TJCE - 0206623-22.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:52
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO ALVES em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:52
Decorrido prazo de MATEUS ESCOSSIO MELO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:52
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:52
Decorrido prazo de NATHALIA DE ANDRADE MENEZES em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS XIMENES MOTA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17539260
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17539260
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0206623-22.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA e outros RECORRIDO: FRANCISCO JOSE FERNANDES DE FREITAS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0206623-22.2021.8.06.0001.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADO: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES DE FREITAS.
ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATAQUE DE CÃES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza em face do acórdão prolatado por esta Turma Recursal, arguindo omissão no acórdão quanto a responsabilidade subsidiária do ente municipal na presente ação, uma vez que a responsabilidade primária deve recair sobre a empresa concessionária de serviço público. Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Não assiste razão ao embargante.
Os argumentos trazidos pelo embargante foram devidamente apreciados pela decisão embargada.
Segundo trecho da fundamentação do acórdão abaixo, a responsabilidade do ente municipal no presente caso ocorre de forma objetiva e solidária com a concessionária de serviço público e não de forma subsidiária, como afirma a parte embargante, uma vez que é dever do ente municipal fiscalizar e conter animais. "Além disso, o Município de Fortaleza tem o dever de fiscalizar e capturar animais errantes, conforme as normas de controle de zoonoses.
A ausência de medidas eficazes para conter os cães de rua reforça a responsabilidade solidária do município.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva das rés." (grifei) Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, dando-lhe parcial provimento.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido e condenando o Município embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
30/01/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17539260
-
30/01/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:45
Homologada a Transação
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25/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 15130111
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15130111
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0206623-22.2021.8.06.0001 RECORRENTE: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES DE FREITAS DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, contra acórdão de ID:14772906.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 10/10/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 14/10/2024 (ID:15085114), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/10/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15130111
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17/10/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 22:56
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14772906
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14772906
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30/09/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14772906
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30/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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30/09/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/09/2024 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14136880
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14136880
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0206623-22.2021.8.06.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONGERÊNCIA(TELEPRESENCIAL) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO A coordenadoria da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará INTIMA as partes da Sessão Extraordinária nº 03/2024, que se realizará por videoconferência (telepresencial), no dia 25 de setembro de 2024, a partir das 09 horas, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Atenção: conforme o artigo 50 do Regimento Interno das Turmas Recursais, as inscrições para realização de sustentação oral deverão ser requeridas à coordenadoria da Turma Recursal, EXCLUSIVAMENTE através do e-mail: [email protected], até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao dia da sessão.
No caso de substabelecimento, este deve ser protocolado nos autos antes do início da sessão, conforme Resolução TJCE nº 10/2020, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. A sessão de julgamento poderá ser acessada, pelo endereço: https://link.tjce.jus.br/2ca835 (Plataforma Microsoft Teams) Certifico que o presente processo será inserido na próxima sessão de videoconferência a ser designada pela Presidência da Terceira Turma Recursal.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Robson Régis Silva CostaCoordenador da 3ª Turma Recursal(Assinado por Certificado Digital) -
29/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14136880
-
29/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES DE FREITAS em 09/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES DE FREITAS em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 12828473
-
17/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0206623-22.2021.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE FERNANDES DE FREITAS RECORRIDO: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Visto em inspeção. Diante da oposição ao julgamento virtual manifestada no ID 11427327, CHAMO O FEITO À ORDEM para RETIRAR o presente recurso inominado da pauta da sessão de julgamento virtual do mês de junho/202.. Assim, o referido processo será julgado na próxima sessão de julgamento por videoconferência. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12828473
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12828473
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12828473
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12828473
-
16/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12828473
-
16/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:01
Juntada de Petição de memoriais
-
10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES DE FREITAS em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 11292828
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11292828
-
14/03/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11292828
-
14/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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