TJCE - 0002532-80.2018.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 13:03
Alterado o assunto processual
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28/09/2024 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:46
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:41
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101970324
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101970324
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101970324
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101970324
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002532-80.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE LUIZ MONGUBA LIMA e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JORDANNA AZEVEDO TIMBO, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA, NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO NIVALDO GOMES MORORO JUNIOR, ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES Vistos, Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
28/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101970324
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28/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101970324
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28/08/2024 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO NIVALDO GOMES MORORO JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO NIVALDO GOMES MORORO JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87947902
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87947902
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87947902
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87947902
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87947902
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87947902
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002532-80.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE LUIZ MONGUBA LIMA e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JORDANNA AZEVEDO TIMBO, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA, NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO NIVALDO GOMES MORORO JUNIOR
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Luiz Monguba Lima em face do Município de Santa Quitéria, qualificados nos autos, em que o autor atribuiu ao demandado a responsabilidade pela morte de sua esposa, Srª Maria de Fátima da Costa Lima, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 19.09.2017. Alega o requerente que sua esposa se encontrava em veículo oficial do demandado, conduzido por Luiz Gonzaga Rodrigues da Silva, retornando de procedimentos médicos realizados em Fortaleza, quando nas proximidades da localidade Salitre, o referido veículo colidiu na traseira de um caminhão, causando a morte de sua esposa e de outras pessoas, inclusive do condutor. Citado, o Município apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ser responsável pelo acidente ocorrido.
No mérito, afirma a inexistência de conduta ilícita praticada pelo demandado que enseje a reparação pleiteada, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte autora não apresentou réplica - id 44134755. Despacho saneador - id 44133436. A parte autora não arrolou testemunhas e nem compareceu ao ato audiencial, sendo declarada preclusa a produção de prova oral - id 44133473. Em petição id 44133455, foi requerida a habilitação da única herdeira do autor, que veio a falecer em 23.11.2018. Decisão id 71293127 deferiu o pedido de habilitação da herdeira Luzia Ângela Furtunato Muniz e determinou a intimação das partes para especificação das provas, que requereram o julgamento antecipado da lide (id 72839468 e 72840879). É o relatório.
Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva foi analisada e rechaçada na decisão saneadora - id 44133436, não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a enfrentar. A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, sendo, em regra, objetiva; é dizer, cabe àquele que suscita a responsabilidade do ente público comprovar apenas o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, dispensada a comprovação do dolo ou da culpa.
Já à pessoa jurídica de direito público cabe comprovar alguma excludente de responsabilidade civil. Nesse sentido, explica Rafael Carvalho Rezende Oliveira1 O art. 37, § 6.º, da Constituição de 1988 consolida, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva.
De acordo com a referida norma: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O art. 43 do Código Civil de 2002, ao contrário do Código anterior, reafirma a responsabilidade objetiva do Estado prevista na atual Constituição.
Atualmente, portanto, a regra é a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, bem como a responsabilidade pessoal e subjetiva dos agentes públicos.
Págs. 1364 e 1365. Para caracterização da responsabilidade civil nesses casos é necessário averiguar se, no caso concreto, estão presentes os seguintes critérios: i) nexo causal entre a ação/omissão estatal e o dano experimentado pela vítima; ii) se, no momento da ação/omissão, o agente público estava no exercício da função e iii) se, sobre o fato, não incidem causas de exclusão de responsabilidade. No caso em análise, verifica-se que a autora anexou boletim de ocorrência, exame cadavérico, certidão de óbito, ficha de atendimento ambulatorial, declaração hospitalar, fotos e reportagens sobre o acidente em questão. O nexo causal restou efetivamente demonstrado através da certidão de óbito e exame cadavérico, onde constam a causa da morte traumatismo crânio encefálico por acidente de trânsito ocorrido em 19.09.2017. No que se refere à ação/omissão do agente durante o exercício da função, é incontroverso que o condutor do veículo (topic) do Município demandado no momento do acidente era o Sr.
Luiz Gonzaga Rodrigues da Silva. Quanto à incidência de alguma das excludentes de responsabilidade, verifico que sequer foram alegadas, tendo o demandado se limitado em afirmar que não deu causa ao acidente. Dessa forma, a meu ver, tem-se configurada a responsabilidade objetiva do Município de Santa Quitéria no caso em análise. Nesse sentido é firme a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE MUNICIPAL.
MORTE EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
VIATURA SUCATEADA E SEM CINTO DE SEGURANÇA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADO PARA O DANO MATERIAL E MORAL.
PRECEDENTES STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal é averiguar se houve acerto da sentença em condenar o município ao pagamento de indenização por danos morais à família da vítima de acidente de trânsito enquanto recebia atendimento médico no interior de ambulância que não possuía cinto de segurança, causa da morte conforme exame de corpo de delito (cadavérico - fls. 36/37), certidão de óbito (fls. 41) e laudo médico (fls. 45), após traumatismo craniano grave e consequente desestabilização de quadro de AVC sofrido, configurada a responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da CF. 2.
Vislumbra-se que a matéria encontra diversos precedentes no STJ, revelando que o montante indenizatório (de R$. 30.000,00 - trinta mil reais - por postulante a título de danos morais, bem como R$ 2.300,00 - dois mil e trezentos reais a título de despesas com funeral - comprovação às fls. 35, a título de danos materiais) não merece redução, considerando os critérios árduos de fixação de indenizações desta estirpe, tais quais suavizar o abalo sofrido, o caráter pedagógico da medida e a realidade socioeconômica dos parentes da vítima, razões pelas quais a sentença deve ser mantida integralmente. 3.
APELAÇÃO conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA em análise, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0022165-54.2016.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO DE CARRO E MOTOCICLETA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU E O FALECIMENTO DO MARIDO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL QUE REVELA A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO APELANTE MOMENTOS ANTES DO EVENTO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 28, 29, II, E 192, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRESUNÇÃO DA CULPA.
PRECEDENTES DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível em face de sentença que deu parcial provimento a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais decorrente de acidente automobilístico que culminou no falecimento do esposo da promovente.
A controvérsia meritória remanesce para fins de apuração acerca das peculiaridades que envolveram o acidente do qual se reclama indenização, notadamente, quanto a eventual culpa exclusiva da vítima e ausência de perícia técnica no local do abalroamento.
Cabe destacar que não obstante a ausência de prova pericial, os demais meios probatórios colacionados aos autos indicam pela embriaguez ao volante e alta velocidade empreendida pelo requerente, culminando em sua responsabilização.
Ademais, os indícios de imprudência não se limitam a apontada embriaguez do condutor, pois, as fotos colacionadas ao caderno digital, revelam que o veículo conduzido pelo recorrente estava em alta velocidade, dada a extensão dos danos causados aos veículos e as vítimas.
Na dinâmica do acidente, o carro dirigido pelo apelante atingiu a motocicleta na traseira, conduta que viola os artigos 28, 29, II e 192 do Código de Trânsito e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos o inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt o REsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, lgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).
Outrossim, o argumento de que a vítima, violou as normas de trânsito, pois não possuía habilitação para dirigir motocicleta é fato que, ainda que provado, conforme entendimento jurisprudencial, implica em mera infração administrativa, incapaz, por si só, de caracterizar a culpa concorrente ou exclusiva do de cujus.
Assim, no que concerne a tese de culpa exclusiva da vítima, observa-se que o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de contrapor as provas arroladas e demonstrar que a motocicleta atingida estava parada na via e sem sinalização, limitando-se às argumentações genéricas em descompasso com os documentos correados aos autos, não demonstrando, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0002528-30.2014.8.06.0145, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de agosto de 2022. (Apelação Cível - 0002528-30.2014.8.06.0145, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATROPELAMENTO POR VEÍCULO DO MUNICÍPIO.
MORTE DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
In casu, é narrado que, no dia 29/03/2009, o Sr.
Edson Moreira de Sousa trafegava de bicicleta pela borda da avenida José Bastos, quando foi atropelado por um micro-ônibus escolar de placa HYV 0257/CE, pertencente à Prefeitura Municipal de Itapipoca.
Supostamente, o motorista trafegava sem a devida atenção, tendo atropelado a vítima e fugido sem prestar socorro.
Em decorrência, a vitima sofreu Traumatismo Crânio-Encefálico, não resistindo aos ferimentos e vindo a óbito.
II.
Com efeito, resta presente a responsabilidade objetiva do ente público por ato comissivo, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano.
Vale ressaltar que, o Estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro.
III.
Destarte, consoante o termo de depoimento de testemunhas oculares e o próprio Laudo Pericial do acidente de trânsito, o motorista do micro-ônibus escolar faltou com a devida atenção ao volante, tendo em vista que não atendeu às normas de trânsito para veículos imediatamente a sua dianteira, tendo, pois, desencadeado o acidente e resultado na morte da vítima.
Logo, indubitável o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, devendo se impor à entidade pública o ônus reparatório objeto da peça exordial.
IV.
Longe de tentar aquilatar valor adequado para reparar a dor da perda sofrida pela autora, deve-se, porém, adotar parâmetro razoável uma vez que o arbitramento do dano sofrido deve estar regrado em limites dantes estipulados, sob pena de deferir enriquecimento indevido à promovente.
Não me afastando do transtorno que o caso apresenta, das condições econômicas das partes e da finalidade da reparação, reputo coerente o valor fixado em R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) para a viúva e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos três filhos do falecido, devidamente corrigidos nos moldes das Súmulas 362 do STJ e 54 do STJ.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0107833-23.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATROPELAMENTO POR VIATURA POLICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.
Demanda que busca reparação pelos danos decorrentes de acidente atropelamento causado por viatura policial.
Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CRFB), que adotou a teoria do risco administrativo, sendo despicienda qualquer indagação quanto a eventual culpa estatal pelo ocorrido, bastando prova da conduta, do resultado e do nexo de causalidade.
Comprovado o fato, resta ao Estado a prova de alguma das excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sendo que não se desincumbiu do seu ônus.
Elementos de prova constantes dos autos comprovando o fato.
Laudo pericial que atestou as lesões sofridas, bem como o nexo de causalidade.
Sentença condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, bem como R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, o que atende bem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo modificação.
Despesas médicas e período de incapacidade total temporária de 10 meses a ser apurado em liquidação.
Relação extracontratual.
Juros de mora, em relação à indenização por danos morais e estéticos, que devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento assente jurisprudência.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios recursais (TJRJ, 0157609-97.2007.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 23/01/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Quanto à indenização por dano moral, esta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Não há como deixar de reconhecer que o autor sofreu abalo em sua dignidade humana pela perda de sua esposa.
A gravidade da ofensa à integridade emocional e psíquica de longo prazo e daí decorrentes, não podem ser menosprezadas, porquanto extrapolam, sem qualquer dúvida, o mero desconforto ou incômodo. Assim, atento às circunstâncias do caso concreto e considerando a natureza ressarcitória da indenização, a repercussão do dano, a necessidade de evitar que situações semelhantes voltem a acontecer, a condição financeira da parte autora, o porte do Município requerido e o fato de que o dano moral não poder representar enriquecimento sem causa para aquele que o postula, tenho que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra razoável, estando, portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de correção monetária com termo inicial desde a data do arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, devendo ser observado os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão de isenção legal (art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016). Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 Oliveira, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Forense; Metódo. 2021.
Págs. 1364 e 1365.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz em respondência -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87947902
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87947902
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87947902
-
18/06/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87947902
-
18/06/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87947902
-
18/06/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87947902
-
18/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 18:18
Decorrido prazo de ANTONIO NIVALDO GOMES MORORO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
03/12/2023 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71293127
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71293127
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71293127
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71293127
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07/11/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71293127
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07/11/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71293127
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07/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 17/02/2023 23:59.
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31/01/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 10:06
Deferido em parte o pedido de JOSE LUIZ MONGUBA LIMA - CPF: *01.***.*71-69 (AUTOR)
-
09/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 01:39
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/11/2022 01:19
Mov. [76] - Certidão emitida
-
25/10/2022 11:48
Mov. [75] - Certidão emitida
-
24/10/2022 15:40
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 08:12
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/06/2022 08:10
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2022 00:45
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01804140-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2022 00:21
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24/05/2022 22:51
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0095/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
-
23/05/2022 12:08
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0095/2022 Teor do ato: Recebidos hoje, Intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias se possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direi
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23/05/2022 09:20
Mov. [68] - Mero expediente: Recebidos hoje, Intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias se possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito. Expedientes Necessários. Intime(m)-se.
-
02/05/2022 08:43
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 08:38
Mov. [66] - Decurso de Prazo
-
01/03/2022 16:59
Mov. [65] - Conclusão
-
01/03/2022 16:59
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 254/2022
-
01/03/2022 16:59
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 254/2022
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01/03/2022 16:50
Mov. [62] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
01/03/2022 13:46
Mov. [61] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
28/02/2022 12:41
Mov. [60] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
25/02/2022 14:03
Mov. [59] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
18/02/2022 00:55
Mov. [58] - Certidão emitida
-
07/02/2022 09:38
Mov. [57] - Certidão emitida
-
04/02/2022 10:30
Mov. [56] - Mero expediente: Intime-se o Município para manifestação em até 10 (dez) dias.
-
27/01/2022 14:25
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 14:25
Mov. [54] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 17/12/2021, para parte intimada às fls. 102/103 atender ao despacho/ato ordinatório de fls. 98. .
-
24/11/2021 22:27
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
-
23/11/2021 14:48
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 13:59
Mov. [51] - Documento
-
23/11/2021 13:58
Mov. [50] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que em consulta ao sistema CRCJUD, inexiste certidão de óbito em nome de José Luiz Monguba Lima.
-
23/11/2021 11:00
Mov. [49] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que remeti para publicação no diário da justiça o ato retro.
-
20/10/2021 08:52
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 11:30
Mov. [47] - Certidão emitida
-
05/10/2021 16:11
Mov. [46] - Documento
-
04/10/2021 00:33
Mov. [45] - Certidão emitida
-
27/09/2021 22:19
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0347/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
-
24/09/2021 11:48
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 10:29
Mov. [42] - Certidão emitida
-
23/09/2021 10:24
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 22:45
Mov. [40] - Audiência Designada: Instrução Data: 19/10/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada
-
26/08/2021 10:47
Mov. [39] - Certidão emitida: Vistos em Inspeção Interna CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que o processo aguarda designação de audiência.
-
24/03/2021 16:24
Mov. [38] - Certidão emitida: Certifico para os devidos fins que procedi o apensamento dos autos para tramitação em conjunto, conforme decisão retro.
-
24/03/2021 16:04
Mov. [37] - Apensado: Apenso o processo 0007739-60.2018.8.06.0160 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
24/03/2021 16:03
Mov. [36] - Apensado: Apenso o processo 0007738-75.2018.8.06.0160 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
24/03/2021 16:02
Mov. [35] - Apensado: Apenso o processo 0007737-90.2018.8.06.0160 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
24/03/2021 16:01
Mov. [34] - Apensado: Apenso o processo 0002658-33.2018.8.06.0160 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
28/04/2020 22:49
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 2363
-
27/04/2020 08:04
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0135/2020 Teor do ato: Ante o exposto, aponte a secretaria da vara data para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais comparecerão independentemente de intimação. Advogados(s)
-
24/04/2020 17:27
Mov. [31] - Certidão emitida
-
23/04/2020 15:30
Mov. [30] - Outras Decisões: Ante o exposto, aponte a secretaria da vara data para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais comparecerão independentemente de intimação.
-
08/04/2020 03:07
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/04/2020 15:26
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
27/03/2020 16:40
Mov. [27] - Conclusão
-
13/01/2020 23:00
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/12/2019 01:29
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 07:56
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/09/2019 14:29
Mov. [23] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
20/09/2019 13:51
Mov. [22] - Documento: CERTIDÃO
-
20/09/2019 13:51
Mov. [21] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
20/09/2019 13:51
Mov. [20] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
02/09/2019 12:22
Mov. [19] - Decurso de Prazo: CERTIDÃO
-
08/07/2019 12:08
Mov. [18] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jordanna Azevedo Timbo
-
08/07/2019 12:08
Mov. [17] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
02/07/2019 11:19
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2171 Página: 700/703
-
28/06/2019 12:56
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 12:42
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2019 08:53
Mov. [13] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO Nº 8142
-
30/04/2019 16:19
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
30/04/2019 16:19
Mov. [11] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
18/03/2019 13:57
Mov. [10] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
18/03/2019 13:57
Mov. [9] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Jader Lobo Cavalcante Filho
-
07/03/2019 09:25
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2094 Página: 740/743
-
01/03/2019 13:14
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0026/2019 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimada para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 15/03/2019, às 09:25 horas, na sala de audiências do CEJUSC Advogados(s): J
-
25/01/2019 10:09
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/03/2019 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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28/09/2018 09:01
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2018 10:51
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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29/08/2018 10:50
Mov. [3] - Recebimento
-
21/08/2018 15:32
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
21/08/2018 12:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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