TJCE - 3000085-29.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de OSVALDO SILVINO DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13540976
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13540976
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01/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
PROFERIDA SENTENÇA ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO PELA REQUERIDA LEGITIMA.NULIDADE PROCESSUAL RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao id. 13226766, em face da decisão monocrática proferida ao id. 12866878, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado apresentado pela parte autora, reformando a sentença judicial para julgar procedentes os pedidos autorais. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
A embargante alega a existência de defeito na citação, afirmando que apenas em sede de réplica a parte autora requereu a retificação do polo passivo, com a exclusão de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e a inclusão de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para que esta apresentasse sua contestação no prazo legal.
Aduz, ainda, que, embora tenha sido determinada a citação por meio da decisão de Id. 7021010 - Pág. 1, a sentença foi proferida antes do término do prazo para a defesa. 09.
Ao analisar os autos do presente processo, verifica-se que a ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., foi citada por meio de expedição eletrônica no dia 23 de setembro de 2022, sendo o prazo final para a apresentação da contestação o dia 25 de outubro de 2022.
No entanto, a sentença foi publicada em 19 de outubro de 2022.
Subsequentemente, foi interposto Recurso Inominado pela parte autora. 10.
Todavia, a intimação da requerida para apresentar contrarrazões não foi realizada em nome do advogado da ré, tendo sido intimada apenas a própria parte ré.
Mais uma vez, ao analisar os autos, constata-se que não houve intimação em nome do patrono da requerida, Thiago Barreira Romcy, OAB/CE 23.900, para quem foi requerida intimação exclusiva. 11.
Dessa forma, estando comprovado o desrespeito ao prazo para apresentação de defesa, deve-se reconhecer a nulidade do processo a partir da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 12.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao 1º grau. 13.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
31/07/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13540976
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31/07/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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22/07/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de OSVALDO SILVINO DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de OSVALDO SILVINO DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13281795
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13281795
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03/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Diante da possibilidade de modificação da ratio decidendi do voto embargado, determino a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos artigos. 1023, §2 e 1024, §5º do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com ou sem manifestação da parte embargada, após o decurso do referido prazo, sejam os presentes Embargos de Declaração incluídos em pauta para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
02/07/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13281795
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01/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12866878
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19/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. EMPRESTIMO CONSIGNADO CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO PELA PROMOVIDA.
FRAUDE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO.
CABÍVEL COMPENSAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 01.
Trata-se de AÇÃO ANULATORIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por OSVALDO SILVINO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 02.
Alega o autor que ao analisar seu extrato bancário, verificou o lançamento de um empréstimo consignado (sem sua aquiescência), no valor de R$440,00(Quatrocentos e quarenta reais), referente ao contrato 801428458. 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 7021003), a instituição financeira promovida requer a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 05.
Em sentença (id 7021016), o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. 06.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado ao id 7021018, alegando a invalidade do contrato, bem como destacando que a instituição financeira sequer acostou o contrato. 07.
Ausência de Contrarrazões. 08.
Segue a decisão. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço de ambos os Recursos Inominados. 10.
Inicialmente, analisando matéria de ordem pública, qual seja, incidência de prescrição QUINQUENAL.
No caso em apreço, constata-se que se trata de ação indenizatória consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de contrato de empréstimo consignado.
Nestes termos, incide na hipótese o artigo 27 do CDC, in verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 11.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC, tendo essa Turma firmado o entendimento que em caso de empréstimo consignado, o prazo conta-se, individualmente, de cada parcela. 12.
Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários descontos tido como indevidos para reclamar o seu direito violado, contando com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial apenas após o último desconto seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante. 13.
A Jurisprudência, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, vem seguindo essa linha de pensamento, conforme os Julgado abaixo transcritos com negritos inovados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
ART. 27 DO CDC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2. Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) 14.
No caso concreto, conforme extrato do INSS ao id. 7020991, o primeiro desconto no contrato se deu em 10/2014 com exclusão em 09/2019, enquanto a ação foi proposta em 19/04/2022, razão pela qual vislumbro, de ofício, que houve a prescrição parcial das prestações concernentes ao período anterior a abril de 2017, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto à discussão sobre a legalidade ou não das parcelas descontadas posteriores a referido mês. 15.
Ultrapassadas a questão prejudicial de mérito, passo a proferir decisão na questão de fundo. 16.
Analisandos os autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente merecem prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 17.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 18.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 19.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 20.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 21.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 22.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 23. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 24.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 25.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 26.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS, consta o lançamento junto ao seu benefício, do empréstimo consignado discutido nos autos, por ele imputado como fraudulento. 27.
No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrida deixou de apresentar o devido instrumento contratual, o que mostra claramente a origem fraudulenta do empréstimo consignado em debate. 28.
No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao recorrente provar a existência de relação jurídica contratual com a parte recorrida. 29.
Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira nos leva a concluir pela veracidade dos fatos alegados pela recorrente na peça vestibular. 30.
O que se observa, portanto, é que, diante da inversão do ônus da prova, a recorrida não se desincumbiu em provar a existência de relação jurídica com a recorrente. 31.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário da recorrida são ilegais. 32.
A ausência do contrato, me leva a concluir pela natureza fraudulenta do tal empréstimo consignado, ainda que eventualmente os valores tenham se destinado a conta da autora, o que não é o caso dos autos. 33.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco recorrente, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. 34.
Assim, em relação a esta questão, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 35.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da falha da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autora e réu, que legitimasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, valores de caráter eminentemente alimentar. 36.
Passando a análise se houve o crédito do valor mutuado, registro que uma contratação fraudulenta, ainda que o valor contratado seja depositado na conta do aposentado, leva o consumidor a pagar juros e encargos por um numerário que não precisava e nem desejou fazer uso, o que lhe causa enorme prejuízo. 37.
Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. 38.
Nesse caso, o empréstimo por si só causa prejuízo ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 39.
Na presente demanda, a instituição financeira não acostou documento que demonstra que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes. 40.
Avançando na apreciação da matéria, resta analisar se é caso de devolução em dobro, conforme determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e seu parágrafo único, o qual tem a seguinte redação: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 41.
Havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 42.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 43.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos aos contratos ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 44.
Como no presente caso, conforme extrato do INSS acostado ao id. 6710337, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em 10/2014, encerrando em 09/2019 portando a restituição do indébito deve se dar de forma simples, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS 45.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 46.
O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITOINTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno.2.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 47.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 48.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 49.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 50.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 51.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado ao caso concreto.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 52.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença monocrática, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 801428458; b) DETERMINAR a repetição do indébito, de forma simples para os descontos realizados até março/2021, valores corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 3.000,00 ( três mil reais), a ser atualizado pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); d) declarar parcial prescrição das parcelas descontadas antes de abril de 2017. 53.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12866878
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18/06/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866878
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18/06/2024 08:55
Conhecido o recurso de OSVALDO SILVINO DE SOUSA - CPF: *12.***.*09-00 (RECORRENTE) e provido
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17/06/2024 21:45
Conclusos para decisão
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17/06/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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