TJCE - 3013059-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170007789
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170007789
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03/09/2025 00:00
Intimação
Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24).
Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JONAS LWHAN TÉCNICO JUDICIÁRIO Ma. 52913 -
02/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170007789
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02/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:17
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165976179
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165976179
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05/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3013059-22.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Descontos Indevidos, Ausência/Deficiência de Fiscalização] Requerente: FRANCISCO NARCELIO DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO NARCÉLIO DA SILVA, policial militar estadual, em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual a parte autora pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de danos materiais decorrentes de desconto indevido de vencimentos no mês de fevereiro de 2020, bem como indenização por danos morais, em razão da suposta exposição e abalo à sua imagem funcional. Narra o autor que a Controladoria Geral de Disciplina determinou o desconto de cerca de 50% de sua remuneração, sem a instauração de processo administrativo prévio, sem notificação e sem lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Alega, ainda, que não aderiu a qualquer movimento paredista e que seu afastamento do serviço constava como preventivo e regular.
Destaca que foi posteriormente absolvido administrativamente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento.
No caso em apreço, os elementos constantes dos autos demonstram que não houve PAD prévio ao desconto dos valores, nos autos do PAD comprova-se que o Autor estava em serviço e foi chamado em um Batalhão da Polícia Militar para aderir ao motim, mas nenhum dos componentes da viatura aderiu e que foi posteriormente absolvido no PAD. Tais elementos evidenciam a ilegalidade do desconto, por afronta ao princípio do devido processo legal, o qual, mesmo diante da jurisprudência que autoriza descontos em hipóteses de greve, não pode ser afastado quando a conduta imputada ao servidor não está inequivocamente caracterizada e ainda mais quando a própria Administração reconheceu, a posteriori, que não houve infração disciplinar. No que tange aos danos materiais, o contracheque acostado aos autos comprova o desconto no valor de R$ 1.558,10 (ID 87756374), valor esse que deve ser restituído. Quanto aos danos morais, sua configuração decorre do próprio ato ilícito (desconto arbitrário), sem necessidade de comprovação específica (dano in re ipsa), conforme já pacificado pela jurisprudência.
Contudo, o valor postulado pelo autor (R$ 20.000,00) mostra-se desproporcional, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Registre-se que o autor possui ficha funcional com 13 anos de serviço, 28 elogios e comportamento classificado como excelente, conforme documento ID 87756370, fl. 25.
A imposição de medida disciplinar com potencial para manchar tal histórico, sem respeito ao devido processo legal, caracteriza abuso administrativo e configura lesão moral. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo como razoável o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Estado do Ceará a pagar ao autor R$ 1.558,10 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desconto e juros de mora a partir da citação e condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta decisão e com juros moratórios desde a citação. A correção e os juros deverão considerar: I - Até a EC103/2021, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E; e II - Após a EC103/2021, SELIC como taxa única para correção e juros, incidindo uma única vez. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e dê-se baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem da validação no PJe. Retifique-se a classe de cumprimento de sentença para procededimento em juizado especial da fazenda pública.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165976179
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04/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165976179
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04/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96105726
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96105726
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22/08/2024 00:00
Intimação
Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
21/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96105726
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13/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87938856
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87938856
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 00:00
Intimação
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938856
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16/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87938856
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16/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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