TJCE - 3000593-66.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170561791
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170561791
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000593-66.2024.8.06.0010 REQUERENTE: TARCIANO QUEIROZ DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como TARCIANO QUEIROZ DE MAGALHAES REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 166777656, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Reative-se o processo e proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. -
26/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170561791
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29/07/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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25/06/2025 23:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/06/2025 23:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/06/2025 23:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161083966
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 161019217
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20/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161083966
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161019217
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000593-66.2024.8.06.0010 AUTOR: TARCIANO QUEIROZ DE MAGALHAES RÉ: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA DECISÃO Sentença no ID 154596682.
Certidão do trânsito em julgado no ID 158250286.
Verifica-se que a parte promovente peticionou no ID 158821511, requerendo requerendo o cumprimento de sentença e informou dados bancários do advogado, colocando foto do cartão na pág.4.
No que concerne ao pedido de cumprimento de sentença condenatória de quantia certa, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Depreende-se que a promovente não apresentou planilha do débito atualizado para fins de demonstração do valor que entende devido e sobre o qual requer seja feito o cumprimento de sentença, sendo seu o ônus, razão pela qual indefiro o pedido o pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no caput do art. 523 do CPC, supratranscrito.
Outrossim, determino que o documento de ID 158821511 seja protegido pelo sigilo processual, tendo em vista que consta na pág.4 foto do verso do cartão de crédito. É sabido que os autos são públicos, e os documentos contendo informações são passíveis de ser utilizados por terceiros de má-fé que acessem o processo para coletar informações. À Secretaria, proceda-se à inclusão do ID 158821511 sob sigilo imediatamente.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161083966
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18/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161019217
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18/06/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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13/06/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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13/06/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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12/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:54
Processo Reativado
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 04:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 08:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/05/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154596682
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154596682
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000593-66.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: TARCIANO QUEIROZ DE MAGALHAESEndereço: Rua Alberto do Monte, 470, Bonsucesso, FORTALEZA - CE - CEP: 60520-799 REQUERIDO (A)(S) Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDAEndereço: Rua Cacilda Becker, Filial-Rua José Gaspar n 270, bairro João XXIII, João XXIII, FORTALEZA - CE - CEP: 60525-570 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TARCIANO QUEIROZ DE MAGALHÃES em face DA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA (CENTERBOX), todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (ID 83672267), o autor relata que, no dia 03 de fevereiro de 2024, por volta do meio-dia e meia, dirigiu-se ao estabelecimento da ré para realizar compras.
Após selecionar quatro quilos de linguiça Perdigão Toscana, cujo preço promocional anunciado era de R$ 8,99 (de R$ 35,99), dirigiu-se ao caixa, onde foi surpreendido com a cobrança de R$ 32,90, valor diverso do anunciado.
Apesar de apresentar fotos do preço promocional, o caixa não corrigiu o valor e acionou o gerente.
O autor narra que o gerente, ao invés de solucionar o problema, o tratou de forma grosseira e desrespeitosa, acusando-o de desonestidade e proferindo palavras ofensivas na presença de outros clientes.
Sentindo-se humilhado, o autor pagou o valor maior para evitar maior constrangimento, mas, indignado, acionou a polícia.
Quando os policiais chegaram, os produtos já haviam sido retirados das prateleiras, mas o autor havia registrado fotos previamente.
Ao final, requer a condenação da Distribuidora de Alimentos Albuquerque LTDA ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e materiais.
Contestação ID 89257583 Réplica ID 89658205 Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 05/02/2025, presentes ambas as partes.
ID 134762569 Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto ter sido finalizada a instrução probatória e tendo as partes anexado documentos que entendem suficientes aos respectivos pleitos no momento oportuno, não havendo matéria a sanear nos autos. DO MÉRITO Primeiramente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, verifiquei que os dois requisitos estão presentes, pelo que determino a inversão do ônus da prova.
O cerne da questão trata-se de verificar se houve ofensa capaz de configurar dano moral ou mero aborrecimento.
O autor alega que pretendia levar o produto pelo preço promocional anunciado, mas, ao pagar, percebeu que o valor cobrado era diferente.
Ao procurar o gerente para solucionar o problema, afirma ter sido ofendido com a frase "Conheço esse tipo de gente, quer ganhar no grito" e busca reparação por danos morais.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, o autor, ao ser questionado pelo advogado do promovido sobre os fatos ocorridos, respondeu: "ai quando chegou no caixa, a moça falou que não estava em oferta era só a de pernil, mas eu falei, não mais a toscana ta no anúncio, até bati uma foto, aí ela pegou e chamou o gerente, eu expliquei pra ele, ai ele pegou e disse que não era assim, é, que tava cadastrado desse jeito no sistema, e era por isso que era o certo, que tava desse jeito no sistema, ai falou que eu queria comer no grito, ai se alterou, eu também me alterei um pouco, a gente alterou o tom de voz, né, aí foi que eu chamei a viatura." (ID 136373111 - min. 03:03) Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor anexou foto do cartaz da promoção, que anunciava: "LINGUIÇA TOSCANA PERDIGÃO 1KG PERNIL".(ID 83676066 - pág.4) Assim, fez prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar, por meio das imagens, que havia no supermercado dois tipos de produtos expostos junto ao cartaz: "PERDIGÃO NA BRASA - LINGUIÇA DE PERNIL" e "PERDIGÃO NA BRASA - LINGUIÇA TOSCANA". (ID 83676066 - pág.2 e 3) O cartaz, por sua redação confusa, conduziu o autor ao erro, pois não era possível identificar claramente qual dos produtos estava incluído na promoção.
A respeito do dever de informação, sabe-se que o consumidor tem direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (CDC, arts. 6º, III, IV, 46 e 53, §3º).
Vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CONTRATAÇÃO DE CURSO "CRÉDITOS DE CARBONO".
OFERTA EM REDE SOCIAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6, III, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O OBJETO DO SERVIÇO.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO.
FALHA NO DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
DESPROVIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021233-24.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.12.2024) Tal situação configura prática abusiva, nos termos do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda publicidade enganosa ou abusiva, sendo esta aquela capaz de induzir o consumidor a erro.
Ademais, conforme o art. 31 do CDC, os fornecedores devem assegurar informações claras, precisas e ostensivas sobre os produtos e serviços oferecidos, o que não foi observado no caso em tela.
Em sede de contestação (ID 89257583 - pág. 3 e 4), o promovido aduz: "É importante ressaltar que havia um cartaz indicando não apenas o preço, mas também o produto ao qual se referia o anúncio.
Entretanto, o consumidor tentou interpretar a situação de forma mais conveniente para si, mas essa interpretação não foi a mais correta.
Observa-se que, em nenhum momento, o consumidor foi induzido a erro, pois os preços dos produtos poderiam ser facilmente verificados pelo cliente, caso tivesse lido atentamente as etiquetas.
Nota-se, inclusive, que, em sua inicial, busca ludibriar este juizado colacionado uma imagem recortada, capturando o anúncio e um produto que não se refere à oferta, excluindo o produto ofertado em promoção que estava imediatamente ao lado e mais próximo à placa." Contudo, o promovido se limitou a anexar a mesma foto apresentada pelo autor nos autos, sem trazer elementos adicionais que comprovassem sua alegação de que o cartaz era claro e não induzia ao erro. (ID 89257589) Ainda que o autor tenha apresentado uma imagem parcialmente cortada, o cartaz com o valor do produto ofertado é o mesmo, e isso não impede os fatos alegados pelo autor.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao promovido o ônus de provar que o cartaz era suficientemente claro e que não havia possibilidade de indução ao erro, o que não foi demonstrado.
No que tange à análise da conduta das partes e à configuração do dano moral, observa-se que o promovido, em sua contestação, afirmou: "Foi apenas no momento do pagamento no caixa que o autor percebeu seu equívoco.
No entanto, os funcionários prontamente esclareceram o mal-entendido e informaram o cliente sobre a situação, com toda a cortesia e atenção necessárias.
Entretanto, o consumidor demonstrou resistência durante todo o diálogo." Contudo, não fez qualquer menção às palavras proferidas pelo gerente, como "comer no grito". (ID 89257583 - pág.3) Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento do gerente da época dos fatos ocorridos e que ao ser questionado pelo advogado da parte autora sobre a expressão "queria ganhar no grito", respondeu: "realmente, não me lembro" (ID 136373111 - min. 05:59).
Por outro lado, o cunhado do autor, ouvido como declarante, afirmou: "falando também que conhecia o tipo da gente, que era daqueles pessoal que quer comer as coisas no grito" (min. 04:19).
Ainda que o autor tenha sido induzido a erro pela confusão gerada no cartaz da promoção, tal situação não justifica o tratamento realizado pelo demandado.
O direito à reparação por danos morais encontra respaldo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, bem como o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSAS VERBAIS PRATICADAS POR FUNCIONÁRIOS DE SUPERMERCADO CONTRA CONSUMIDOR SEM MOTIVO APARENTE - DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Comprovado que o consumidor sofreu agressões verbais proferidas pela operadora de caixa no estabelecimento réu, com palavras de baixo calão, restou configurada a prática de ato ilícito por preposto, de que resulta responsabilidade objetiva do empregador (art. 14, CDC), decorrendo desse cenário o dever de indenizar por danos morais.
Assim, merece prestígio a sentença da magistrada sentenciante, que fixou a indenixação no valor de R$ 2.000,00.2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.3.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.4.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (TJDFT - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - 20151410057169ACJ - Rel.: Des.
Asiel Henrique de Sousa - J. 16.05.2016 - Publicação: 22.05.2016) Portanto, reconhece-se o dano moral sofrido pelo autor, sendo devida à reparação pelo promovido que violou os direitos da personalidade do autor.
O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para os fins de: a) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora à taxa SELIC, a contar da citação, descontado o índice IPCA. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
14/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154596682
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14/05/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 11:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131422727
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131422726
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19/12/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131422727
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19/12/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131422726
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19/12/2024 21:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 21:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99302042
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99302042
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000593-66.2024.8.06.0010 AUTOR: TARCIANO QUEIROZ DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como TARCIANO QUEIROZ DE MAGALHAES REU: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA DESPACHO R.H.
As partes, por ocasião da audiência de conciliação, manifestaram interesse na designação de audiência de instrução para produção de prova oral, através da oitiva do autor, na forma de depoimento pessoal, e de testemunhas.
Decido.
O requerimento de prova pode ser indeferido caso o magistrado a considere protelatória ou inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, razão pela qual devem as partes serem intimadas para comprovar a utilidade da prova pleiteada.
Diante do exposto, intimem-se as partes para informar os pontos controvertidos objeto da prova testemunhal que pretendem produzir em audiência de instrução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Advirto que o silencio será interpretado como desinteresse na realização da audiência.
Após, havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho.
Não havendo manifestação da parte autora, façam-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
23/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99302042
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23/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88209050
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88209050
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000593-66.2024.8.06.0010 AUTOR: TARCIANO QUEIROZ DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como TARCIANO QUEIROZ DE MAGALHAES REU: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCIVALDO DE FREITAS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCIVALDO DE FREITAS LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/07/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87705825.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88209050
-
15/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88209050
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15/06/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2024 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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