TJCE - 3001405-28.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 04:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144512399
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144512399
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144512399
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07/04/2025 15:25
Expedição de Alvará.
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144512399
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144512399
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144512399
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001405-28.2024.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDA ROSA DA SILVA Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por RAIMUNDA ROSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 144425535, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 144474941). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 144474941.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/04/2025 01:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144512399
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04/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144512399
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04/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144512399
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04/04/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137299744
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137299744
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137299744
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137299744
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 3001405-28.2024.8.06.0069 DESPACHO
Vistos. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequido ou no mesmo prazo apresentar impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, ID 136455867, sob pena de penhora on line, via SISBAJUD.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 26 de fevereiro de 2025.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito - Respondendo -
27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137299744
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27/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137299744
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27/02/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:06
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 07:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:18
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132826746
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132826746
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132826746
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132826746
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132826746
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132826746
-
30/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132826746
-
30/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132826746
-
30/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132826746
-
30/01/2025 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 05:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 00:10
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/11/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 107056480
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 107056480
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107056480
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107056480
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001405-28.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA ROSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05 de novembro de 2024, às 15:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/1a520d Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107056480
-
16/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107056480
-
14/10/2024 14:23
Confirmada a citação eletrônica
-
11/10/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
06/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88242888
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88242888
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001405-28.2024.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc.
Diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção e na forma da lei: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); d) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú (CE), 17 de junho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88242888
-
18/06/2024 04:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88242888
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17/06/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/06/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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