TJCE - 0010241-68.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 170996611
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0010241-68.2021.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] REQUERENTE: LEONARDO DUARTE MARTINS, NUBECIA MARIA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM D E S P A C H O Vistos etc.
Ante o decurso de prazo da Fazenda Pública executada (id. 153552061), INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais.
JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170996611
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06/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170996611
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06/09/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 02/05/2025 23:59.
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25/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/02/2025 15:17
Processo Reativado
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09/01/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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03/09/2024 21:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96095981
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96095981
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0010241-68.2021.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DUARTE MARTINS, NUBECIA MARIA GONCALVES REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 12 de agosto de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
12/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095981
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12/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:15
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:26
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 84466388
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 84466388
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0010241-68.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: LEONARDO DUARTE MARTINS, NUBECIA MARIA GONCALVES REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação de cobrança de implementação de direito e de valores em atraso de nº 0010241-68.2021.8.06.0094, proposta em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM.
Afirmam os requerentes que "são profissionais do magistério no Município de Ipaumirim, buscaram a edilidade municipal com fulcro de obter sua progressão funcional, definida no plano como progressão vertical, que tem como requisito a obtenção de curso de graduação, passando o profissional do nível médio para o nível graduado - do PEB I para o PEB II, tendo acréscimo vencimental, protocolaram requerimento após o fim do estágio probatório." Continuam dizendo que "apesar da tentativa de solução amigável na via administrativa, o Reclamado simplesmente ignorou o pleito da reclamante, não tendo negado o direito E TÃO POUCO IMPLEMENTADO, como se observa nos contracheques anexos, JÁ QUE OS RECLAMANTES CONTINUAM NA CLASSE I, COM O MESMO VENCIMENTO, gerando indignação por ser clara previsão e direito líquido e certo, garantido no Plano de Cargos e Carreira do Magistério, afrontando o direito constitucional da carreira, QUE BUSCA VALORIZAR O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO, PAGANDO MELHOR ÀQUELE QUE SE QUALIFICA PARA FORNECER ENSINO PÚBLICO DE QUALIDADE".
Com isso, requerem "SEJA CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, ordenando ao Município que implante IMEDIATAMENTE A PROGRESSÃO e Seja condenado o Município ao final, julgada a presente procedente, confirmando a tutela de urgência concedida, mantendo definitivamente a implementação das progressões concedidas, bem como de pagar os valores em atraso retroativos desde os requerimentos administrativos protocolados, com juros e correção monetária, sucumbência e custas judiciais".
Juntaram documentos de fls. 21/69 (id 48481661 e seguintes).
A parte reclamada, notificada, não apresentou contestação.
A ação foi devidamente julgada pela Justiça do Trabalho (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO, Única Vara do Trabalho de Iguatu) às fls. 88/93, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho e remetendo os autos à Justiça Comum Estadual do Município de Ipaumirim.
Foi apresentado recurso Ordinário às fls. 97/106 (id 48481130 e seguintes).
Recurso ordinário Julgado às fls. 139/147 (id 48482385), conhecendo o recurso ordinário e, no mérito, negando-lhe provimento. Às fls. 195 (id 48482391) foi determinada a remeça dos autos a este juízo.
Em decisão às fls. 201 (id 48481141), foram anulados os atos proferidos por juiz incompetente, concedida gratuidade judiciária à parte autora e determinado a citação do réu para contestação.
Citado, o MUNICÍPIO réu não apresentou contestação (id 55767050).
Foi declarada a revelia do réu e determinada a intimação da parte autora para demonstração de interesse em produção de outras provas.
A parte autora se manifestou pelo pronto julgamento e informou "que o requerido reconheceu a procedência do pedido ao implementar no ano de 2023 a progressão devida, enquadrando os requerentes no PEB 3, professor pós-graduado, todavia, faz-se necessário o julgamento do mérito com a procedência do pedido para também condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos que não foram pagos" (id 67802545). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Como já mencionado, após citação regular, o requerido deixou de apresentar contestação, o que levou à decretação de sua revelia.
Todavia, é imperioso frisar que não se aplicam os seus efeitos, já que refere a pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens são indisponíveis.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis Extrai-se dos autos que são profissionais do magistério no Município de Ipaumirim, buscaram a edilidade municipal com fulcro de obter sua progressão funcional, definida no plano como progressão vertical, que tem como requisito a obtenção de curso de graduação, passando o profissional do nível médio para o nível graduado - do PEB I para o PEB II.
Para o caso, é cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não há controvérsia quanto aos fatos, já tendo a parte ré reconhecido, na via administrativa (id 67802546), o direito à progressão funcional da parte autora, com o percebimento do respectivo adicional de 15% sobre o salário base.
Sendo assim, a única controvérsia que resta é averiguar se a parte autora faz jus a algum valor retroativo nos termos do que pede: desde a data do requerimento, em 25/09/2019 (id 48481997) até a data de 01/01/2023 (id 67802546), quando lhe foi concedida, administrativamente, a progressão funcional.
Nessa senda, vejo que a parte autora, de fato, apresentou requerimento administrativo na data informada (25/09/2019) (id 48481997).
Seu requerimento estava instruído com toda a documentação necessária, sendo claro seu direito, visto que o próprio município, mesmo que após 3 anos e quase 3 meses de omissão, concedeu-lhe a gratificação pela mudança de nível no cargo respectivo.
Desse modo, tendo preenchido a parte autora todos os requisitos para a progressão pleiteada desde a data do seu requerimento administrativo, em 25/09/2019, fica claro que faz jus à gratificação desde esse dia, sob pena de enriquecimento indevido do ente municipal.
Além disso, entender de modo diverso premiaria o ente público por sua morosidade, visto que, ao demorar na implementação de gratificação legalmente prevista com seu silêncio (agindo ilicitamente), seria beneficiado pela ilegalidade a que deu causa.
A boa-fé objetiva não permite esse tipo de locupletamento, vez que, entre seus corolários, encerra a vedação, àquele que age ilicitamente, de ser beneficiado pela ação ou omissão antijurídica.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJCE: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃOORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO.
REJEIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃOACADÊMICA.
ESPECIALIZAÇÃO.
LEI N. 12.287/94.
DECRETON. 23.193/1994.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
VALORES DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA.
TEMA 905 STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, consubstanciado no pleito de implantação de gratificação de titulação acadêmica na modalidade de especialização. 2.
Alegada ilegitimidade do sindicato na representação de servidor em face de direito individual puro ou heterogêneo.
No entanto, o tema já foi discutido e pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o sindicato como parte legitima para atuar na defesa de qualquer direito coletivo ou individual dos integrantes da categoria. - Preliminar rejeitada. 3.
Quanto ao mérito, a autora comprovou a conclusão de curso de especialização com carga horária superior a 360 horas/aula, conforme lei n. 12.193/94 e decreto n. 23.193/1994, razão pela qual possui direito a implementação da Gratificação de Titulação Acadêmica. 4.
Quanto ao termo inicial, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a gratificação de titulação acadêmica é devida desde o protocolo do procedimento administrativo. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0852378-64.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer do reexame necessário, a fim de manter inalterada a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de março de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0852378-64.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2021, data da publicação: 08/03/2021) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃOACADÊMICA - GTA.
LEI Nº 7.555/1994.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS.
DIREITO AORECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE ADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA EM SEU MÉRITO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS FIXADOS SOMENTE POR OCASIÃODA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de as autoras receberem os valores referentes à Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA, instituída através da Lei nº 7.555/94, desde o requerimento administrativo respectivo. 2.
Observa-se dos autos que à época da solicitação administrativa emsetembro e outubro de 2006, as requerentes já possuíam direito à incorporação da referida gratificação aos seus vencimentos, porquanto haviam concluído o Curso de Especialização. 3.
Omencionado direito foi reconhecido administrativamente e devidamente implantado apenas em abril de 2010.
Assim, quase quatro anos decorreram sem que as autoras percebessem os valores da gratificação, não obstante terem preenchido os requisitos exigidos pela Lei nº 7.555/1994 desde a primeira solicitação na via administrativa. 4.
Dessa maneira, cabe ao Poder Público proceder ao pagamento retroativo da GTA desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, uma vez que a promovente não pode arcar com a mora da administração que demorou quase quatro anos para o deferimento do pleito.
Precedentes. 5.
Reexame Necessário conhecido e provido, mas apenas para reformar o julgado quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré, determinando que a sua fixação ocorra somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2021 PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Remessa Necessária Cível - 0032217-71.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 29/06/2021) Sendo assim, não restam dúvidas de que os autores fazem jus à gratificação desde a data do requerimento administrativo, vez que, desde então, já preenchia todos os requisitos para tal. Observe-se que as parcelas em atraso deverão ser calculadas conforme o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral -tema 810), onde o E.
STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º¬F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Outrossim, o Novo CPC não trouxe a previsão que estava contida no art. 459, parágrafo único, do CPC/1973, razão pela qual, diante da impossibilidade de formar convicção neste momento sobre o acerto dos cálculos da parte autora, os valores devidos devem ser apurados em liquidação (art. 491, I, do CPC). 3.
Dispositivo Ex positis, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM pagar aos autores os valores retroativos referentes à gratificação pela progressão desde 29/09/2019 até 31/12/2022, no valor de 15% de seu vencimento-base, em razão da mudança de nível pleiteada - progressão de nível (PEB I para PEB II), concedida administrativamente.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipaumirim, data no sistema. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 84466388
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17/06/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84466388
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17/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:57
Decretada a revelia
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27/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
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03/12/2022 23:37
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/03/2022 00:18
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/02/2022 09:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/02/2022 08:23
Mov. [10] - Expedição de Carta
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19/02/2022 21:38
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 15:45
Mov. [8] - Documento
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13/12/2021 15:44
Mov. [7] - Documento
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13/12/2021 15:42
Mov. [6] - Documento
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13/12/2021 15:36
Mov. [5] - Documento
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13/12/2021 15:36
Mov. [4] - Documento
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13/12/2021 15:36
Mov. [3] - Documento
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13/12/2021 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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13/12/2021 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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