TJCE - 3000127-43.2023.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 16:14
Juntada de decisão
-
16/12/2024 17:14
Juntada de comunicação
-
30/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 13:40
Alterado o assunto processual
-
22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 98971605
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30/08/2024 10:22
Juntada de comunicação
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 98971605
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 PROCESSO Nº: 3000127-43.2023.8.06.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE POTIRETAMA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte requerente para apresentar as contrarrazões do agravo de instrumento, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTO SANTO/CE, 19 de agosto de 2024. LUCAS AVELINO CESAR SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98971605
-
27/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRETAMA em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89649323
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89649323
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89649323
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89649323
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000127-43.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifa] Parte Ativa: MUNICIPIO DE POTIRETAMA Parte Passiva: Enel DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada pelo Município de Potiretama em face da ENEL.
O Município autor veio aos autos informar que a obrigação de fazer estabelecida na sentença de Id nº 70962160 não foi cumprida, requerendo o bloqueio do montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para assegurar o pagamento da multa pelo descumprimento (ID 72743862).
Intimado, a parte ré comunicou o cumprimento da determinação deste Juízo, justificando a demora pela complexidade da obra e requerendo a não aplicação ou a redução da multa cominatória (ID 88575914). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A multa cominatória (astreinte) é meio de coerção indireto fixado com vistas a compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer.
Não configura, portanto, um fim em si mesma, mas um importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional.
Atualmente, encontra-se disciplinada no art. 537 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Da leitura do supracitado dispositivo, observa-se que o valor arbitrado ou a periodicidade da multa pode ser alterado pelo juiz posteriormente, de ofício ou a requerimento da parte interessada, prevalecendo na jurisprudência pátria a compreensão de que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material.
Em reforço, consignem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. […] 5.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6.
No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D.
H 40.1).
Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ - REsp: 1474665 RS 2014/0207479-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
CONDOMÍNIO DE FATO.
PROPORÇÃO DO RATEIO DAS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4.
A jurisprudência pacífica desta eg.
Corte é de que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la (AgRg no REsp nº 1.491.088/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 12/5/2015). 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 596562 RJ 2014/0262050-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2015) A respeito do montante da multa diária, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor das astreintes deve guardar relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, evitando-se, assim, o desvirtuamento da medida coercitiva, que poderia i) ser mais atrativa ao demandado, por ser a transgressão mais lucrativa que o cumprimento da obrigação (insuficiência da penalidade), ou ii) ser mais vantajosa ao demandante, que enriqueceria abruptamente às custas do réu (penalidade excessiva).
Assim, para a apuração da proporcionalidade da multa, impõe-se a análise das condições enfrentadas no momento de sua incidência, da recalcitrância do devedor em cumprir a determinação judicial, da capacidade econômica daquele que sofre com o ônus de sua incidência, da conduta adotada pelo beneficiário da multa e da relevância do direito tutelado.
No caso em tela, convém sublinhar o fato do serviço pleiteado ser essencial, além da capacidade econômica da parte ré e a sua demora em cumprir as ordens judiciais, uma vez que foi intimada da primeira decisão deste Juízo em 27/07/2023 e da sentença que majorou a multa em 24/10/2023, mas só noticiou o cumprimento da obrigação de fazer em 24/06/2024 [ID 88575914].
Conclui-se, pois, que a recalcitrância da empresa demandada perdurou por extenso período, fato que, somado aos demais elementos supramencionados, justifica a aplicação das astreintes.
Não obstante, o valor da multa pelo descumprimento deve ser fixado em patamar proporcional e razoável, evitando-se a aplicação de penalidade excessiva.
Nesse contexto, analisando isoladamente as decisões que fixaram os valores das multas diárias nesses autos, vislumbro a razoabilidade da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) [ID 64817311], mas reputo desproporcional a sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) [ID 70962160], correspondente a um aumento de dez vezes o valor inicialmente fixado.
Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação deve ser igualmente razoável, considerando a complexidade do serviço a ser realizado, sob pena de se fixar uma obrigação absolutamente inexequível dentro do período concedido.
Sobre os prazos para a conclusão de obras pela concessionária de serviço público, vejamos o que estabelece a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021 da ANEEL: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. Estabelecidos tais parâmetros, nota-se que o prazo fixado na decisão inicial (10 dias) se revela exíguo e insuficiente para a finalidade a qual se destina, que, como se sabe, não é o enriquecimento da parte contrária, mas a satisfação do direito material por ela pleiteado.
Ante o exposto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o pleito de redução do montante fixado a título de multa cominatória comporta acolhimento, razão pela qual reduzo o valor da multa pela metade, fixando a sua aplicação no patamar de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito, sob pena de bloqueio judicial até o limite atualizado da dívida; b) efetuado o depósito, expeça-se competente alvará de transferência da quantia principal em favor do Município exequente; c) não havendo depósito, promova-se bloqueio judicial nas contas de titularidade do executado, via SISBAJUD, até alcançar o valor atualizado do débito; d) efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC); e) não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor dos credores. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
24/07/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89649323
-
24/07/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89649323
-
24/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:13
Juntada de comunicação
-
27/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Enel em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87812396
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87812396
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Alto Santo Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, nº 32, Centro, Alto Santo/CE.
CEP: 62970-000 Fone/fax/WhatsApp: (88)3429-1211/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000127-43.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifa] AUTOR: MUNICIPIO DE POTIRETAMA REU: ENEL DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o descumprimento da decisão liminar de ID 64817311, informado pelo autor ao ID 72743861, sob pena de ser-lhe aplicada multa diária pelo descumprimento da decisão e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Substituto Titular -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87812396
-
17/06/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87812396
-
17/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRETAMA em 14/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:01
Juntada de Petição de recurso
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70962160
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70962160
-
20/10/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70962160
-
20/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69234560
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69234560
-
19/09/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69234560
-
19/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67105191
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67105191
-
28/08/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRETAMA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:39
Decorrido prazo de Enel em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64817311
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64817311
-
26/07/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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