TJCE - 3001347-67.2023.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:12
Juntada de petição
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14/03/2025 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 19:11
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137441478
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137441478
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001347-67.2023.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: ZELI PEREIRA DA SILVA Promovido(a)(s): REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 137131114, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE Fortaleza, data assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
28/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137441478
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28/02/2025 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136893944
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136893944
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3001347-67.2023.8.06.0034 PROMOVENTE (S): ZELI PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO (A/S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROVENIENTE DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS cujas partes Autora e Ré são as indicadas em epígrafe. Sustenta o reclamante, em sua proemial, que, efetuou o lance no automóvel pretendido e no dia seguinte (15/09//2023) arrematou o veículo GOL 1.6 MI 8V FLEX 4P MANUAL, ano 2014, placas JKL-2I74, cor preta, Renavam *05.***.*43-31, CHASSI 9BWAA05U9EP501440, pelo valor total de R$ 12.915,11.
Porém, posteriormente descobriu que se tratava de um endereço eletrônico falso e consequentemente que foi vítima de golpe.
Assim, requer a reparação pelos alegados danos sofridos. Contestação e réplica nos autos. Frustrada a conciliação. Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1], in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Adentro, então, no mérito. O mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerido é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora). No mérito, o pedido é improcedente. De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De acordo as informações constantes nos autos, concluo que o autor foi vítima de golpe, uma vez que efetuou o pagamento referente a lance do automóvel em site falso. Nessa senda, houve total ausência de cautela por parte do parte demandante, pois, confiou em um anúncio do Google a realização de um sonho, realizando uma operação financeira elevada sem antes se certificar da confiabilidade do site.
Ademais, o Autor deveria ter inspecionado o valor do veículo que pretendia adquirir no mercado e comparar com o valor do anúncio, uma vez que consideravelmente inferior, motivo que por si só gera desconfiança.
Nessa toada, vejamos o valor do carro na tabela FIPE em setembro/2023, período do ocorrido. Somado a isso, denoto que não foi observado no momento da transferência que o beneficiário foi um terceiro, estranho aos autos, de nome Bismarck Geovanni da Silva Torres.
Por mais criteriosos que sejam os aparatos de segurança utilizados pelas empresas e instituições, é notório o fato de que fraudes envolvendo golpistas são cotidianas, o que demanda ainda mais cautela. A responsabilidade pela reparação dos danos é daquele que se beneficiou com o recebimento do valor transferido e não da ora demandada.
No caso em questão, o beneficiário foi devidamente identificado. Nada há nos autos a indicar ter havido falha na prestação dos serviços por parte da requerida, ônus que cabia ao reclamante se desincumbir. Nessa toada: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL.
ENDEREÇO ELETRÔNICO FALSO .
CONDUTA DO ESTELIONATÁRIO NÃO ATRIBUÍVEL ÀS RÉS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE TANTO DA EMPRESA ESPECIALIZADA EM LEILÃO ELETRÔNICO COMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA .
ARTIGO 14, § 3º, II DA LEI 8.078/1990.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0836931-58 .2023.8.19.0001 2023001103562, Relator.: Des(a) .
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 19/03/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim, evidente que Réu não participou da negociação realizada, cuja conduta da parte requerente foi realizada sem os cuidados e cautelas necessárias para o caso, de modo que a culpa não pode ser imputada ao demandado, não havendo nexo causal entre o dano narrado e a atividade prestada pelo Réu, afastando a incidência de qualquer dano indenizável na espécie. Portanto, a responsabilidade por essa transação deve ser imputada tão somente ao autor e ao terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, não podendo recair sobre o requerido, pelo fato do demandante ter acreditado no engodo que lhe foi apresentado por terceiro que sequer conhecia. Ainda em relação à diferença entre fortuito interno e externo, destaco os ensinamento do mestre Sérgio Cavalieri: "Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo.
O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" - (Programa de Direito do Consumidor, SP, Atlas, 2008. p. 256-257). Com fulcro nesse entendimento, não se vislumbra qualquer falha na prestação dos serviços do réu a ensejar a pretendida indenização moral e material postulada pela parte autora, sendo certo que todo o evento, pelo que consta nos autos, ocorreu tão somente por sua incúria e conduta de terceiros estranhos aos autos. A hipótese dos autos, portanto, é de incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC, o qual exclui a responsabilidade do Requerido pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias excludentes do nexo causal, sendo a improcedência medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 21 de fevereiro de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
25/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136893944
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25/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/02/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 13:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 10:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
03/09/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88459050
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88459050
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88459050
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88459050
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3001347-67.2023.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELI PEREIRA DA SILVAREU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada a audiência de Conciliação para 03/09/2024 às 10:45h, a qual se dará em sua modalidade exclusivamente presencial, salvo disposição expressa deste Juízo em sentido contrário. a ser realizada pela Magistrada Titular da vara.
AQUIRAZ/CE, 13 de junho de 2024.
ANTONIA JAQUELINE DE OLIVEIRA ALVESEstagiaria de direito PEDRO FERREIRA DA SILVA JÚNIORÁ Disposição -
21/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88459050
-
21/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88245449
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88245449
-
18/06/2024 14:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
18/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3001347-67.2023.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELI PEREIRA DA SILVAREU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada a audiência de Conciliação para 03/09/2024 às 10:45h, a qual se dará em sua modalidade exclusivamente presencial, salvo disposição expressa deste Juízo em sentido contrário. a ser realizada pela Magistrada Titular da vara.
AQUIRAZ/CE, 13 de junho de 2024.
ANTONIA JAQUELINE DE OLIVEIRA ALVESEstagiaria de direito PEDRO FERREIRA DA SILVA JÚNIORÁ Disposição -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88245449
-
17/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88245449
-
17/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:05
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
04/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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