TJCE - 0117290-98.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024. Documento: 14003852
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 14003852
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0117290-98.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda que versa sobre o Tema 1019, onde restou fixada a tese de que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Recentemente, em 03.07.2024, o Estado do Ceará, publicou a Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019.
O §2º da referida lei oportunizou a resolução administrativa quanto ao reconhecimento da paridade nos benefícios sem, no entanto, incluir os feitos relativos a promoção especial.
Em 19.08.2024, foi noticiado, por meio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, assinado pela Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará, tentativa de solução consensual para inclusão dos pontos não abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024.
Assim, visando a resolução consensual, pugnam pela suspensão dos processos que digam respeito ao tema até 27 de setembro de 2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, II, do CPC, que permite a suspensão processual por convenção das partes, determino a suspensão do presente feito até 27 de setembro de 2024. Intime-se as partes. Expedientes necessários. (Local de data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14003852
-
20/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 13778079
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13778079
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0117290-98.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUZA SILVA DESPACHO Verifica-se a superveniência, em 03/07/2024, da Lei Complementar Estadual nº 332/2024, a qual dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 1.º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2.º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019. Parágrafo único.
No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado. Assim, consoante o disposto aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, caso queiram e considerem necessário à demanda dos autos, sobre os fatos supervenientes supramencionados. Intimem-se das partes. Expedientes Necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
06/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13778079
-
06/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12849752
-
19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0117290-98.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUZA SILVA DESPACHO Diante da oposição ao julgamento virtual manifestada (ID 11997156), CHAMO O FEITO À ORDEM para RETIRAR o presente recurso inominado da pauta da sessão de julgamento virtual do mês de Junho/2024.
Assim, o referido processo será julgado na próxima sessão de julgamento por videoconferência.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12849752
-
18/06/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12849752
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18/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 11765707
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11765707
-
10/04/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11765707
-
10/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:19
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
-
04/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/03/2023 20:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2023 23:41
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/09/2020 10:22
Mov. [60] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/09/2020 10:08
Mov. [59] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
12/05/2020 20:25
Mov. [58] - Expedição de Certidão
-
07/05/2020 00:46
Mov. [57] - Decorrendo Prazo
-
07/05/2020 00:39
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
07/05/2020 00:00
Mov. [55] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 06/05/2020 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2368
-
23/04/2020 13:17
Mov. [54] - Expedida Certidão de Informação
-
23/04/2020 10:48
Mov. [53] - Ato ordinatório
-
20/03/2020 15:32
Mov. [52] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
20/03/2020 15:32
Mov. [51] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2020 13:44
Mov. [50] - Expedição de Certidão
-
02/10/2019 13:40
Mov. [49] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
02/10/2019 13:38
Mov. [48] - Documento
-
02/10/2019 13:37
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00004407-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 01/10/2019 20:14
-
02/10/2019 13:37
Mov. [46] - Expedido termo de Juntada
-
24/09/2019 15:22
Mov. [45] - Decorrendo Prazo
-
24/09/2019 14:59
Mov. [44] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
20/09/2019 14:36
Mov. [43] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
20/09/2019 10:20
Mov. [42] - Expedição de Certidão
-
20/09/2019 10:19
Mov. [41] - Petição
-
20/09/2019 10:14
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00004179-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 19/09/2019 14:41
-
20/09/2019 10:14
Mov. [39] - Expedido termo de Juntada
-
04/06/2019 19:32
Mov. [38] - Expedição de Certidão
-
04/06/2019 14:05
Mov. [37] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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04/06/2019 13:08
Mov. [36] - Petição: Protocolo nº TRWB.1900002788-8 Embargos de Declaração
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04/06/2019 10:00
Mov. [35] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração
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28/05/2019 14:13
Mov. [34] - Decorrendo Prazo
-
28/05/2019 12:41
Mov. [33] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
28/05/2019 00:00
Mov. [32] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/05/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2147
-
24/05/2019 16:21
Mov. [31] - Expedida Certidão de Informação
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24/05/2019 14:24
Mov. [30] - Ato ordinatório
-
16/05/2019 11:30
Mov. [29] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0023-62, com 10 folhas.
-
16/05/2019 09:32
Mov. [28] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2019 08:58
Mov. [27] - Expedida Certidão de Julgamento
-
15/05/2019 09:00
Mov. [26] - Não-Provimento
-
15/05/2019 09:00
Mov. [25] - Julgado: A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, conforme acórdão lavrado.
-
29/04/2019 19:32
Mov. [24] - Expedição de Certidão
-
25/04/2019 10:41
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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25/04/2019 09:35
Mov. [22] - Expedida Certidão
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23/04/2019 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/04/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2123
-
17/04/2019 12:19
Mov. [20] - Expedida Certidão de Informação
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17/04/2019 10:26
Mov. [19] - Ato ordinatório
-
17/04/2019 09:41
Mov. [18] - Expedição de Certidão
-
16/04/2019 16:41
Mov. [17] - Inclusão em pauta: Para 15/05/2019
-
12/12/2018 14:53
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
12/12/2018 13:54
Mov. [15] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2018 11:06
Mov. [14] - Expedido Termo de Redistribuição
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25/10/2018 10:20
Mov. [13] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2018 10:26
Mov. [12] - Concluso ao Relator
-
07/02/2018 10:25
Mov. [11] - Juntada de Parecer Realizada
-
07/02/2018 10:24
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00001590-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/02/2018 06:09
-
07/02/2018 10:24
Mov. [9] - Expedido termo de Juntada
-
02/02/2018 12:01
Mov. [8] - Expedido Termo de Vista ao Ministério Público
-
01/02/2018 07:50
Mov. [7] - Mero expediente
-
01/02/2018 07:50
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe: 19 de dezembro de 2017EVELINE DE EVELMA VERAS
-
15/12/2017 10:37
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
15/12/2017 10:35
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1335 - EVELINE DE EVELMA VERAS
-
15/12/2017 10:33
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
15/12/2017 10:28
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
-
14/12/2017 08:08
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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