TJCE - 3000886-91.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALECIO CARVALHO MAIA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20659911
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20659911
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29/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RESTRITA AO BANCO DEMANDADO E DO NOME EMPRESARIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO VAZAMENTO DE DADOS.
APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO CONTATO EFETUADO PELOS GOLPISTAS QUE FOGE AO PADRÃO DE DILIGÊNCIA ORDINÁRIO ESPERADO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIR VALORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por THIAGO CARVALHO SILVEIRA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Aduziu o autor, em síntese, que entraram em contato com ele, por meio do aplicativo Whatsapp entre os dias 24 a 30/04/2024, para tratar de débito referente ao contrato de número *00.***.*21-94, reconhecidamente firmado com a ré.
Prossegue afirmando que o suposto preposto possuía 'informações pessoais e financeiras, indicando da PARTE AUTORA o Nome Completo, Data de Nascimento e Número do CPF e indicando do Aditivo das Parcelas em Atraso, Valores Atrasados, Juros etc.', que o levaram a acreditar ser pessoa habilitada para negociar sua dívida.
Após o pagamento do boleto enviado, verificou que não houve a baixa da dívida, quando entrou em contato com a assessoria jurídica do banco e tomou conhecimento de que havia caído no golpe do boleto bancário.
Sob tais fundamentos, requer o ressarcimento pelos danos morais e materiais suportados. Em sentença monocrática, o juízo de origem julgou pela improcedência do pleito autoral, por entender que o réu foi mero agente financeiro.
Inconformado, o autor fundamenta as suas razões recursais na alegação de que foi induzido em erro, posto que o fraudador possuía informações restritas da negociação entabulada entre as partes.
Contrarrazões apresentadas.
Eis o breve relatório.
Decido. V O T O Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.
Cinge-se a controvérsia devolvida a julgamento acerca da existência ou não de defeito na prestação do serviço pela demandada.
De início, a parte autora busca a reparação dos danos morais e materiais suportados em razão do vazamento de seus dados após o pagamento de boleto bancário referente à renegociação de sua dívida junto ao banco réu.
Assim, seguindo na análise do mérito recursal, observa-se que a tese autoral é a responsabilização do polo passivo pelo vazamento dos dados pessoais do autor.
Pois bem.
Ocorre que o vazamento de dados restou comprovado, pois no contato inicial firmado entre o autor e o golpista, observa-se que o fraudador possuía informações pessoais do autor, tais como nome completo e número de CPF, além de informações financeiras do contrato, tal como objeto do contrato firmado entre as partes e pendências financeiras do demandante, tal como comprovado nos prints de conversas acostados no Id 18398886: Por tal razão, entendo que a demandada promoveu/facilitou o vazamento dos dados do autor, induzindo o mesmo a acreditar que estava a negociar com pessoa habilitada para tal quitação.
Prosseguindo na análise, entendo que a parte autora realizou o pagamento da dívida para instituição financeira diversa da ré, não sendo diligente na análise das informações a quem estava pagando.
Contudo, o boleto apresentava informações pessoais e contratuais corretas, conforme Id 18398888: Por tais razões, entendo que por mais negligente que se possa admitir ter sido o consumidor, no caso concreto, ficou demonstrado, e não infirmado de forma contundente pela instituição recorrida, que os responsáveis pelo golpe detinham, de fato, documentação detalhada sobre o financiamento do autor/recorrente, atraindo a incidência da Lei Geral de Proteção de Dados que dispõe sobre a responsabilidade no tratamento adequado daqueles que tratam os dados pessoais, que determina o adequado tratamento de dados pessoais do consumidor, bem como o dever de segurança de sua pessoa e patrimônio.
Não devendo ser renegado que houve violação do dever de segurança, com responsabilidade objetiva do fornecedor por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência de acesso indevido de dados, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 42 da Lei Geral de Proteção de Dados LGPD (Lei n. 13.709/2018), in verbis: "Art. 42.
O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo".
Assim, nos termos do artigo 43 da LGPD, os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem: "I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído; II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro." Nesse passo, entendo que a parte recorrida não comprovou excludente de sua responsabilidade, ainda que o evento fosse atribuído a terceiro estranho a seu quadro de funcionários, este não demonstrou que deixou de concorrer para a existência do evento danoso, sobretudo porque não impugnou o fato das informações pessoais do autor, relativo ao contrato, terem sido utilizadas para induzir o consumidor a acreditar que estava tratando com preposto da instituição financeira. Assim, ante a dinâmica dos fatos narrados e as constatações supra, não se entende que a situação vivenciada pelo consumidor revelou simples fraude, de "fácil percepção", levada a cabo por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, mas sim uma maquinação elaborada, que apesar de bem engendrada pelos golpistas, só foi possível, precipuamente, por ter a financeira demandada, de algum modo, permitido o acesso de terceiros, estranhos à relação entre as partes, a documentos e informações sigilosas do contrato financeiro do autor.
Isso porque é firme o entendimento na jurisprudência, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súm. 479, do STJ), podendo, perfeitamente, enquadrar-se nesses casos a situação dos autos, em que, por evidente falha na prestação do serviço bancário, seja pela falta de zelo com os dados restritos das relações jurídicas sob sua responsabilidade, acarretando a violação e comprometimento de informações sigilosas de clientes, seja pela falta de diligência em zelar pelo seu bom nome, não demonstrando sequer que adota alguma medida contra terceiros golpistas que se utilizam diuturnamente da marca para prática de ilícitos e, com isso, minorar a ocorrência de situações como esta, que crescem exponencialmente na atual sociedade, a instituição financeira gera danos ao consumidor.
Entretanto, diante da constatação de defeito na prestação do serviço pela casa bancária, consoante destacado alhures, não há como prevalecer a tese de fato exclusivo do consumidor, a fim de afastar a responsabilidade do recorrido, pois a referida excludente de responsabilidade só se opera quando "o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo", e ainda que se considerasse a concorrência de causa do consumidor para o fato lesivo, visto que tal situação não possui aptidão para romper o nexo de causalidade, na linha do que preceituam doutrina e jurisprudência.i Assim, determino a restituição, na forma simples, do valor comprovadamente pago, que se dará com acréscimos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54).
Dessa forma, observados os fatos acima referidos, cumpre examinar a possível ocorrência de danos extrapatrimoniais suscitados pela parte recorrente, para fins de quantificação da prestação indenizatória respectiva.
Conforme se infere dos autos, suscita o recorrente que foi surpreendido com o envio de boleto fraudulento, que foi quitado. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar ausente o dano moral suportado pelo recorrente, decorrente do fato de que pagou por quitação inexistente, mas com concorrência de culpa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a restituição ocorra na modalidade simples, bem como para reconhecer a inexistência de danos morais indenizáveis, nos termos deste voto.
Honorários advocatícios incabíveis. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator iNesse sentido: REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019. págs. 627/628. -
28/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659911
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23/05/2025 12:40
Conhecido o recurso de THIAGO CARVALHO SILVEIRA - CPF: *50.***.*75-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 20007969
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02/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 20007969
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02/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000886-91.2024.8.06.0024 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
01/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20007969
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01/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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