TJCE - 0003327-84.2014.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/07/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 04/07/2024
 - 
                                            
05/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
 - 
                                            
05/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO RICARDO ARRAIS DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87742081
 - 
                                            
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87742081
 - 
                                            
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0003327-84.2014.8.06.0109 AUTOR: AGNALDO LEITE DA ROCHA REU: MARIA AQUINO DE BRITO, RAIMUNDO LUIZ DE BRITO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores Pagos c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Agnaldo Lete da Rocha em face de Raimundo Luiz de Brito e Maria Aquino de Brito. Aduz o autor que, em 19 de novembro de 2010, realizou um negócio jurídico de compra e venda de um terreno localizado no Loteamento Bela Vista, no Município de Jardim/CE, com os réus no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
O réu Raimundo Luiz de Brito afirmou ser o proprietário do bem. Assevera que, após a realização do negócio, vendeu o terreno a terceira pessoa, o qual quando este foi tomar posse do imóvel, fora informado por um vizinho que o terreno é de outra pessoa, motivo pelo qual o negocio foi desfeito. Com isso, o autor descobriu que o terreno não pertencia ao réu, e sim, ao Sr.
Antoniel José de Souza, que possui escritura particular de compra e venda com data anterior ao seu e verificou nos livros do cartório de registro de imóveis desta comarca, que o terreno estava registrado em nome da Sra.
Izabel Cristina Sampaio Santana, pessoa que efetuou a venda ao Sr.
Antoniel. Informou que os réus sabiam que o terreno é de propriedade do Sr.
Antoniel, uma vez que em 2010, o réu Raimundo Luiz tentou tomar posse do terreno, sendo impedido pelo proprietário Antoniel, e, por isso, o réu vendeu o terreno ao autor, ocultando tais informações, levando o autor a erro e agindo de má-fé. Em virtude do ato, o autor requer a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com a restituição do valor pago pelo autor, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de id n° 30166972 e seguintes. Despacho de id n° 30166927 determinando a designação de audiência de conciliação. Os réus apresentaram contestação em id n° 30166962 e seguintes, suscitando preliminar de denunciação da lide e, no mérito, confirmaram a realização do negócio jurídico e asseveraram que estiveram na posse do bem e nunca foram incomodados por qualquer pessoa que se dissesse proprietário do bem. Decisão de id n° 30166971 indeferindo a denunciação da lide, bem como designando audiência de instrução. Audiência realizada em id n° 30166944. Alegações finais da parte ré em id n° 30166712. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. Analisando os autos, observo que as partes entabularam um negócio jurídico de compra e venda que tem por objeto um terreno situado no Loteamento Bela Vista, no Município de Jardim/CE, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Neste tocante, embora a parte autora tenha juntado aos autos o respectivo contrato, a questão não é controvertida quanto à existência do negócio jurídico, tendo em vista a manifestação das partes e também os depoimentos pessoais prestados em audiência de instrução e registrados em mídia digital. Também restou incontroverso alegação autoral de que efetuou, integralmente, o pagamento do preço acordado, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A controvérsia, portanto, instaurou quanto à alegação autoral no sentido de que não tinha conhecimento que o terreno não pertencia aos réus e que, teria sido levado a erro, tendo em vista que o proprietário, Sr.
Antoniel, afirmou que o réu Raimundo Luiz ao vender o terreno, já sabia que o terreno era propriedade do já citado Antoniel, vez que, em 2010 o réu tentou tomar posse do terreno e foi impedido. Como cediço, é da parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I do CPC/2015).
Assim, quanto ao alegado vício de consentimento suscitado nos autos pelo autor, incumbe a ele comprovar o erro ou a ignorância a respeito das circunstâncias em que se deu a conclusão do negócio jurídico e, ainda, da situação do terreno objeto do contrato. Analisando os autos, observo que as partes entabularam um negócio jurídico de compra e venda que tem por objeto um terreno situado no Loteamento Bela Vista, no Município de Jardim/CE, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Neste tocante, embora a parte autora tenha juntado aos autos o respectivo contrato, a questão não é controvertida quanto à existência do negócio jurídico, tendo em vista a manifestação das partes e também os depoimentos pessoais prestados em audiência de instrução e registrados em mídia digital. Também restou incontroverso a legação autoral de que efetuou, integralmente, o pagamento do preço acordado, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A controvérsia, portanto, instaurou quanto à alegação autoral no sentido de que não tinha conhecimento que o terreno não pertencia aos réus e que, teria sido levado a erro, uma vez que o proprietário, Sr.
Antoniel, afirmou que o réu Raimundo Luiz ao vender o terreno, já sabia que o terreno era propriedade do já citado Antoniel, vez que, em 2010 o réu tentou tomar posse do terreno e foi impedido. Como cediço, é da parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I do CPC/2015).
Assim, quanto ao alegado vício de consentimento suscitado nos autos pelo autor, incumbe a ele comprovar o erro ou a ignorância a respeito das circunstâncias em que se deu a conclusão do negócio jurídico e, ainda, da situação do terreno objeto do contrato. A parte autora acostou aos autos o documento de escritura privada realizada entre o autor e os réus em id n° 30166969, bem como a escritura particular de compra e venda realizada entre Izabel Cristina Sampaio Santana, seu esposo Carlos Felix Moreira e Antoniel José de Sousa. Os réus apresentaram contestação alegando que compraram o terreno objeto do contrato de Evandro Sousa Moreira e sua esposa Ana Patrícia Santana de Sousa Moreira.
Juntaram escritura particular de compra e venda realizada entre o autor e réus, certidão emitida pelo Cartório, constando que o imóvel é registrado em nome de Izabel Cristina Sampaio Santana, em id n° 30166937 e seguintes. Em depoimento, o réu Raimundo Luiz relatou que comprou o terreno de Evandro, tomou posse, e vendeu o terreno ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Noto que a pretensão autoral procede, pois embora o réu dissesse ser proprietário do imóvel então vendido, em verdade ele não era proprietário desse bem. Digo isso, pois o réu não juntou nenhum contrato de compra e venda realizado entre ele e o Sr.
Evandro.
Ao contrário, juntou uma certidão confirmando que o imóvel é registrado em nome da Sra.
Izabel Cristina e uma escritura particular de compra e venda realizada entre a Sra.
Izabel Cristina e o Sr.
Antoniel. Dessa forma, verifico a ausência de propriedade do réu sobre o imóvel objeto do contrato. Ademais, as cláusulas contratuais demonstram a venda de propriedade com a sua devida transferência junto ao órgão competente, o que induz ao comprador crer que está negociando com o proprietário do bem.
Lado outro, as relações contratuais devem ser pautadas na transparência de ambas as partes, razão pela qual incumbia à parte ré informar que o imóvel não era de sua propriedade, não se podendo presumir a ciência acerca de tal embaraço. Desse modo, quando da contratação entre as partes, o réu não era - e ainda não é - proprietário do imóvel transacionado.
Assim, o que ele fez foi uma venda "a non domino". Ora, como se sabe, em regra, a venda feita por quem não é proprietário do bem que vende, não produz efeitos, porque falta ao vendedor poder de disposição daquilo que vende, salvo se ele, em tempo, adquire a propriedade da coisa vendida para que seja transferida ao comprador. A venda "a non domino" aliás, está regulamentada: CC, art. 1.268.
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. § 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
No caso, a consequência jurídica disso é a nulificação do negócio em tela, em razão da venda "a non domino" perpetrada pelo réu, retornando-se as partes ao "status quo ante", com a restituição, ao comprador, do "quantum" despendido para a aquisição do bem (art. 182 do Código Civil). Nesse passo, registro que a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, coloca-se no sentido de que a venda a "non domino" configura nulidade absoluta (art. 166, II, do Código Civil) e, portanto, deve ser pronunciada pelo juiz, de ofício, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo permitido supri-la, a teor do art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
VENDA DE IMÓVEL A NON DOMINO.
NULIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte preconiza que, no caso de venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado, venda a non domino não tem mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim nulidade absoluta, impossível de ser convalidada. 2. 'Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 178, § 9º, V, 'b', do Código Civil, se a hipótese cuidar, como no caso, de venda por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado em garantia (venda a non domino), ou seja, venda nula, não se enquadrando, assim, nos casos de mera anulação do contrato por vício de consentimento' ( REsp 185.605/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA). 3.
O acolhimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo discrepante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, porque, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na AR 5.465/TO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018). Ademais, é notório que a situação fática vivenciada pelo autor violou a dignidade da pessoa humana, gerando perda de tempo irrecuperável, dor e sofrimento que extrapolam a esfera contratual, sendo manifesta a configuração do dano moral.
Caracterizado o ato ilícito praticado pela ré, cabível a condenação por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado levando-se em conta a intensidade do dano e o caráter dúplice da reparação, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Passa-se à análise do valor de indenização por danos morais.
A matéria referente à fixação do quantum indenizatório pelos danos morais sofridos, no direito brasileiro, é delicada, e fica sujeita à ponderação do magistrado, fazendo-se necessário, para encontrar a solução mais adequada, que se observe o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando ter havido abalos maiores nos direitos de personalidade da parte autora, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00, quantia que atende aos princípios norteadores da reparação por dano extrapatrimonial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com lastro no art. 487, I, do CPC/15, e declaro nulo o negócio jurídico realizado entre as partes Agnaldo Lete da Rocha em face de Raimundo Luiz de Brito e Maria Aquino de Brito e, como corolário, determino a restituição ao autor dos valores pagos corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da citação. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo interposição de recurso. Intimem-se. Após, transitada em julgada a presente sentença, em nada se manifestando as partes, arquivem-se os autos com baixa na estatística processual. Expedientes necessários. Jardim, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz - 
                                            
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87742081
 - 
                                            
18/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87742081
 - 
                                            
08/06/2024 18:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
 - 
                                            
27/02/2024 12:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2022 15:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/02/2022 19:19
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
09/11/2021 09:49
Mov. [43] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
08/11/2021 14:30
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00395804-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/11/2021 14:10
 - 
                                            
28/10/2021 08:56
Mov. [41] - Certidão emitida
 - 
                                            
24/09/2021 10:28
Mov. [40] - Julgamento em Diligência: Vista ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
 - 
                                            
28/05/2021 13:17
Mov. [39] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
28/05/2021 13:04
Mov. [38] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/04/2021 17:38
Mov. [37] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/01/2021 12:32
Mov. [36] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
11/06/2020 17:57
Mov. [35] - Conclusão
 - 
                                            
25/04/2019 15:51
Mov. [34] - Conclusão
 - 
                                            
19/02/2019 17:23
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
 - 
                                            
10/01/2019 10:24
Mov. [32] - Conclusão
 - 
                                            
21/11/2018 09:42
Mov. [31] - Conclusão
 - 
                                            
14/12/2017 14:55
Mov. [30] - Conclusão
 - 
                                            
16/12/2016 10:51
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INVENTÁRIO 16/12/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
03/11/2015 11:07
Mov. [28] - Conclusão
 - 
                                            
03/11/2015 11:06
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO JUNTADA DE PEÇAS DE CARTA PRECATÓRIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
03/11/2015 11:05
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
28/10/2015 16:53
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MEMORIAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
28/10/2015 11:26
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FRANCISCO DE SOUSA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
01/10/2015 10:08
Mov. [23] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ELDO FUNCIONARIO: JULIA NO. DAS FOLHAS: 47 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/10/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 10/10/2015 - Local: VARA UNICA
 - 
                                            
08/09/2015 13:19
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
08/09/2015 09:00
Mov. [21] - Audiência de instrução realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
04/09/2015 13:39
Mov. [20] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
04/09/2015 13:29
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
19/08/2015 15:56
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
19/08/2015 15:56
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
06/08/2015 13:58
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO EDITAL - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
30/07/2015 17:51
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
30/07/2015 17:51
Mov. [14] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO INTIMANDO PARA AUDIENCIAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
30/07/2015 17:50
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
23/07/2015 14:06
Mov. [12] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 08/09/2015 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
03/07/2015 09:30
Mov. [11] - Audiência de conciliação adiada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ADIADA Referente a audiencia marcada para o dia 03/07/2015 as 09:30. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
16/06/2015 14:27
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
05/06/2015 10:46
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: PELO OFICIAL DE JUSTIÇA-ROCHINHA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
13/05/2015 11:02
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/07/2015 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
25/08/2014 12:11
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
04/04/2014 13:37
Mov. [6] - Conclusão
 - 
                                            
04/04/2014 13:36
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
04/04/2014 13:31
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
04/04/2014 13:31
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
04/04/2014 13:31
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
 - 
                                            
04/04/2014 09:42
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JARDIM
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050525-16.2021.8.06.0031
Marcleide Benta de Moura Melo
Municipio de Potiretama
Advogado: Janaina Soares Claudio Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 11:02
Processo nº 0001226-03.2007.8.06.0115
Francisco Eliezio Alves de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Cardoso Machado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2020 17:18
Processo nº 0001226-03.2007.8.06.0115
Francisco Eliezio Alves de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2007 00:00
Processo nº 3001358-95.2018.8.06.0091
Joao Freire da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2019 12:43
Processo nº 3001358-95.2018.8.06.0091
Joao Freire da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2018 16:38