TJCE - 3000838-91.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 14:37
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2024. Documento: 109341505
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109341505
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000838-91.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROSILENE MACARIO SILVAEndereço: Rua Professor Manuel Pinto Filho, 29, - até 313/314, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-535 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109341505
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14/10/2024 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de recurso
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27/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/09/2024. Documento: 104726833
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 104726833
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25/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104726833
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25/09/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSILENE MACARIO SILVA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:49
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85715432
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85715432
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85715432
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85715432
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000838-91.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/08/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQyNjIzMzYtOGM2Zi00NTc0LWI5YjYtYzE2MjljYjVlNGQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 14 de maio de 2024. VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 85715432
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 85715432
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14/06/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85715432
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14/06/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85715432
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14/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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