).
No mesmo sentido se manifestou este E.
TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a remessa necessária e a apelação, a fim de dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE ANUÊNIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DA "GRATIFICAÇÃO POR TEMPO COMPLEMENTAR" PERCEBIDA PELA AUTORA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 3 ¿ Na hipótese, apesar de a "gratificação por tempo complementar" ter natureza remuneratória e permanente, a aludida gratificação não se incorpora ao vencimento básico do servidor.
Dessa forma, os anuênios não incidem sobre a remuneração integral, mas sobre o vencimento básico.
Art. 37, XIV da CF/88, (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), e Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 4 ¿ "No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o e.
STF decidiu que é incabível o "efeito cascata", decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base".
Precedentes. (...) (Apelação / Remessa Necessária - 0000388-72.2016.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (grifei) Esclarece-se, portanto, que antes do advento da EC 19/98, a base de cálculo dos quinquênios era a remuneração, isto é, o vencimento básico do servidor público acrescido de vantagens pecuniárias pessoais, ocorre que, a partir da EC 19/98, a Constituição da República passou a determinar que os acréscimos recebidos pelos servidores públicos deveriam ser calculados apenas sobre o vencimento básico, excluindo as gratificações pessoais.
O objetivo foi afastar o efeito cascata, gerado pela consideração de uma vantagem repetidamente sobre a outra para cálculo de proventos, assim, depois da EC 19/98, passou a Constituição da República a proibir a sobreposição de vantagens pecuniárias, ou seja, as gratificações ou adicionais recebidos pelos servidores não poderiam incidir na base de cálculo dos benefícios posteriormente concedidos.
Destarte, uma vez que a pretensão trata de pagamento relativo a quinquênio posterior a EC19/98 a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
17/06/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88044730
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17/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:51
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 20:58
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80039322
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21/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 08:21
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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