TJCE - 0000183-38.2015.8.06.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 28/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:14
Decorrido prazo de FRANCIMARY SILVA DE FREITAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:14
Decorrido prazo de BENEDITA ACACIO BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18106024
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18106024
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28/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0000183-38.2015.8.06.0216 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo n. 0000183-38.2015.8.06.0216 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE TURURU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TURURU APELADO: BENEDITA ACACIO BARBOSA, FRANCIMARY SILVA DE FREITAS EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELO.
RECURSO FUNDEB 60%.
AFASTAMENTO PARA MANDATO CLASSISTA.
RECURSO FUNDEB 40%.
READAPTAÇÃO.
ABONO REFERENTE A SOBRAS.
DISTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Tururu/CE, invectivando sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas recorridas. 2.
A questão em discussão consiste em aferir se as recorridas, a primeira afastada para o exercício de mandato classista e a segunda readaptada, fazem jus à implantação em folha de pagamento relativa ao percentual de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do FUNDEB, respectivamente. 3.
Considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pelo ente, devolvendo a matéria discutida na origem, a remessa necessária não comporta admissão. 4.
O afastamento para atuação sindical não descaracteriza o "efetivo exercício", consoante disposição expressa da Lei n. 11.949/2007, então vigente à época do ajuizamento da demanda. 5.
O professor readaptado para outras atividades que não sejam afetas aos profissionais do magistério (atividades técnico-administrativas, por exemplo), mas que continua exercendo suas funções em escola da educação básica pública, poderá ter sua remuneração paga com recursos do FUNDEB, porém com a fração correspondente aos 40%.
Tal cenário não se confunde com a possibilidade de pagamento de abono aos profissionais decorrentes de sobras relativas ao percentual em referência. 6.
Verifica-se que os argumentos recursais não possuem o condão de elidir a condenação exarada na sentença quanto à profissional readaptada, sobretudo porque a municipalidade não apresentou argumentação capaz de afastar a conclusão do Judicante Singular de que a servidora exercia atividades nas dependências de escola pública de educação básica, sendo certo ainda que a discricionariedade relativa ao pagamento de abono resultante de "sobras" da indigitada porção se trata de situação distinta da que restou determinada e, por isso, incapaz de afastar os fundamentos lançados no comando vergastado. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da douta PGJ.
Sentença mantida.
Honorários e consectários legais ajustados de ofício. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 496, §1º; Lei n. 11.949/2007, art. 22; Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível - 0115827-87.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, data do julgamento: 24/06/2024; TJ-CE, Remessa Necessária Cível - 0004491-20.2012.8.06.0153, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 14/12/2020; TJ-CE, Apelação / Remessa Necessária - 0000315-27.2017.8.06.0216, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Público, data do julgamento: 07/11/2022; TJ-CE, Apelação / Remessa Necessária - 0041294-91.2011.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, data do julgamento: 29/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de n. 0000183-38.2015.8.06.0216, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame e em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Tururu/CE, invectivando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama/CE que, nos autos da ação ordinária de n. 0000183-38.2015.8.06.0216, movida em seu desfavor por Benedita Acácio Barbosa e Francimary Silva de Freitas, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelas requerentes, nos seguintes termos: DETERMINO a nulidade do ato administrativo que retirou a parte autora BENEDITA ACÁCIO BARBOSA, da folha de pagamento relativa ao percentual de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB sobre seu vencimento base, face ser manifestamente ilegal, DETERMINANDO a imediata implantação em folha de pagamento da integralidade de seus vencimentos como se estivesse em sala de aula, incluindo todas as vantagens previstas na Lei nº 11.949/2007, bem como rateios e abonos já pagos aos demais servidores, professores de educação, e não recebidos pela autora. DETERMINO, em relação a requerente FRANCIMARY SILVA DE FREITAS, a imediata implantação em folha de pagamento relativa ao percentual de 40% do FUNDEB, caso inexistente." Interpostos embargos de declaração pelo ente federado, estes foram rejeitados por força da decisão de id. 14185087. Nas razões recursais de seu apelo (Id. 14185093), a Municipalidade defende, em síntese, que o abono previsto somente deve ser pago aos profissionais que estão em efetivo exercício em sala de aula, de modo que, inexistindo prova de que as servidoras exerciam a atividade de professora em sala de aula, ainda que por readaptação, não poderiam se beneficiar da distribuição do recurso do FUNDEB. Ao final, pugna pelo provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença, no sentido de julgar a presente demanda totalmente improcedente. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJ/CE). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de Contrarrazões (Id. 14185096), os autos vieram à consideração deste eg.
Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. A douta PGJ, em parecer carreado em Id. 14638193, opina pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo conhecimento do apelo, mas pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença adversada pelos seus próprios fundamentos. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da apelação cível interposta.
O reexame obrigatório, contudo, não comporta admissão, pelos motivos que passo a expor. Pelo sistema adotado no código anterior (CPC/73) havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal": Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha[1]: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." (ênfase nossa) E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.
Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." (ênfase nossa) A propósito, Humberto Theodoro Júnior observa que "a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial". (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016). No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pelo ente, devolvendo a matéria discutida na origem, a remessa necessária não comporta admissão. Na mesma linha de compreensão, cito precedentes das três Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91.
CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO DOENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente ação acidentária previdenciária movida por José Ilmar Gonçalves do Nascimento contra o INSS. 2 - Sentença submetida a reexame necessário.
No entanto, nos termos do art. 496, § 1º do CPC, não o conheço, tendo em vista que foi interposto recurso de apelação tempestivo pelo INSS. 3 - A sentença recorrida concedeu ao apelado, ora promovente, o benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, segundo o qual auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4 - Para melhor exegese a ser firmada ao derredor da questão, temos que o laudo médico exarado pela perita judicial, Dra.
Rachel Teixeira Leal Nunes afirmou que o autor apresenta redução em grau máximo de amplitude de movimento de tornozelo direito com extensa cicatriz com perda de substância, o que dificulta deambulação e realização de atividades pesadas, como as de pedreiro".
Constou, ainda, que as sequelas são permanentes e não passíveis de cura, com capacidade laborativa reduzida e impedido de exercer a mesma atividade (fs.105/107). 5 - Desse modo, o direito ao recebimento do auxilio-acidente pelo autor restou comprovado conforme previstos no art. 86, da Lei 8.213/91, bem assim que o referido benefício será devido a partir do dia da cessação do auxílio-doença, inclusive, podendo cumular com a remuneração do benefício.
Precedentes desta Corte. 6 - Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e improvido.
Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0115827-87.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE.
PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA QUE NÃO CONTEMPLA O PESSOAL CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESCINDIU ANTECIPADAMENTE O CONTRATO DE TRABALHO.
DESACOLHIMENTO.
VÍNCULO PRECÁRIO QUE NÃO GERA DIREITO À REINTEGRAÇÃO E MUITO MENOS A VERBAS RESCISÓRIAS.
ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, DESPROVIDA A DA AUTORA E PROVIDA A INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se deve o Município de Antonina do Norte ser compelido ao pagamento de férias, 13º salário, além de diferenças salariais supostamente devidas à apelada, professora contratada temporariamente pelo referido ente federado, em virtude de não ter adimplido integralmente o mês de janeiro de 2019, bem como por praticar pretensa ilegalidade na rescisão unilateral do contrato de trabalho, bem ainda porque teria o município descumprido a Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) durante o período laborado.
Impõe-se, ainda, aferir se, por força desses fatos, ocorreu dano moral indenizável e, em caso positivo, quantificar esse dano. 2.
DO REEXAME NECESSÁRIO 2.1.
O judicante de planície determinou o pagamento, tão somente, das diferenças entre o que a autora recebeu durante o período contratual, que perdurou por aproximadamente 15 (quinze) meses, e o valor do piso nacional do magistério, quantia que certamente ficará bem aquém daquela que determina o reexame da sentença.
Ademais, houve apelo do ente público, o que atrai a aplicação do parágrafo 1º do artigo 496, que preconiza a obrigatoriedade do reexame necessário apenas quando não interposta apelação pela Fazenda Pública. 2.2.
Remessa Oficial não conhecida. 3.
DOS RECURSOS APELATÓRIOS 3.1.
A Lei Federal de nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu art. 2º e parágrafos, assegura os valores mínimos a serem recebidos pelos professores.
Todavia, forçoso admitir que a norma não beneficia os professores contratados temporariamente, como é o caso da recorrente.
Diferente do que explanou a apelante em sua exordial e do que lhe foi deferido na sentença, o diploma legal supramencionado distinguiu expressamente os professores ocupantes de cargo efetivo dos contratados a título precário. 3.2.
A contratação temporária ostenta natureza excepcional, destinada exclusivamente às situações de caráter transitório e urgente, e com prazo determinado.
Ademais, o vínculo pode ser desfeito a qualquer tempo pela administração pública, sem que seja necessário aguardar o termo final, uma vez cessada a necessidade.
Analisando a Lei Municipal 495/2018, que embasou o pacto de trabalho firmado entre as partes, verifica-se que há a previsão no inciso II do artigo 9º, de que o contrato poderá ser extinto, a qualquer tempo, por conveniência motivada da administração pública.
Nesse contexto, nenhuma ilegalidade há na dispensa antecipada da promovente, não gerando, com isso, danos morais e/ou verbas rescisórias. 3.3.
Relativamente à complementação salarial do mês de janeiro de 2019, melhor sorte não socorre a autora. É que, compulsando os documentos que guarnecem o caderno processual, vislumbra-se que somente consta prova da prestação de serviços referentes aos dias 28, 29, 30 e 31 daquele mês, o que justificaria a remuneração recebida de acordo com as horas trabalhadas à época. 3.4.
Remessa Oficial não conhecida.
Apelações cíveis conhecidas, desprovida a da autora e provida a insurgência do município.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer da remessa oficial e conhecer dos recursos apelatórios para negar provimento ao reclamo da autora e dar provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0005501-06.2019.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE URUOCA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 217/1998.
DIREITO EXPRESSAMENTE REVOGADO PELA LEI Nº 110/2013.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO E NÃO PRESCRITO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC/2015, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois, o recurso intempestivo equivale a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. 2.
O direito autoral se ampara no artigo 64 da Lei nº 217/98, que foi suprimido pela Lei Municipal nº 110/2013, cujo objeto específico foi a revogação do referido dispositivo, sem mais regulamentar a matéria. 3.
As servidoras possuem direito ao período não alcançado pela prescrição, de 01/03/2013 a 19/08/2013, considerando os percentuais devidos desde a vigência da Lei Municipal nº 217/1998 ou do ingresso no serviço público, caso esse seja posterior. 4.
Remessa oficial não conhecida; recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00023772020188060179, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2024) Em suma, à luz do art. 496, §1º, do CPC e dos excertos jurisprudenciais e doutrinários supra referenciados não há falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal. Portanto, inadmito o reexame necessário. Quanto ao mérito do apelo, o cerne da questão cinge-se em aferir se as recorridas, a primeira afastada para o exercício de mandato classista e a segunda readaptada, fazem jus à implantação em folha de pagamento relativa ao percentual de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do FUNDEB, respectivamente. Quanto à primeira apelada, em exercício de mandato classista, não restam dúvidas de que seu afastamento para atuação sindical não descaracteriza o "efetivo exercício", consoante disposição expressa da Lei n. 11.949/2007, então vigente à época do ajuizamento da demanda: "Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente." Isso porque é direito do servidor público o afastamento para o exercício de funções de representação sindical ou de mandato classista, sendo certo ainda que este afastamento temporário não rompe a relação jurídica entre as partes. A questão em tela já é pacífica na jurisprudência das três Câmaras de Direito Público, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL.
ELEITA DIRIGENTE SINDICAL.
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
ABONO DE 60% DO FUNDEB.
DIREITO DA AUTORA.
CONSIDERADO O AFASTAMENTO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
ART. 22, III, LEI N. 11.494/2007.
ART. 94, VIII, "C", LEI MUNICIPAL N. 031/2006.
PRECEDENTES TJ/CE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Reexame Necessário em face da sentença de mérito que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedente o feito, determinando a nulidade do ato administrativo que retirou a parte autora da folha de pagamento relativa ao percentual de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, face ser manifestamente ilegal, bem como a imediata implantação em folha de pagamento da integralidade de seus vencimentos como se estivesse em sala de aula, incluindo o abono do FUNDEB previsto na Lei nº 11.494/2007, já pagos aos demais servidores, professores de educação, e não recebidos pela autora. 2.
O servidor público tem direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato classista ou representação sindical como decorrência lógica do direito à livre associação sindical assegurada no art. 37, VI, da Constituição Federal. 3.
Por expressa determinação legal (art. 22, III, Lei n. 11.494/2007 c/c art. 94, VIII, "c", Lei Municipal n. 031/2006), a autora faz jus à vantagem referente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, visto que, ainda que afastada da função de magistério para o exercício de mandato classista, é considerado o seu afastamento como de efetivo exercício, tendo, portanto, o ato administrativo que determinou a retirada da promovente da folha de pagamento relativa à vantagem pugnada incorrido em ilegalidade. 4.
Os profissionais do magistério da educação que estiverem afastados para o fim de exercer mandato sindical não podem ser excluídos do pagamento a complementação do FUNDEB, visto que tal afastamento é temporário e não rompe a relação jurídica entre as partes.
Precedentes TJ/CE. 5.
Cuida-se de sentença condenatória ilíquida, fazendo-se necessária a reforma, em sede de reexame, do dispositivo da sentença referente aos honorários sucumbenciais para que se determine que o percentual devido será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, uma vez que merece reforma a sentença apelada, mas apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer a Remessa Necessária Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Remessa Necessária Cível - 0004491-20.2012.8.06.0153, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 15/12/2020) AGRAVO INTERNO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO LICENCIADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
DIREITO A PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SEM QUAISQUER PREJUÍZOS.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PROVENIENTES DO FUNDEB.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença enviada para reexame condenou o ente público a considerar de efetivo exercício o período em que a autora se afastou para desempenhar a função de dirigente sindical e, consequentemente, inseri-la na folha dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB também em relação àquele lapso temporal, bem como para efetuar o pagamento dos valores devidos. 2.
A Constituição Estadual, acompanhando a Lei Maior, reconhece o direito à sindicalização, assim como ao afastamento das funções sem prejuízo no salário e demais vantagens percebidas. 3.
A lei que regulamentava o FUNDEB não descaracteriza o "efetivo exercício em sala de aula" do professor por eventuais afastamentos temporários previstos em lei.
Desta forma, sendo concedida a licença para exercício de mandato classista, o servidor não poderá sofrer prejuízo sobre a última remuneração percebida antes do afastamento. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0010157-64.2018.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 11/05/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
MUNICÍPIO DE ARACOIABA.
AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PARA EXERCER MANDATO EM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
PERCEBIMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO, INCLUSIVE PARCELA ATINENTE AO FUNDEB.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o autor, professor do Município de Aracoiaba, detentor de Mandato Classista, faz jus ao pagamento das gratificações de regência de classe e planejamento pedagógico e inclusão na folha que corresponde a 60% por cento do FUNDEB, destinada à remuneração dos profissionais do magistério. 2.
O art. 37, VI, da Constituição Federal, assegura ao servidor público o direito à livre associação sindical.
Outrossim, estabelece o art. 22, III, da Lei nº 11.494/2007, Lei do FUNDEB, que eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente, não descaracterizam o efetivo exercício.
E, ainda, o art. 98, VIII, "c", da Lei Municipal nº 704/2001, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracoiaba, considera como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de licença para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento. 3.
Assim, restou incontroverso, pela prova dos autos, que o autor é servidor público (professor) do município de Aracoiaba e que fora eleito como Presidente do Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Aracoiaba, atividade de exercício eventual e temporário, eis que vai exercer o mandato por determinado período.
Ademais, não há que se falar em rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o município. 4.
Quanto ao argumento do ente municipal de que a Lei Municipal nº 1.002/2009, que instituiu a gratificação de regência de classe em seus artigos 1º a 4º, é bem clara ao estabelecer que apenas quem estiver em efetivo exercício do magistério (sala de aula) teria direito a receber as referidas benesses, este não merece prosperar. É que a aplicação ao servidor do município de Aracoiaba, detentor de Mandato Classista, das disposições concernentes à lei acima citada, importaria em afronta clara ao princípio federativo e seu corolário da simetria estrutural (art. 1º e 18, da CF), vez que os dispositivos contidos no art. 37, VI, da Constituição Federal, no art. 154, VI, e art. 169, da Constituição Estadual, e, ainda, no art.117, da Lei Orgânica Municipal, garantem o direito à livre associação sindical e a possibilidade de afastamento para exercício de mandato classista, sem prejuízo da remuneração do servidor. 5.
Portanto, estando sobejamente demonstrado que o caso concreto se amolda perfeitamente ao estabelecido no art. 22, III, da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB), tem o autor direito ao percentual de 60% (sessenta por cento) das verbas repassadas ao FUNDEB, que são destinadas ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. 6.
Quanto aos honorários advocatícios da sucumbência, tendo-se em vista que não foram fixados pelo magistrado a quo, tratando-se de matéria de ordem pública e consectário lógico da sucumbência, a questão pode ser analisada de ofício, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Destarte, embora não seja líquida a sentença, observa-se, dos autos, que os valores relativos à condenação, a serem apurados em fase de liquidação, não ultrapassarão os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Assim, condeno o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Remessa Necessária desprovida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Remessa Necessária Cível - 0004385-16.2015.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2017, data da publicação: 10/07/2017) Especificamente em relação ao Município apelante, já decidiu esse Sodalício em mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO LICENCIADO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
DIREITO A PRESERVAR A REMUNERAÇÃO SEM QUAISQUER PREJUÍZOS.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PROVENIENTES DO FUNDEB.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença enviada para reexame condenou o ente público ao pagamento da parcela correspondente ao rateio do FUNDEB 60%.
Registre-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.373,68 (um mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), o que equivaleria ao proveito econômico pretendido no momento de propositura da ação. 2.
Partindo desta premissa, notamos, sem muito esforço, que esses cálculos aritméticos jamais alcançariam monta equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Precedentes deste Eg.
TJCE. 3.
A Constituição Estadual, acompanhando a Lei Maior, reconhece o direito à sindicalização, assim como ao afastamento das funções sem prejuízo no salário e demais vantagens percebidas. 4.
A lei que regulamentava o FUNDEB não descaracteriza o "efetivo exercício em sala de aula" do professor por eventuais afastamentos temporários previstos em lei.
Desta forma, sendo concedida a licença para exercício de mandato classista, o servidor não poderá sofrer prejuízo sobre a última remuneração percebida antes do afastamento. 5.
Remessa oficial não conhecida.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial, e conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000315-27.2017.8.06.0216, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Quanto à parcela do inconformismo correspondente à situação da outra apelada, professora readaptada, melhor sorte também não assiste ao recorrente. Isso porque a irresignação do ente tem como tese a impossibilidade de recebimento de valores como forma de abono decorrente de possíveis sobras dos 40% (quarenta por cento) das verbas do FUNDEB, ao passo que o comando adversado reconheceu o direito de a recorrida ter a imediata implantação em folha de pagamento relativa ao percentual de 40% (quarenta por cento) do FUNDEB, que são situações distintas. Como bem ressaltado pelo Exmo.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos nos autos da Apelação / Remessa Necessária de n. 0041294-91.2011.8.06.0167[2], a aplicação dos recursos do FUNDEB, na remuneração dos profissionais do magistério, está sempre subordinada ao efetivo exercício desses profissionais na educação básica pública (na atuação prioritária do ente federado, conforme art. 211 da Constituição), de modo que, se o professor é redirecionado ou readaptado para outras atividades que não sejam afetas aos profissionais do magistério (atividades técnico-administrativas, por exemplo), mas continua exercendo suas funções em escola da educação básica pública, sua remuneração poderá ser paga com recursos do FUNDEB, porém com a fração correspondente aos 40%.
No entanto, se o professor é transferido para exercer suas funções fora da educação básica pública, sua remuneração não poderá ser paga com recursos do FUNDEB. Por sua vez, acerca da possibilidade de pagamento de abono e quando este pode ocorrer, o Ministério da Educação - MEC[3] elucida: "O abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% do FUNDEB.
Portanto, esse tipo de pagamento deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente. É importante destacar, inclusive, que a adoção de pagamentos de abonos em caráter permanente pode ensejar, no futuro, que tais pagamentos sejam incorporados à remuneração dos servidores beneficiados, por se caracterizar, à luz da legislação trabalhista, um direito decorrente do caráter contínuo e regular dessa prática. Desta forma, caso no Município esteja ocorrendo 'sobras' significativas de recursos dos 60% do FUNDEB no final de cada exercício, essa situação pode significar que o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério ou, ainda, a escala ou tabela de salários/vencimentos, esteja necessitando de revisão ou atualização, de forma a absorver, sem sobras, os 60% do Fundo no pagamento da remuneração, sem a necessidade de uso de pagamentos sob a forma de abonos." E especificamente sobre a parcela de 40% do FUNDEB e se ela poderia gerar pagamento de abono, como ocorre em relação à parcela de 60% (sessenta por cento), o MEC esclarece: "Em relação ao pagamento dos profissionais do magistério, há na Constituição Federal e na Lei nº 11.494/2007 um limite mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB para sua garantia.
Já em relação à parcela restante (de até 40%) não há vinculação ou obrigação de que parte dessa parcela de recursos seja destinada ao pagamento de outros servidores da educação, ainda que o Estado ou Município possa utilizá-la para esse fim. Por conseguinte, não há limite mínimo a ser cumprido que possa gerar alguma sobra financeira e ensejar o pagamento de eventual abono.
Assim, não há como se falar em abonos para outros servidores da educação, decorrente de critério emanado da legislação federal. Sua adoção, pelo Estado ou Município, será decorrente de decisões político-administrativas inerentes ao processo de gestão desses entes governamentais, que os adotarão, ou não, com fundamento na legislação local." Como se denota, a possibilidade de utilizar o percentual de 40% do FUNDEB para pagamento de professores readaptados é uma situação, ao tempo em que o pagamento de abonos aos profissionais decorrentes de sobras relativas ao percentual em referência é outra. Neste contexto, verifica-se que os argumentos recursais não possuem o condão de elidir a condenação exarada na sentença quanto à profissional readaptada, sobretudo porque a municipalidade não apresentou argumentação capaz de afastar a conclusão do Judicante Singular de que a servidora exercia atividades nas dependências de escola pública de educação básica, sendo certo ainda que a discricionariedade relativa ao pagamento de abono resultante de "sobras" da indigitada porção se trata de situação distinta da que restou determinada e, por isso, incapaz de afastar os fundamentos lançados no comando vergastado. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta PGJ, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, corrigindo, de ofício, a sentença hostilizada apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios para após liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), oportunidade em que deverá ser considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código e Ritos, e para estabelecer que, quanto aos consectários legais, sejam observadas as disposições do Tema n. 905/STJ até 08/02/2021 e a partir de 09/02/2021, seja aplicada a Taxa SELIC uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, mantendo-a incólume em seus demais aspectos. É como voto. [1] A Fazenda Pública em Juízo/Leonardo Carneiro da Cunha. - 15ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. [2] Apelação / Remessa Necessária - 0041294-91.2011.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023 [3] Disponível em: https://www.mpgo.mp.br/portal/system/resources/W1siZiIsIjIwMTMvMDQvMjIvMDlfNTFfMDlfMjI1X01hbnVhbF9mdW5kZWIucGRmIl1d/Manual_fundeb.pdf. -
27/02/2025 17:21
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106024
-
27/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106024
-
19/02/2025 16:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TURURU - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 16:35
Sentença confirmada
-
19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754715
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754715
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000183-38.2015.8.06.0216 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754715
-
04/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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