TJCE - 3014342-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107067199
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107067199
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3014342-80.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 em face do ESTADO DO CEARÁ, partes anteriormente qualificadas.
Requer a parte autora a nulidade do procedimento administrativo F.A. n. 23.001.001.15-0007235 do PROCON - DECON de Fortaleza - CE e a multa aplicada no valor original de R$ 44.330,04.
Informa a existência do processo de nº 0400055-11.2018.8.06.0001, Execução Fiscal, o ESTADO DO CEARÁ promove em face da autora, alegando ser credor da promovida pela quantia de R$55.408,40, (CINQUENTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), referente ao processo administrativo 23.001.001.15-0007235, representada e atualizada pela anexa Certidão de Dívida Ativa, CDA No. 2017.97510-9, regularmente inscrita.
Decido.
Por primeiro, cumpre analisar a competência deste Juízo para analisar e julgar o presente feito.
No caso em comento, em leitura da exordial, vê-se que o autor busca a nulidade do processo administrativo 23.001.001.15-0007235, bem como da Certidão de Dívida Ativa, CDA No. 2017.97510-9.
Em consulta ao sistema Pje, verifica-se em andamento a Execução Fiscal nº 0400055-11.2018.8.06.0001, em andamento no 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, que tem por objeto a referida CDA.
A Execução Fiscal nº 0400055-11.2018.8.06.0001 foi distribuída em 10 de janeiro de 2018, enquanto o presente Procedimento Comum Cível foi distribuído em 217 de junho de 2024.
De acordo com o art. 64, II da Lei Estadual nº 16.397/2017, que dispões sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, cabe aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária, processar e julgar as "ações decorrentes das execuções fiscais", compreendidas como aquelas ulteriores ao ajuizamento do processo executivo fiscal e que atacam o mesmo crédito que a Fazenda busca satisfazer.
Confira-se: Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: […] II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras [...] Segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará as Varas de Execuções Fiscais são competentes para processar e julgar as ações que visam vergastar um débito que já é objeto de um processo de execução antecedente, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREVENÇÃO, EX VI ART. 59 DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FISCAL (SUSCITANTE). 1.
Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação anulatória de auto de infração promovida por sociedade empresária contra o Estado do Ceará, com o fito de desconstituir multa aplicada pelo PROCON e os respectivos autos infracionais. 2.
A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol das Varas de Execuções Fiscais.
Assim, o feito restou redistribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara, que, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência. 3.
Neste Sodalício Alencarino, está sedimentado o entendimento segundo o qual as Varas de Execuções Fiscais são competentes para processar e julgar as ações que visam vergastar um débito que já é objeto de um processo de execução fiscal antecedente. 4.
Vale destacar que não se trata de aplicação da regra de reunião de processos, por força da conexão, mas sim, do reconhecimento da prevenção como critério norteador da competência e distribuição, consoante prevê o art. 59 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, ora suscitante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, suscitante, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE - Conflito de competência cível - 0001803-78.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2020, data da publicação: 12/08/2020).
Face a tudo quanto exposto, com fulcro no art. 64, II da Lei Estadual nº 16.397/2017, reconheço a incompetência deste Juízo em processar e julgar a presente demanda, declinando da competência em favor do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
11/10/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107067199
-
11/10/2024 17:31
Declarada incompetência
-
16/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88246351
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88246351
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3014342-80.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) autor(a) para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento, retornem os autos para tarefa "DECISÃO DE URGÊNCIA".
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88246351
-
18/06/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88246351
-
17/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000641-19.2024.8.06.0012
Glaucivania de Moraes Matos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 11:43
Processo nº 3000153-76.2023.8.06.0084
Francisca Aurirene Cardoso Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 16:29
Processo nº 3000153-76.2023.8.06.0084
Francisca Aurirene Cardoso Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2023 10:39
Processo nº 0181421-14.2019.8.06.0001
Raimundo Demontie Moreira
Estado do Ceara
Advogado: Marcia Cristina Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2019 17:55
Processo nº 3000085-29.2022.8.06.0160
Osvaldo Silvino de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 11:32