TJCE - 3000003-22.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:32
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de CASA DOS RELOJOEIROS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000003-22.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: CASA DOS RELOJOEIROS LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE PENHORA ON-LINE.
NÃO CABIMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE DE PENHORA PELOS MEIOS ELETRÔNICOS JUDICIAIS.
SISBAJUD.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade da determinação da realização de penhora online, via SISBAJUD, antes da tentativa de penhora via Oficial de Justiça. 2.
A Ministra Regina Helena Costa, foi destacado que: "Quanto à questão de fundo, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedentes julgados sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar- se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007." (STJ - REsp: 2067589, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 05/05/2023). 3.
Deste modo, verifico a existência da probabilidade do direito do ente, tendo em vista a previsão da ordem de preferência da penhora exposta no art. 11 da Lei nº 6.830/80, art. 655 da Lei nº. 11.382/2006 e o art. 835 do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3000003-22.2024.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 03 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de nº. 3000003-22.2024.8.06.0000 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE que, ao apreciar exceção de pré-executividade proposta nos autos do processo de nº. 0804748-65.2021.8.06.0001, ajuizada em desfavor da CASA DOS RELOJOEIROS EIRELI, acolheu em parte a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição de algumas certidões de dívida ativa e indeferindo o pedido de constrição via Sisbajud, por entender que ainda não se tentou a penhora via oficial de justiça. Em suas razões recursais (Id 10434650) o Estado do Ceará, ora parte Agravante, aduz que a realização de penhora online não está condicionada à tentativa prévia de penhora via Oficial de Justiça. Por tais motivos, ante o perigo de dano em caso de manutenção da Decisão objurgada, requesta o deferimento do pedido liminar e, no mérito, o provimento da irresignação e reforma do Decisum hostilizado. Preparo inexigível. Vieram-me os autos por equidade. Em Decisão Interlocutória (Id 10438396), o pedido de tutela de urgência foi deferido, por estarem atendidos os requisitos aludidos nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, no sentido de determinar a continuidade do trâmite executório, seguindo a preferência da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, especificamente, penhora online (dinheiro), por meio do sistema Sisbajud. Regularmente intimado, a parte Agravada, não apresentou Contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta PGJ, deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público na demanda (Id 11593859). Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. De início, cumpre destacar que da análise dos autos da ação de origem, extrai-se que se trata de uma Execução Fiscal (Id n. 71781128 do processo nº 0804748-65.2021.8.06.0001), ajuizada pelo Estado do Ceará em desfavor da Casa dos Relojoeiros Eireli para cobrança de valor inscritos em Dívida Ativa que totalizam o montante de R$ 1.210.730,08 (um milhão, duzentos e dez mil, setecentos e trinta reais e oito centavos), originados de diversas certidões de dívida ativa. A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade da determinação da realização de penhora online, via SISBAJUD, antes da tentativa de penhora via Oficial de Justiça.
Em Decisão Monocrática da Ministra Regina Helena Costa, foi destacado que: "Quanto à questão de fundo, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedentes julgados sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar- se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007." (STJ - REsp: 2067589, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 05/05/2023).
Deste modo, verifico a existência da probabilidade do direito do ente, tendo em vista a previsão da ordem de preferência da penhora exposta no art. 11 da Lei nº 6.830/80, art. 655 da Lei nº. 11.382/2006 e o art. 835 do CPC.
LEF - Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. Artigo 655 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Artigo 835 do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Assim, conforme O artigo 835, caput, do CPC, a ordem de preferência para a penhora, elenca em primeiro lugar o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Já o § 1º do referido artigo permite ao Juiz determinar a realização de penhora em dinheiro depositado em conta bancária mediante sistema eletrônico, sendo o Sisbajud a ferramenta regulamentada para tal finalidade.
Além disso, o artigo 854 do CPC regula especificamente a penhora online, permitindo ao Magistrado, a requerimento da parte, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado.
Nesse raciocínio, a penhora online, sendo uma modalidade constritiva voltada à execução pecuniária, é implementada por meio da integração do Poder Judiciário com o sistema Sisbajud para acelerar a indisponibilidade e penhora de bens.
Esta medida tem como objetivo a efetivação do processo executivo e, uma vez solicitada pelo exequente, deve ser deferida pelo magistrado, independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais.
Vale ressaltar que, a penhora online via Sisbajud atende ao princípio da celeridade processual ao permitir a localização e o bloqueio de ativos financeiros de maneira mais rápida e eficaz.
Assim, o entendimento supramencionado é seguido pelos Tribunais de Justiça Brasileiro, ou seja, que a ordem para penhora na execução fiscal se dar preferencialmente em dinheiro, no caso, penhora online, vejamos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PENHORA ONLINE - SISTEMA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - DILIGÊNCIAS PRÉVIAS - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 835 do CPC, o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem preferencial dos bens penhoráveis, sendo desnecessária a realização de diligências prévias para localização de bens para se autorizar a penhora online. (TJ-MG - AI: 09091374120238130000, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 19/10/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA VIA SISBAJUD - REITERAÇÃO AUTOMÁTICA - POSSIBILIDADE - EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO PROVIDO. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), apesar de atribuir ao Executado o direito de nomear bens à penhora, estabelece uma ordem de preferência para constrição de bens do devedor, na qual o dinheiro consta em primeiro lugar.
O uso da ferramenta SISBAJUD, com as ordens de bloqueio automaticamente reiteradas (teimosinha), torna desnecessário novo comando judicial e, consequentemente, reduz prazos, proporcionando mais eficiência na prestação jurisdicional. (TJ-MG - AI: 10202076320238130000, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 03/08/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023) EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD - REITERAÇÃO DO PEDIDO - MODALIDADE"TEIMOSINHA" - CABIMENTO - Decisão agravada que indeferiu a realização de nova ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha" - Cabimento - Inexistência, no ordenamento jurídico, de exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida anteriormente - Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC - Realização de nova pesquisa via sistema Bacenjud determinada, inclusive com reiteração automática até a satisfação do débito, modalidade esta conhecida por "teimosinha" - Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 2127387-95.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE PENHORA ONLINE.
FUNDAMENTAÇÃO QUE REMETE À LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA NÃO VIGENTE NA ÉPOCA E QUE NÃO PROÍBE A MEDIDA SATISFATIVA IGUALMENTE PREVISTA EM LEIS.
EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO CPC. PENHORA ONLINE NÃO EXIGE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA - RESP. 1.184.765-PA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo Estado do Ceará a fim de reformar a decisão interlocutória (págs.73/75 - SAJ 1º grau) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Iguatu que, em ação de execução fiscal (Proc.0002178-59.2004.8.06.0091) por si ajuizada em face de BALTAZAR BIZARRIA JUCA DE CARVALHO, indeferiu o pedido de bloqueio on line com fundamento de que tal medida poderia se configurar tipificação da conduta prevista no art. 36 da Lei nº 13.869/2019, mais conhecida como lei de abuso de autoridade. 2.
A decisão a quo indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros do executado via BACENJUD, prosseguindo-se a execução fiscal com a expropriação de patrimônio desimpedido do devedor, fundamentando-se na possibilidade de que tal procedimento (penhora on line) configure ato de abuso de autoridade previsto no art. 36, da Lei 13.869/2019 que, publicada no dia 05/09/2019, somente entraria em vigor 120 após.
Ou seja, a fundamentação da interlocutória é um dispositivo de lei ainda não vigente. 3.
A respeito da necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais para busca de bens penhoráveis, há de se registrar que a orientação do STJ é no sentido de não se exigir a comprovação de seu esgotamento para que se utilize os sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário.
O entendimento foi proferido em sede de recurso representativo de controvérsia - Resp. 1.184.765-PA. 4.
Ademais, a decisão de primeiro grau fundamentou-se, também, na possibilidade de se configurar, ao proceder à penhora dos ativos financeiros via BACENJUD, ato de abuso de autoridade, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 13.869/2019.
Com efeito, a impropriedade do argumento utilizado pelo Juízo a quo, utilizando-se como fundamentação uma legislação que ainda estava em vacatio legis, induzindo, inclusive, a decretação de nulidade do decisum, por ausência de fundamentação, contrariando o que dispõem os arts. 93, inc.
IX, da CF/1988 e 489, §1º, inc.
II, do CPC/2015. 5.
Conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento para reformar a decisão proferida em primeiro grau no sentido de que seja determinado o bloqueio eletrônico de ativos financeiros do executado, por meio do sistema Bacenjud. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0631747-13.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE PENHORA ON-LINE.
NÃO CABIMENTO.
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS.
INEXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE REPETITIVO.
POSSIBILIDADE DE PESQUISA NOS MEIOS ELETRÔNICOS JUDICIAIS.
BACENJUD.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal visando a reforma da decisão interlocutória do Juízo da Vara Única Vinculada de Guaramiranga, que indeferiu a busca por valores passíveis de penhora on-line no sistema BACENJUD, por entender que o exequente, ora agravante, não demonstrou o esgotamento de todos os meios existentes ao seu alcance para encontrar os bens sujeitos à penhora. 2.A penhora é o ato inicial no procedimento executivo, em que se define qual bem do devedor se submeterá à expropriação judicial, mediante a apreensão dos haveres. 3.No Recurso Especial 1112943/MA, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI e julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento segundo o qual "o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". 4.Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0625307-35.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2020, data da publicação: 03/02/2020) No que se refere ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, entendo que tal requisito também está presente.
Considerando a possível demora na implementação da penhora online, há risco substancial de prejuízo à satisfação do crédito perseguido.
A tempestividade na adoção desta medida é crucial para garantir a efetividade da execução e evitar que a demora comprometa o êxito da ação, prejudicando o credor.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, eis que preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão (art. 995 c/c art. 1.019, I, CPC), no sentido de determinar a continuidade do trâmite executório, seguindo a preferência da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, especificamente, penhora online (dinheiro), por meio do sistema Sisbajud. É como voto. -
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12667174
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12667174
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17/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12667174
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17/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 17:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12463397
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12463397
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21/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12463397
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21/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CASA DOS RELOJOEIROS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10438396
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10438396
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30/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10438396
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29/01/2024 12:31
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
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03/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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