TJCE - 0242586-57.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19929251
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19929251
-
05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0242586-57.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS INOMINADOS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR AO EDITAL. CORRETA INTERPRETAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
CONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E COM O REGULAMENTO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIARIO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará e pelo CEBRASPE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a concessão da pontuação integral dos quesitos 4.3 e 4.4 da questão 2 e dos quesitos 4.2 e 4.3 da questão 3, da prova oral, ao candidato do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça do MPCE, garantindo-se a sua manutenção no certame em todas as suas fases, respeitada a ordem de classificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o Poder Judiciário pode intervir na correção de prova oral de concurso público, para reconhecer como válidas respostas baseadas em alterações legislativas e jurisprudenciais posteriores à publicação do edital. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário somente pode intervir na correção de provas de concurso público em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou desconformidade manifesta com o edital, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a substituição do Judiciário à banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas, ressalvado o controle de legalidade e a compatibilidade com o edital. 5.
O edital e o regulamento do certame preveem expressamente que não seriam avaliadas alterações legislativas posteriores à sua publicação, salvo expressa inclusão nos objetos de avaliação, o que não ocorreu no caso das Leis nº 14.112/2020 e nº 14.230/2021.6. A banca examinadora observou os critérios editalícios e anulou a questão cuja correção contrariava essa regra, demonstrando respeito à legalidade e à isonomia entre candidatos7.
Precedentes do CNMP, do TJCE e do STJ reforçam a tese de que a atuação da banca foi regular e que não houve violação às normas do edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos inominados conhecidos e providos.
Sentença reformada para julgar improcedente a demanda.
Tese: É incabível a atribuição de pontuação em prova de concurso público com base em fundamentação jurídica superveniente à publicação do edital, quando este expressamente restringe a avaliação ao conteúdo vigente até sua data de publicação, não havendo ilegalidade na conduta da banca examinadora.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 632.853, MS 38.548/DF; STJ - AgInt no RMS 72656/CE, AgInt no RMS 69.442/CE; TJCE - MSC 0627575-23.2022.8.06.0000. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos e dar-lhes provimento, nos termos do voto relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção, em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), objetivando a condenação dos requeridos a restituírem a nota do autor atribuída na prova oral para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará, referente aos quesitos 4.4 da questão 2 (Improbidade), 4.2 e 4.3 da questão 3 (Tributário) e 4.2 e 4.3 da questão 4 (Difusos), por ter dado resposta fundamentada em alterações legais realizadas após a publicação do edital. Tutela de urgência concedida, garantindo ao candidato autor o direito de participar das demais fases do concurso (Id.8004485). Decisão acerca do conflito de competência suscitado entre os Juízos da 5ª Vara da Fazenda Pública e da 8ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Fortaleza (Id. 8004549). Em sentença (Id. 8004569), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para, em definitivo, determinar aos réus, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e ESTADO DO CEARÁ, que concedam ao autor, IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNÇÃO, a pontuação integral dos quesitos 4.3 e 4.4 da Questão 2 e dos quesitos 4.2 e 4.3 da Questão 3, da Prova Oral aplicada no concurso público para a cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 1 - MPCE, de 29/11/2019, retificado pelo Edital n. 3 - MPCE, de 20/01/2020, garantindo-se a sua manutenção no concurso público em todas as suas fases, respeitada a ordem de classificação, em igualdade de condições com os demais candidatos, devendo figurar na lista de classificação do concurso (em ampla concorrência) por ocasião da divulgação do resultado final na condição sub judice.
Nesse tom, confirmo a decisão liminar de ID 38001438 e ID 38001441 e determino a reserva de vaga pretendida pelo postulante na petição ID 59383129 por considerar presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC." Irresignados, o CEBRASPE e o Estado do Ceará interpuseram recursos inominados (Ids. 8004577 e 8004583), sustentando obediência às normas do edital, que expressamente determinavam que não seriam cobradas alterações posteriores à publicação do edital.
Pugnam, assim, pela reforma da sentença, para que o pedido do autor seja julgado improcedente. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Ids. 8004601 e 8004503). Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento dos recursos (Id. 10374119). Petição do CEBRASPE (Id. 12194704) manifestando oposição ao julgamento virtual. Decido. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo de admissibilidade (Id. 8051161).
A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve se dar apenas em hipóteses excepcionais, limitando-se ao controle de legalidade, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Em regra, não cabe ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação e correção de provas, salvo se constatados erros grosseiros, manifesta ilegalidade ou flagrante incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. Na hipótese dos autos, não se verificam quaisquer dessas situações excepcionais.
O que se pretende, na verdade, é compelir a banca examinadora a atribuir pontuação com base em legislação superveniente à publicação do edital, o que encontra vedação expressa no próprio instrumento convocatório. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Judiciário não deve se imiscuir nos critérios técnicos de correção de provas, salvo nos casos em que haja desrespeito às normas do edital ou ilegalidade evidente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUIDAS AOS QUESITOS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA NOTA MÁXIMA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AVALIAÇÃO E CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COM A I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão do Concurso do Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando a aplicação nota máxima em alguns quesitos de sua prova relativa ao concurso público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames.
Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.) IV - A Corte de origem assim se manifestou: "(...) Assim, ausente direito líquido e certo do impetrante, uma vez que seu pleito resulta no indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas do concurso público, em f lagrante violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...)" V - A decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
VI - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: (RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.) VII - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
VIII - Não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.442/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO ORDINÁRIO SEGURANÇA.
EM NO RECURSO MANDADO CONCURSO DE PÚBLICO.
PONTOS ATRIBUÍDOS DISCURSIVA.
NA PROVA CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.384/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: 1.Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/6/2015). No caso concreto, o edital foi claro ao estipular que: EDITAL Nº 1 MPCE, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019[...] 20 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS[...] 20.33.
As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste edital serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos objetos de avaliação constantes do item 21 deste edital. 20.34.
A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 21 deste edital. (Grifei). Tal diretriz foi reforçada pelo regulamento do concurso, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP/CE (itens 21.8 e 21.9), que veda expressamente a cobrança de alterações legislativas posteriores à publicação do edital. 21.8 A legislação com entrada em vigor após a data especificada no Anexo I do Edital de Abertura de Inscrições, bem como as alterações em dispositivos constitucionais, legais e normativos a ela posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Concurso Público. (g.n.) 21.9 As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação do Edital de Abertura de Inscrições serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos objetos de avaliação constantes do ANEXO I do referido Edital. (g.n.) Nesse contexto, as alegações dos impetrantes de que as suas respostas deveriam ser avaliadas com base na Lei nº 14.230/2021 (Nova LIA) e na Lei nº 14.112/2020 (Nova LRF), que alteraram profundamente o ordenamento jurídico, não encontram respaldo no edital ou no regulamento do certame, não havendo qualquer previsão de aditamento que autorizasse a cobrança dessas normas. Além disso, as questões impugnadas não exigiram conteúdo com base nessas legislações supervenientes.
Ao contrário, conforme demonstrado, a banca examinadora respeitou a vedação editalícia e anulou, inclusive, a questão em que tal erro foi verificado (item 4.1 da questão 1 da prova oral), demonstrando a coerência e uniformidade da conduta avaliativa. Admitir que determinadas respostas sejam pontuadas com base em conteúdo não previsto no edital violaria o princípio da isonomia entre os candidatos, implicando tratamento privilegiado e destoante da regra imposta a todos os concorrentes.
A jurisprudência do CNMP também corrobora esse entendimento (PCA 1.00305/2022-70, Rel.
Conselheiro Daniel Carnio), reconhecendo a regularidade das questões e a ausência de violação editalícia. A avaliação foi igual para todos os candidatos da Prova Oral (mais de 300), bem como o critério de aferição de suas respostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário conferir, a um grupo restrito, um espelho de prova específico e diferenciado do que foi aplicado para o restante dos concorrentes, sendo de interesse público que todos, concordando ou não, estejam submetidos ao mesmo nível de exigência. A prevalecerem os argumentos do autor, toda e qualquer alteração legislativa ou jurisprudencial ocorridas depois da data da publicação do Edital poderiam ser cobradas nas perguntas e exigidas nas respostas.
Todavia, essa não é a mens legis da norma que rege o concurso em questão, já que ao definir, nos Itens 20.33 e 20.34 do Edital, que somente a legislação ou a jurisprudência em vigor até a publicação do Edital seriam objeto do certame, buscou-se evitar insegurança e desequilíbrio, o que ensejou, como já expendido, a anulação do Item 4.1 da Questão 1 da Prova Oral. Assim, afigura-se coerente com a razoabilidade que as expressões "e suas alterações", já constantes quando da publicação do edital, fazem alusão às modificações anteriores à publicação deste, sobretudo quando analisado em conjunto com a redação do Regulamento do Concurso.
Nessa direção, inclusive, foi a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público acerca do tema: RECURSOS INTERNOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROVA ORAL DE CONCURSO DO MP/CE.
SUPOSTAS ILEGALIDADES NO PADRÃO DE RESPOSTAS E ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
IGUALDADE CONCORRENTES ENTRE OS GARANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 9 DO CNMP.
IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DOS RECORRENTES INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DOS PEDIDOS.
ARGUMENTO ACRESCIDO INAPTO PARA ALTERAR O QUANTO DECIDIDO.
RECURSOS INTERNOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 1.
Recursos internos que desafiam a fundamentação de decisão de arquivamento de Procedimento de Controle Administrativo em que se postulou a anulação de questões da prova oral do Concurso de Ingresso à carreira do Ministério Público do Ceará. 2.
Recursos que continuam a relatar a ocorrência de irregularidades na fase oral do referido Concurso. 3.
Ocorre que, como assentado no exame de mérito do PCA, para se chegar à conclusão se o Edital foi atendido ou não, precisamos não só de uma interpretação literal, simplista e isolada, como pretendido, mas sim enxergar que a "mens legis" da norma que rege o concurso em questão, ao cravar, nos itens 20.33 e 20.34, que somente a legislação ou a jurisprudência em vigor até a publicação do Edital são matéria do certame, buscou evitar insegurança, desequilíbrio. 4.
Descabe, ainda, a utilização do novel argumento de que a questão 1 do exame oral teve considerada uma alteração legislativa posterior ao Edital no padrão de resposta, porquanto, como constou do PCA nº 1.00368/2022-09, também já decidido, esta questão foi anulada pela organização do Certame, justamente por este equívoco. 5.
Recursos internos conhecidos e improvidos. (CNJ, PCA n. 1.00305/2022-70, Conselheiro Relator: Daniel Carnio, data do julgamento: 10/05/2022). Todo o conjunto argumentativo apresentado, aliado à jurisprudência consolidada, afasta a tese sustentada pelo autor e impõe a reforma da decisão a quo.
Reafirma-se, com isso, a compreensão de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios técnicos de avaliação adotados pela banca examinadora, salvo nas hipóteses excepcionais de manifesta desconformidade da questão com o conteúdo programático previsto no edital ou de vício teratológico que inviabilize a compreensão da questão pelo candidato - o que, como amplamente demonstrado, não ocorreu na espécie. Nesta Turma Recursal, essa diretriz interpretativa encontra ressonância em decisão paradigmática deste Órgão Especial, no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 0627575-23.2022.8.06.0000, de relatoria do eminente Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, cuja fundamentação, diante da similitude entre os contextos judicializados, torna prescindível qualquer ajuste ou acréscimo no presente caso.
A adequada correspondência das premissas fáticas e normativas autoriza, por interpretação lógico-argumentativa, a adoção da tese jurídica ali consolidada, construída mediante abordagem exaustiva e respaldada em precedentes densos e bem estabelecidos, constituindo motivação idônea e suficiente para orientar o deslinde da controvérsia.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA ORAL DO CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PADRÃO DE RESPOSTA ELENCADO PELA BANCA EXAMINADORA, CHANCELADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO E PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
NORMAS DO EDITAL (ITENS 17.1 E 17.2).
ART. 98 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 72/2008.
DECISÃO DO C.
STF, ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO C.
CNMP EM RELAÇÃO AOS ATOS IMPUGNADOS, PROFERIDA EM SEDE DE IMPETRAÇÃO PROPOSTA POR CANDIDATOS DO REFERIDO CERTAME (MS 38.548/DF).
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS JUDICIAIS COM O MESMO FIM ÚLTIMO.
LITISPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU (PROCESSO N. 0234756-40.2022.8.06.0001) E A PRESENTE IMPETRAÇÃO.
FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA APRECIAR ESSA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
SITUAÇÃO PASSIVOS PECULIAR.
CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS.
TESES 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DEIXA-SE DE PROCLAMAR QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL, COM AMPARO NO ART. 282, §2º, DO CPC.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL.
RATIO DECIDENDI DA TESE 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE NORMAS EDITALÍCIAS.
APLICAÇÃO ISONÔMICA AOS CANDIDATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTE E.
TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA.
ENVIO DE OFÍCIOS AOS JUÍZOS, EM PRIMEIRA E EM SEGUNDA INSTÂNCIAS, NOS QUAIS TRAMITAM AÇÕES VERSANDO SOBRE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA, EM ATENÇÃO AOS FINS COLIMADOS PELOS ARTS. 927, V, DO CPC, BEM COMO AO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRESENTE WRIT. 1.
PRELIMINAR: DA LEGITIMIDADE PASSIVA ¿AD CAUSAM¿ DA AUTORIDADE COATORA. (TJCE.
Mandado de Segurança Cível nº 0627575-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 29/06/2023, data da publicação: 04/07/2023). Ressalte-se, ademais, que o referido processo foi objeto de Recurso em Mandado de Segurança para o Superior Tribunal de Justiça (RMS 72656/CE), tendo o Ministro Relator Benedito Gonçalves proferido decisão monocrática negando provimento ao recurso.
Inconformada, a parte interpôs agravo interno, o qual também foi desprovido em julgamento realizado em 19/12/2024, conforme ementa que se transcreve: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. 2.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
No caso concreto, a pesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5.
Agravo interno não Provido. (Agint No Recurso Em Mandado De Segurança Nº 72656 - Ce (2023 /0420874-2) Relator: Ministro Benedito Gonçalves). Portanto, além da sólida construção jurisprudencial do TJCE, há reforço da tese pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade dos critérios adotados pela banca examinadora, bem como a inexistência de violação ao edital, reafirmando a vedação à intervenção judicial no mérito técnico das avaliações do concurso. Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará e pelo CEBRASPE, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, vez que as partes recorrentes lograram êxito em suas irresignações. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19929251
-
02/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 18:45
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e provido
-
28/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/04/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19637660
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19637660
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0242586-57.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNCAO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28/04/2025, (segunda-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19637660
-
16/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:45
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
-
26/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14681281
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14681281
-
24/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14681281
-
24/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14138760
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14138760
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0242586-57.2022.8.06.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA(TELEPRESENCIAL) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO A coordenadoria da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará INTIMA as partes da Sessão Extraordinária nº 03/2024, que se realizará por videoconferência (telepresencial), no dia 25 de setembro de 2024, a partir das 09 horas, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Atenção: conforme o artigo 50 do Regimento Interno das Turmas Recursais, as inscrições para realização de sustentação oral deverão ser requeridas à coordenadoria da Turma Recursal, EXCLUSIVAMENTE através do e-mail: [email protected], até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao dia da sessão.
No caso de substabelecimento, este deve ser protocolado nos autos antes do início da sessão, conforme Resolução TJCE nº 10/2020, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. A sessão de julgamento poderá ser acessada, pelo endereço: https://link.tjce.jus.br/2ca835 (Plataforma Microsoft Teams) Certifico que o presente processo será inserido na próxima sessão de videoconferência a ser designada pela Presidência da Terceira Turma Recursal.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Robson Régis Silva CostaCoordenador da 3ª Turma Recursal(Assinado por Certificado Digital) -
29/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14138760
-
29/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 12815042
-
18/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0242586-57.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNCAO DESPACHO Considerando a manifestação à Id 12194704 determino a retirada do feito da sessão de julgamento e a inclusão na próxima sessão de videoconferência. À Coordenadoria para os expedientes.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12815042
-
17/06/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12815042
-
17/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12046162
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12046162
-
30/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12046162
-
30/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-10-23. Documento: 8051161
-
20/10/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2023-10-20 Documento: 8051161
-
20/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8051161
-
19/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001208-90.2023.8.06.0010
Renato Sousa de Oliveira
Telefonica Brasil SA
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2023 11:33
Processo nº 0283087-87.2021.8.06.0001
Dm8 Negocios Imobiliarios Spe LTDA
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Igor Araujo Loiola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 17:59
Processo nº 0235364-38.2022.8.06.0001
Jacqueson Ferreira Alves dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 12:23
Processo nº 3000027-10.2019.8.06.0070
Juvenal Vieira de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Flavio Barboza Matos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2019 14:16
Processo nº 0242586-57.2022.8.06.0001
Igor Saulo Ferreira Rocha Assuncao
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Alexandre Zamprogno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2023 10:02