TJCE - 3000003-76.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154882726
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154882726
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000003-76.2024.8.06.0176 AUTOR: GERSON RODRIGUES DA SILVA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo, proposto pelas partes desta ação, os termos encontram-se em ID 112724338. É o que importa relatar.
Decido. Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para as partes, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Estatuto Processual Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa em ID 112724338 que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido. Ademais intime-se a parte autora, pessoalmente, para que seja cientificada sobre o pagamento realizado em ID129353936 Por fim, arquive-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito Respondendo -
23/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154882726
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16/05/2025 15:46
Homologada a Transação
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06/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:26
Juntada de despacho
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31/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85139877
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85139877
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (85) 9 8215-8236, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000003-76.2024.8.06.0176 Promovente: GERSON RODRIGUES DA SILVA COSTA Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 83538963, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Fortaleza, data de assinatura eletrônica. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85139877
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17/06/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85139877
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30/04/2024 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:46
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 11:57
Juntada de ata da audiência
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26/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78410192
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78410192
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18/01/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78410192
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18/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
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03/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 17:25
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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03/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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