TJCE - 3000236-68.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:45
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMALHO GALDINO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054036
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054036
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000236-68.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO: JUCELIA DE CARVALHO SANTOS GALDINO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000236-68.2024.8.06.0113 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGADA: JUCELIA DE CARVALHO SANTOS GALDINO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES NO ACÓRDÃO PROFERIDO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS FIXADOS EM SENTENÇA DESDE A CITAÇÃO INICIAL.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA AOS DISPOSTO NA LEI 14.905/2024.
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) NO QUE TANGE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face da decisão deste colegiado constante no ID 17080652.
Eis o que importa a relatar. VOTO Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/95, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deviria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, no que tange à alegação do embargante de que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da fixação do valor do dano moral e não a partir da citação, tal postulação não merece prosperar uma vez que versam os autos sobre relação contratual consoante se depreende da Inicial (ID 14251843).
Assim, ao se arbitrar indenização por danos morais, no que tange aos juros de mora deve-se obedecer ao disposto no art. 405 do Código Civil, que preceitua que: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial", restando acertado o marco inicial de incidência de juros de mora disposto na Sentença de origem.
Ademais, no que concerne à apontada omissão da decisão quanto à correção monetária pelo INPC e juros de 1%, percebe-se que o Acórdão proferido (ID 17080652) contemplou a referida postulação, tendo mencionado que: "Cabe frisar a necessidade de se observar, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros", não havendo que se falar na ocorrência do referido vício.
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, não merecendo, pois, acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
31/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054036
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28/03/2025 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060080
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060080
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000236-68.2024.8.06.0113 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os Advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os Advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
18/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060080
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18/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17493604
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17493604
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27/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17493604
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27/01/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080652
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20/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080652
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000236-68.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO: JUCELIA DE CARVALHO SANTOS GALDINO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000236-68.2024.8.06.0113 ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO: JUCELIA DE CARVALHO SANTOS GALDINO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHAES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
COBRANÇA POR FATURA JÁ PAGA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO A parte autora afirma ter contratado com o réu o cartão de crédito Credicard Visa e, devido a dificuldades financeiras, parcelou o saldo devedor e solicitou o cancelamento do cartão.
Desde agosto de 2023, vem cumprindo regularmente o pagamento das parcelas acordadas, totalizando seis de doze, no valor de R$ 379,62 cada.
Contudo, em 26 de fevereiro de 2024, foi informada por e-mail de sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, e confirmou em consulta ao CDL que seu nome estava negativado por um débito de R$ 407,86, com vencimento em 28 de janeiro de 2024, junto ao ITAU UNIBANCO.
A autora alega ter quitado a parcela de janeiro.
Requer a declaração de inexistência do débito e danos morais no valor de R$ 14.000,00. Sentença: Julgou procedentes os pedidos autorais para: i) declarar inexistente/inexigível o débito descrito na exordial, na quantia de r$ 407,86 (-), atrelado ao cartão de crédito nº 4642 9902 1624 6205 (contrato nº 001865382180000), impondo à parte ré, a obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover atos de cobrança e/ou novos apontamentos restritivos de crédito da autora alusivo ao débito ora declarado inexistente/inexigível. ii) condenar a parte requerida na obrigação de pagar à demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (súmula nº 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC). Recurso Inominado: O banco promovido alega, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, em virtude da necessidade de oitiva da parte autora.
No mérito, afirma que o credor não poderia exigir o pagamento antes do último dia do prazo, porque o devedor tem até o final do último dia para efetuar o pagamento.
No entanto, o credor pode exigi-lo logo no dia útil subsequente ao termo ajustado.
Daí porque é legitimo ao Banco Recorrente as tomadas de medidas para garantir o adimplemento, quais sejam, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença, sob seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, os elementos de convicção colhidos se mostram suficientes à persuasão racional do juízo de origem, o qual, de forma acertada, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, do CPC).
De fato, ao conduzir o processo, deve o Magistrado observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando aos litigantes o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria controvertida e, consequentemente, para a formação de sua convicção.
Ocorre que a questão debatida nos autos reclama provas exclusivamente documentais, não demandando produção de quaisquer outras, como depoimentos pessoais e/ou testemunhais.
Dentro dessa perspectiva, incumbia às partes instruírem a inicial ou a contestação com todos os documentos necessários para a comprovação de suas alegações (art. 434 do CPC), não podendo ser tal ônus transferido ao Juízo.
Isso significa dizer, pois, que a hipótese dos autos era, realmente, de resolução antecipada da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porque desnecessária a realização de dilação probatória.
Desta feita, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, porquanto a documentação existente no processo se apresentou apta à persuasão racional do Magistrado, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, in casu, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios.
MÉRITO No presente caso a controvérsia cinge quanto à regularidade de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida no valor R$ 407,86, com vencimento em 28 de janeiro de 2024. Anoto de início que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objeti-va, em que o de-ver de indeni-zar prescinde da compro-vação dos elementos subjeti-vos dolo ou culpa. Portanto, o fornecedor somente não será responsabili-zado quando ausente defeito na prestação de ser-viços ou culpa exclusi-va do consumidor/terceiros (art. 14, § 3º, inc.
I e II, do CDC). É certo que o Código de Defesa do Consumidor pre-vê a responsabilidade em ra-zão do -vício no ser-viço, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, há a in-versão do ônus da pro-va, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da -verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi -verificado na presente ação. Ressalta-se que o pleito da parte autora foi compro-vado, porquanto a má prestação dos ser-viços foi pro-vada, existindo pro-vas do dano causado, sendo apresentado assim indício capa-z de configurar -verossimilhança no alegado pelo autor, pois a autora conseguiu pro-var o pagamento da parcela do acordo firmado para quitação do cartão de crédito referente ao vencimento de 28 de janeiro de 2024. Desse modo, embora a parte autora tenha feito o pagamento de forma extemporânea, no dia 05 de fevereiro de 2024 (Id. 14251856-pág. 05), a inclusão no cadastro de inadimplentes se deu em 21 de fevereiro de 2024 (id. 14251857), após o pagamento da fatura, demonstrando a ilicitude da inscrição. No que di-z respeito aos danos morais em caso da inscrição inde-vida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica, nos Tribunais Superiores, que aquela se configura in re ipsa, prescinde da compro-vação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará e do TJCE, -vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não ha-vendo justa causa capa-z de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude -verificada e o dano de nature-za extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação pro-vá-vel do dano nesta etapa seguinte. 4.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção inde-vida do nome do de-vedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cí-vel - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Pri-vado, data da publicação: 22/04/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cí-vel - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022). No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do causador do dano, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Desta feita, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil e em observância aos princípios em tela, mantenho de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo juízo de origem, o que resta adequado e suficiente para o caso concreto uma vez que obedece ao critério da razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito sancionatório como forma de desestimular a conduta da recorrida.
Cabe frisar a necessidade de se observar, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
08/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080652
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27/12/2024 16:58
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15436066
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15436066
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30/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15436066
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29/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000236-68.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELIA DE CARVALHO SANTOS GALDINO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 85610927) a parte demandada ITAU UNIBANCO HOLDING S/A manifestou interesse em audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora.
Decido.
Da análise do pleito em alusão, não vislumbro carecimento de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, por entender realmente despiciendo o ato probatório pleiteado, deve ser indeferido o requerimento formulado pela parte acionada. À vista do exposto, Indefiro o protesto genericamente formulado de designação de audiência de instrução, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Ademais, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, quando atingida a fase recursal, se assim lhe aprouver.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, redirecione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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