TJCE - 0010012-47.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174088969
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0010012-47.2022.8.06.0297 Apensos: Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Exequente: EMBARGANTE: FRANCISCO FELIX DE SOUSA Parte Executada: EMBARGADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movida por FRANCISCO FELIX DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO CEARA, com o objetivo de extinção da Ação de Execução Fiscal n.º 0040571-91.2012.8.06.0117.
A Parte Embargante foi intimada para emendar a petição inicial para apresentar a garantia da execução, a fim de viabilizar a admissão dos Embargos à Execução Fiscal (art. 16, caput, e §1º, da Lei nº. 6.830/80), porém, não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, concedo os benefícios gratuidade de justiça à Parte Embargante, considerando a declaração de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais (ID 41606271), nos termos do art. 98 e 99, § 3º, do CPC.
A Lei n.º 6.830/80, no art. 16, §1º, exige a prévia garantia do juízo executivo como condição para admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal: Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Portanto, a garantia do juízo executivo representa condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal.
Conforme o princípio da especialidade, a norma no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (lei especial) prevalece sobre a regra de dispensa de garantia do juízo para ajuizamento de Embargos à Execução prevista no Código de Processo Civil (lei geral).
Sobre esse tema, seguem os seguintes precedentes jurisprudenciais: DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - JUIZO GARANTIDO - PROSSEGUIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ADMITIDOS. - A garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Devidamente garantido o juízo, deve ser reformada a r. sentença, para o prosseguimento dos embargos à execução fiscal". (TJ/MG - Apelação Cível nº. 10024122824006001, Relator Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2017). GN AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - ART. 16, LEF - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS - DESCABIMENTO - RECURSO REPETITIVO - REFORÇO DA PENHORA - DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. 2. Não obstante a Lei nº 11.382/2006 tenha alterado o processo executivo e, agora, o novo estatuto processual (Lei nº 13.105/15), ainda continuam vigentes as disposições previstas na lei específica, ou seja, na Lei das Execuções Fiscais. 3. É requisito obrigatório de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, a garantia do juízo, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática do art. 543-C, CPC/73: STJ, REsp 1272827/ PE, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 31/05/2013. 4.
A insuficiência da garantia não é causa de extinção dos embargos, mas é sanável mediante seu reforço, consoante pacífica jurisprudência do C.
STJ, consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73): STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 24.11.2010. 5.
A insuficiência da garantia não teria o condão de causar extinção terminativa do feito, haja vista a possibilidade do reforço da penhora.
Ainda que não seja hipótese de extinção, necessário que se comprove a inexistência de outros bens aptos à garantia do juízo. 6.
Não merece provimento o presente recurso, para a reforma da decisão que determinou a comprovação da inexistência de bens a justificar o processamento dos embargos à execução fiscal sem a obrigatória garantia do juízo. 7.
Agravo de instrumento improvido". (TRF-3 - Agravo de Instrumento nº. 50156718920194030000 SP, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma) GN APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6830/80.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 2º, § 2º, DA LINDB.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
O fato de a embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça, por si só, não possui o condão de afastar tal exigência.
Neste sentido, é o entendimento do STJ no REsp nº 1.487.772/SE. 2.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJ/RJ - Apelação Cível nº. 00016427820178190043, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/04/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). GN Anoto que, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.127.815/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a prévia garantia integral do juízo, exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, pode ser excepcionada quando o devedor comprovar de forma inequívoca sua insuficiência patrimonial. Dessa forma, no contexto das Execuções Fiscais, a concessão da gratuidade de justiça não é suficiente, por si só, para a dispensa da garantia para admissão dos Embargos à Execução Fiscal e impõe-se a comprovação, a cargo da Parte Embargante, da alegada inexistência de bens para a referida garantia.
No caso, a Parte Embargante não apresentou garantia da execução ao ajuizar os Embargos à Execução Fiscal. O juízo concedeu prazo e a Parte Embargante foi intimada, por meio de seus procuradores, especificamente para apresentar a garantia ou comprovar a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do juízo, porém, não houve nenhuma manifestação nos autos.
Dessa forma, concluo que o juízo executivo não está devidamente garantido.
Ante a ausência de garantia do juízo executivo e, portanto, de condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, prevista no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80, impõe-se a extinção prematura da ação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência da garantia do juízo, condição de procedibilidade prevista no art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80.
Condeno a Parte Embargante ao pagamento das custas processuais.
Em razão da concessão da gratuidade da justiça à Parte Embargante, declaro suspensa a exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, data da assinatura digital.
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174088969
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11/09/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174088969
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11/09/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de WELLINGTON COELHO SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE GOMES SANTIAGO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 88177920
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 88177920
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 88177920
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 88177920
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0010012-47.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Embargante: EMBARGANTE: FRANCISCO FELIX DE SOUSA Parte Embargada: EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.
H.
Intime-se a Parte Embargante, por intermédio do seu advogado, para, em 15 dias: (i) emendar a inicial, especificamente para garantir a execução ou comprovar a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo, na forma do art. 16, caput e §1º, da Lei nº. 6.830/80, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, CPC).
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 14 de junho de 2024 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
13/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88177920
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13/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88177920
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11/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 88177920
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19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 88177920
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0010012-47.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Embargante: EMBARGANTE: FRANCISCO FELIX DE SOUSA Parte Embargada: EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.
H.
Intime-se a Parte Embargante, por intermédio do seu advogado, para, em 15 dias: (i) emendar a inicial, especificamente para garantir a execução ou comprovar a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo, na forma do art. 16, caput e §1º, da Lei nº. 6.830/80, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, CPC).
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 14 de junho de 2024 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88177920
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17/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88177920
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17/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
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15/11/2022 10:08
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/06/2022 16:50
Mov. [67] - Apensado: Apensado ao processo 0040571-91.2012.8.06.0117 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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24/06/2022 16:50
Mov. [66] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO FISCAL (1116) para EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1118)
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24/06/2022 16:47
Mov. [65] - Conclusão
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24/06/2022 16:47
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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24/06/2022 16:46
Mov. [63] - Petição
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24/06/2022 16:46
Mov. [62] - Petição
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24/06/2022 16:46
Mov. [61] - Processo desmembrado: Processo desmembrado dos autos 0040571-91.2012.8.06.0117, em relação a(s) parte(s) Fazenda Publica Estadual, Francisco Felix de Sousa, Maria Elizângela Rodrigues Sousa, Frutos da Terra Distribuidora Industria e Comercio d
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07/06/2022 11:18
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 10:57
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2022 18:36
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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18/05/2022 18:36
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída
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18/05/2022 18:36
Mov. [56] - Processo recebido de outro Foro
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13/05/2022 10:49
Mov. [55] - Remessa a outro Foro: em cumprimento ao ato ordinatorio constante nos autos Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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11/05/2022 11:51
Mov. [54] - Certidão emitida
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09/05/2022 13:09
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 17:02
Mov. [52] - Ofício
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21/03/2022 11:49
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 10:03
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01808009-1 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 21/03/2022 09:34
-
11/02/2022 06:23
Mov. [49] - Certidão emitida
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31/01/2022 14:29
Mov. [48] - Certidão emitida
-
31/01/2022 12:24
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 13:18
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
15/04/2021 13:23
Mov. [45] - Certidão emitida
-
22/01/2021 09:50
Mov. [43] - Certidão emitida
-
19/11/2020 10:35
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
19/11/2020 10:33
Mov. [41] - Petição
-
17/11/2020 13:07
Mov. [40] - Certidão emitida
-
17/11/2020 13:02
Mov. [39] - Documento
-
13/11/2020 19:42
Mov. [38] - Certidão emitida
-
13/11/2020 13:04
Mov. [37] - Expedição de Ofício
-
12/11/2020 14:40
Mov. [36] - Certidão emitida
-
29/10/2020 17:10
Mov. [35] - Expedição de Edital
-
29/10/2020 13:24
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
29/10/2020 13:00
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00811189-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2020 12:43
-
27/10/2020 15:26
Mov. [32] - Certidão emitida
-
03/09/2020 11:41
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2019 15:38
Mov. [30] - Encerrar análise
-
12/12/2018 12:35
Mov. [29] - Certidão emitida
-
12/12/2018 12:32
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/11/2018 12:14
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
30/11/2018 11:59
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.18.00401099-7 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 30/11/2018 11:50
-
29/11/2018 17:56
Mov. [25] - Certidão emitida
-
29/11/2018 15:27
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/11/2018 12:49
Mov. [23] - Certidão emitida
-
19/11/2018 07:41
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
19/11/2018 07:41
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
16/07/2018 15:10
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2018 15:37
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/11/2016 10:57
Mov. [18] - Conclusão
-
10/11/2016 10:09
Mov. [17] - Petição
-
10/11/2016 09:09
Mov. [16] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
04/11/2016 09:36
Mov. [15] - Entrega em carga: vista/Remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado em 03/11/2016.
-
01/11/2016 09:23
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2016 13:40
Mov. [13] - Certidão emitida: MANDADO ENTREGUE A COMAM.
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18/07/2016 09:34
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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23/06/2016 08:53
Mov. [11] - Correspondência devolvida outros motivos
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06/06/2016 14:15
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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06/06/2016 14:05
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/05/2016 13:58
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
19/05/2016 17:25
Mov. [7] - Certidão emitida: ENVIO DE POSTAGEM
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01/11/2013 09:36
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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01/11/2013 09:36
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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31/08/2012 17:48
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
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31/08/2012 17:26
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
31/08/2012 17:26
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
-
31/08/2012 17:24
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2012
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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